Revogada pela Lei nº 3125/2011

 

LEI Nº 2335, DE 12 DE MAIO DE 1999

 

APROVA LOTEAMENTO E O DENOMINA BAIRRO AEROPORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o projeto do Loteamento Bairro Aeroporto, localizado no Km 02 da Rodovia Nova Venécia a Vila Pavão, nas áreas livres de quaisquer ônus legais ou convencionais de qualquer natureza, inclusive hipotecários, com área total de 729.322,01 m², transcritas sob os números 2.825, folhas 35, livro 3-C, já matriculado sob o nº 280, 198, folhas 46, livro 3, já matriculado sob o nº 278, 4.017, folhas 55, livro 3-D, já matriculado sob o nº 285, pertencente a Vírgilio Altoé e sua esposa Marildes Magdalena Moscon Altoé, brasileiros, casados, domiciliados em Vitória-ES., ele com CPF nº 071.006.987-15.

 

Art. 2º Fica aprovado ainda, o memorial descritivo que acompanha o projeto do Loteamento.

 

Parágrafo Único. O Memorial Descritivo é composto de uma área de preservação ambiental de 24.000 m²; áreas para fins públicos 81.768,14 m² correspondente a 11,59% da área total; áreas destinadas a ruas 165.363,40 m² correspondente a 23,45% da área total; áreas destinadas a lotes 458.190,47 m² correspondente a 64,96 % da área total, distribuídas em 88 quadras, 1.425 lotes, perfazendo uma área loteada de 705.322,01 m².

 

Art. 3º Fica garantida e reservada a área destinada a ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., objeto de um contrato confessório de servidão convencional perpétua de implantação de torres ou postes para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, assim como linhas telefônicas, representada por uma faixa de 30 metros de largura, conforme consta no projeto do Loteamento, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia, matrícula nº 619, folhas 41, livro 4-A.

 

Art. 4º Fica o loteador obrigado a implantar no loteamento as obras de energia elétrica, água potável, saneamento básico, esgotamento sanitário e arruamento, observando-se as regras ditadas pelas concessionárias de serviço público, Poder Público e as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sem quaisquer ônus para a municipalidade.

 

Art. 5º O loteador terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o projeto ao registro imobiliário, sob pena de perda da eficácia desta lei e caducidade dos atos administrativos editados pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal emitirá o termo de verificação da execução das obras exigidas em lei, devendo no mínimo estarem presentes a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

 

Art. 7º Além das normas estabelecidas nesta lei, aplicam-se as regras da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Estadual nº 3.384, de 27 de novembro de 1981 e Decreto Estadual nº 1.519-N, de março de 1981.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de maio de 1999.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.