O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica
instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a gratificação de
produtividade fiscal, a ser concedida aos servidores que de
forma direta ou indireta tenham atribuições de fiscalização ou arrecadação,
inclusive relativas ao processo judicial tributário, como estímulo ao
desempenho das atividades de administração tributária, que visem o regular
cumprimento das obrigações principais e acessórias e incremento da arrecadação.
Art. 2º A
gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga
mensal e individualmente.
Art. 3º A
gratificação de produtividade fiscal será aferida através de percentual, sobre
arrecadação própria municipal e que serão atribuídos em razão da complexidade e
da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico
obtido pela ação fiscal, observando os critérios e especificações estabelecidas
na presente lei.
Parágrafo
Único. O percentual a que se refere o caput deste artigo
será atribuído aos fiscais e aos servidores envolvidos no processo de
arrecadação municipal em função do resultado do trabalho fiscal individual ou
coletivo, na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades
relevantes a administração tributária do Município.
Art. 4º O produto da
arrecadação, oriundo de auto de infração, notificação e termo de fiscalização,
lavrados por servidor competente para tal procedimento, será devida, mensal e individual,
a gratificação de produtividade em favor do fiscal envolvido no processo de
arrecadação.
§ 1º Quando se
tratar de multa fixa, em decorrência do poder de polícia ou por descumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias:
I - dez por cento a ser rateado em partes iguais aos
fiscais em exercício da função e que estejam a mais de um ano lotado no Serviço
de Fiscalização e Arrecadação.
§ 2º Quando se
tratar de emissão de auto de infração, lavrado pelo não recolhimento ou
recolhimento a menor do ISS - Imposto sobre Serviço variável ou fixo, ou,
concluído apenas com a notificação, e ou emissão de termo de fiscalização de
regularidade fiscal.
I - cinco por cento a ser rateado em partes iguais
aos fiscais em exercício da função e que estejam a mais de um ano lotado no
Serviço de Fiscalização e Arrecadação.
Art. 5º Sobre o
produto da arrecadação de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a
qualquer título, da Compensação Financeira por Exploração Mineral e dos débitos
inscritos em dívida ativa, será devida aos fiscais
gratificação de produtividade.
§ 1º Sobre o
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e os direitos a eles relativos, a
gratificação será de cinco por cento.
§ 2º Sobre a
Compensação Financeira por Exploração Mineral e os direitos a eles relativos a gratificação será de cinco por cento.
§ 3º Sobre o
produto de arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa, será devida aos
fiscais e aos servidores envolvidos no processo de arrecadação municipal,
distribuídas da seguinte forma, quando houver ação fiscal.
I - dez por cento aos fiscais em exercício da função
e que estejam a mais de um ano lotado no Serviço de Fiscalização e Arrecadação.
a) A gratificação de produtividade
aferida aos fiscais será distribuída em forma de rateio.
II - cinco
por cento para os demais servidores envolvidos no processo de inscrição,
lançamento e arrecadação.
a) As gratificações serão
divididas pelo número de servidores envolvidos no processo de arrecadação.
Art. 6º As
gratificações serão calculadas pela Secretaria de Finanças, até o dia quinze de
cada mês, e encaminhada a Secretaria de Administração para inclusão na folha de
pagamento.
Art. 7º O lançamento da
gratificação de produtividade fiscal pelo desempenho das atividades
administrativas de relevância, e pelo exercício de cargo comissionado será
efetuado na folha de pagamento do mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou
atribuições.
Parágrafo
Único. O lançamento da gratificação de produtividade fiscal
decorrente do resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal será efetuado
no mês seguinte ao recebimento pelo Município, do crédito correspondente.
Art. 8º Na hipótese de
pagamento a maior ou a menor em razão do relatório diário ou mensal de
arrecadação municipal ou lançamento incorreto de valor pago ao servidor, a
diferença será lançada no mês seguinte ao da constatação da irregularidade.
Art. 9º Em qualquer
circunstância, o valor da gratificação de produtividade fiscal não poderá,
somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecida em lei para os servidores públicos municipais.
§ 1º Os valores da
gratificação de produtividade fiscal que excederem o limite fixado no caput
deste artigo, serão acumulados para os meses subseqüentes.
§ 2º Os valores
excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar,
exclusivamente eventuais insuficiências ocorridas nos trinta e seis meses
seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.
Art. 10. Na hipótese
de relatório diário ou relatório mensal informado ou procedido de maneira
errônea ou incompleta cuja irregularidade seja detectada por qualquer dos
setores competentes, haverá a dedução do valor recebido na mesma proporção do
valor aferido pela gratificação de produtividade fiscal.
Art. 11. A falsidade
na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da
gratificação de produtividade fiscal importa em responsabilidade funcional, sem
prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 12. A falta
injustificada implicará a perda do direito da gratificação do dia, e acarretará
ao fiscal de rendas ou funcionário faltoso a negatividade de três dias úteis subseqüentes.
Art. 13. Compete aos
fiscais lotados no Serviço de Fiscalização e Arrecadação, a proceder, lavrar, e
acompanhar os autos de infração, sob pena de
responsabilidade funcional deste, e do Chefe da Fiscalização.
Art. 14. Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas
funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas,
farão jus à gratificação de produtividade fiscal, auferido ao fiscal constante
no relatório mensal.
§ 1º O cargo em
comissão que fará jus a gratificação de produtividade descrita no caput
deste artigo é o Encarregado do Serviço de Fiscalização e Arrecadação que
responde diretamente pela ação do fiscal.
§ 2º Quando o
Chefe do Poder Executivo Municipal não tiver designado
o ocupante para o cargo comissionado citado no § 1º deste artigo, o valor da
gratificação de produtividade a ser paga, será distribuída aos fiscais sob a
forma de rateio.
Art. 15. A
gratificação de produtividade não será incorporada aos proventos dos
beneficiários.
Art. 16. A gratificação
de produtividade fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer
outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 17. As
gratificações de procedimentos fiscais pendentes, ou não citadas ficam
garantidas aos servidores envolvidos nesta lei.
Parágrafo
Único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo
será de cinco por cento sobre o valor arrecadado e serão rateados aos fiscais e
aos servidores envolvidos no processo de arrecadação.
Art. 18. Para o
pagamento das gratificações serão observados os limites de despesa com pessoal
estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Esta lei será
regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.