O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso de bem
público para a execução dos serviços e atividades de abate de animais, no
abatedouro municipal localizado no Córrego do Destino, neste Município,
matriculado no Cartório de Registro Geral de Imóveis sob o nº 7.426 desta
Comarca.
Art. 2º O contrato
será precedido de licitação, obedecendo-se às regras da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º A concessão
de uso sujeitar-se-á à fiscalização do Município e não será remunerada.
§ 2º O edital de
licitação, dentre outras exigências, caracterizará seu objeto, área,
abrangência e prazo.
§ 3º Havendo
necessidade de execução de obra, o Município concederá um prazo não superior a
cento e vinte dias a contar a partir da assinatura do contrato.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.