LEI Nº 2525, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PAGAR ABONO PARA COMPLEMENTAÇÃO E ALCANCE DO LIMITE DE 60% AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO – ENSINO FUNDAMENTAL – COM RECURSOS DO FUNDEF.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado pagar abono para complementação e alcance do limite de sessenta por cento aos integrantes do Magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público municipal na forma do art. 7º da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo Único. Para o pagamento do abono serão utilizados os recursos do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei são profissionais do Magistério do Ensino Fundamental:

 

Docentes Habilitados – aqueles com formação em nível médio, modalidade normal (magistério) que se encontram em efetivo exercício entre a 1ª e 4ª séries, e os com formação de nível superior (Licenciatura) em efetivo exercício entre a 5ª e 8ª séries;

 

Docentes Leigos – aqueles que se encontram em efetivo exercício no ensino fundamental sem a habilitação requerida;

 

Diretores de Escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que ocuparam transitoriamente cargos e funções no ensino fundamental no exercício de 2001 farão jus ao abono nos meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 3º Os profissionais que exerçam cargos públicos com acumulação remunerada nos termos do art. 37, XVI, “a” da Constituição da República, farão jus ao abono em ambos os cargos.

 

Art. 4º O saldo para o alcance do limite de 60% (sessenta por cento) estimado nesta data é de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).

 

Parágrafo Único. Ocorrendo variação na receita prevista até 31 de dezembro de 2001, que modifique para mais o valor descrito no caput deste artigo, o Município fará o pagamento até 28 de fevereiro de 2002, observados os mesmos critérios desta Lei.

 

Art. 5º O valor do abono será calculado proporcionalmente à remuneração individual bruta dos profissionais indicados no art. 2º desta Lei, tendo por base os valores constantes da folha pagamento de pessoal de janeiro a dezembro de 2001, inclusive gratificação de natal.

 

Art. 6º A dotação orçamentária para o empenho da despesa é a consignada na Lei Orçamentária vigente, na rubrica 3.1.1.1.04.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Magistério – FUNDEF.

 

Art. 7º O abono não integra a remuneração dos servidores beneficiários a qualquer título, com incidência dos tributos previstos em lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, aos 12 dias do mês de dezembro de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.