O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário, após
o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:
I - de 2% (dois por cento) por atraso de 30 dias;
II - de 10% (dez por cento) por atraso acima de 30 (trinta)
dias.
Art. 1º A multa moratória aplicável aos créditos tributários não pagos será de dois por cento. (Redação dada pela Lei nº 2566/2002)
Art. 2º Os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Em se tratando de IPTU, taxas e ISSQN-Fixo, os juros somente serão incorporados ao principal no ato da inscrição da dívida ativa.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1998.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 366, da Lei nº 1.953, de 30 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.