LEI Nº 2236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A ALÍNEA C E CRIA PARÁGRAFO AO ARTIGO 55 DA LEI Nº 2.021, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo parágrafo 8º do art. 48, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a alínea c e criado o parágrafo único ao artigo 55 da Lei 2.021, de 20 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55. Idem

 

a) Idem

b) Idem

c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, pago na data do aniversário de cada servidor ou até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano, facultando ao servidor escolher mediante requerimento protocolado até a data do aniversário do mesmo.

d) Idem

e) Idem

f) Idem

g) Idem

h) Idem

i) Idem

j) Idem

l) Idem

m) Idem

n) Idem

o) Idem

 

Parágrafo Único. Caso o servidor optar por receber na data de seu aniversário conforme deverá constar em seu requerimento, e se for exonerado por justa causa ou pedir demissão, os direitos referentes a alínea “c” deste artigo terão os seus valores descontados proporcionalmente e devidamente na rescisão do contrato.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de dezembro de 1997.

 

CELSO LUIZ CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.