LEI Nº 2195, DE 14 DE MAIO DE 1997

 

QUE ALTERA A LEI Nº 2.021, DE 20.12.1994 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de seus membros e usando de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 116, do Regimento Interno, APRESENTOU, o PLENÁRIO APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos abaixo indicados, da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 74. Serão concedidas férias prêmio de 04 (quatro) meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor que em atividade as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal".

 

"Art. 141. O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no Artigo 57 e inciso III do artigo 58, será concedido ao servidor público estatutário a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, no percentual de 3% (três por cento), não acumuláveis, limitado a 21% (vinte e um por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento do cargo efetivo".

 

Art. 142. A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor, tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o artigo 79, optar por sua assiduidade".

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do valor do vencimento do cargo efetivo.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação por ambos os cargos.

 

Art. 2º Fica acrescentado às disposições gerais e transitórias da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, um novo artigo 235 com a seguinte redação:

 

"Art. 235. Os servidores que já ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 141, da Lei nº 2.021, de 20.12.94, alterados por esta Lei, não farão jus a novos percentuais do referido adicional, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei.”

 

Art. 3º Os artigos 235 e 236 da Lei nº 2.021, de 20.12.94, passam a ser numerados como 236 e 237, respectivamente.

 

Art. 4º Ficam revogados o Inciso V do Artigo 135, o parágrafo primeiro do artigo 141, os Artigos 143 e 146, todos da Lei nº 2.021, de 20.12.94, renumerando-se os demais".

 

Art. 5º O Poder Executivo fará publicar no diário oficial deste Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a íntegra da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, com as alterações resultantes desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de maio do ano de 1997.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.