O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo 8º do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a alínea c e criado o parágrafo único ao artigo 55 da Lei 2.021, de 20 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. Idem
a) Idem
b) Idem
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria, pago na data do aniversário de cada servidor ou até o
dia 20 do mês de dezembro de cada ano, facultando ao servidor escolher mediante
requerimento protocolado até a data do aniversário do mesmo.
d) Idem
e) Idem
f) Idem
g) Idem
h) Idem
i) Idem
j) Idem
l) Idem
m) Idem
n) Idem
o) Idem
Parágrafo Único. Caso o
servidor optar por receber na data de seu aniversário conforme deverá
constar em seu requerimento, e se for exonerado por justa causa ou pedir
demissão, os direitos referentes a alínea “c” deste
artigo terão os seus valores descontados proporcionalmente e devidamente na
rescisão do contrato.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.