O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelos arts. 44, § 1º, II, b, e d,
64,
II, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo indicados
da Lei
nº 1.991, de 9 de agosto de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12. ...........................................................................
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento.
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
III - ÓRGÃOS DE
ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
a) Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Abastecimento
Popular;
d) Secretaria Municipal de Urbanização e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 19. A execução das atividades da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento, será
feito através do departamento de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento
Econômico.
Art. 32. ...........................................................................
IV - Área de Fiscalização
Tributária e Rendas
Art. 39. ...........................................................................
II - Departamento de
Esportes e Lazer;
III - Setor de Apoio ao
Estudante e Serviços Gerais.
Art. 44. ...........................................................................
I - Setor de Eventos
Culturais;
II - Área de Biblioteca e
Literatura;
III - Área de Turismo.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Obras, Interior,
Agricultura e
Abastecimento Popular, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal tendo como âmbito de ação a coordenação, a execução e o
controle das atividades relativas a construção, conservação, fiscalização de
obras, transportes, oficina mecânica, carpintaria, agricultura, pecuária,
eletrificação rural, cadastro dos produtores rurais, celebração de convênios e
acordos com entidades privadas ou governamentais, visando a difusão de técnicas
agrícolas e pastoris, promoção de medidas para o fortalecimento do
associativismo e cooperativismo rural, controle e conferência do abastecimento
de veículos da Secretaria.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras, Interior,
Agricultura e Abastecimento Popular, exercerá suas
atividades através dos seguintes seguimentos:
I - Departamento de
Engenharia e Projetos;
II - Departamento de
Obras, Serviços, conservação e Manutenção;
III - departamento de
Interior e Mecanização Agrícola;
IV - Departamento de
Abastecimento Popular;
V - Setor de Transporte;
VI - Área de Oficina e
Manutenção;
VII - Área de Apoio ao
Produtor Rural;
VIII - Área de Estradas
Vicinais;
IX - Administradores
Distritais.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Urbanização e Meio
Ambiente é um órgão ligado diretamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo
como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades relativas a limpeza pública, conservação de
parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, estádio municipal,
fiscalização de construções, posturas, autorização, controle e conferência do
abastecimento de veículos da secretaria.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Urbanização e Meio
Ambiente, executará suas atividades através dos seguintes seguimentos:
I - Setor de Meio
Ambiente;
II - Área de Meio
Ambiente;
III - Área de Serviços
Urbanos;
IV - Setor de Urbanização
e Manutenção;
V - Área
de Licenciamento e Postura.”
Art. 2º Os Anexos I e II da Lei nº 1.991, de 9 de agosto de 1994, alterado pelas Leis nº 2.026, de 20 de dezembro de 1994 e nº 2.061, de 9 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS (R$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Procurador Geral do Município |
1 |
CC1 |
1.422,10 |
Gabinete do Prefeito |
Secretários Municipais |
9 |
CC1 |
1.422,10 |
Um em cada secretaria |
Chefe de Gabinete |
1 |
CC1 |
1.422,10 |
Gabinete do Prefeito |
Assessor Jurídico |
3 |
CC2 |
1.053,98 |
Procuradoria Geral |
Diretor de Departamento |
12 |
CC2 |
1.053,98 |
Secretaria Municipal |
Assessor Comunicação |
1 |
CC2 |
1.053,98 |
Gabinete do Prefeito |
Chefe de Setor |
9 |
CC3 |
855,36 |
Secretaria Municipal |
Assistente Gabinete |
3 |
CC3 |
855,36 |
Gabinete do Prefeito |
Administrador Distrital |
3 |
CC4 |
657,82 |
Secretaria Municipal |
Assessor Técnico |
6 |
CC4 |
657,82 |
Secretaria Gabinete |
Motorista Gabinete |
1 |
CC4 |
657,82 |
Gabinete do Prefeito |
Auxiliar Técnico |
1 |
CC5 |
313,32 |
Secretaria Municipal |
DENOMINAÇÃO DA
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTOS (R$) |
DISTRIBUIÇÃO |
Chefe de Área |
19 |
FC1 |
219,32 |
Um em cada Área |
Encarregado de Turma |
17 |
FC2 |
101,83 |
Um em cada Turma |
Art. 3º Ficam revogadas, a alínea i
do art. 18, o inciso I e II, do art. 19, as alíneas c, d, e,
f, r e s, do art. 20, o inciso I, do art. 44, inciso II,
do art. 50, inciso I, do art. 56, art. 76, 77, renumerando-se os demais, da Lei
nº 1.991, de 9 de agosto de 1994.
Art. 4º O Departamento de Esporte e
Lazer e suas respectivas atribuições, da Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo, serão transferidos para a Secretaria Municipal de Educação
e Desporto.
Art. 5º Os Departamentos, áreas e
Administradores Distritais e suas respectivas atribuições da extinta Secretaria
Municipal de Agricultura, Interior e Meio Ambiente serão transferidas para a
Secretaria Municipal de Obras, Interior, Agricultura e Abastecimento Popular,
com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a substituir e alterar as nomenclaturas das Secretarias
Municipais, de Educação; de Cultura Esporte e Turismo; de Transporte e Obras
Públicas; de Serviços Urbanos; dos Departamentos, de Obras e Serviços; de
Mecanização Agrícola e Meio Ambiente; de Interior; dos Setores, de Apoio ao
Estudante; de Parques e Jardins; das Áreas, de Artefatos de Cimento e Madeira;
de Licenciamento e Fiscalização; de Fiscalização Tributária, todos contidos na
Lei nº 1.991, de 9 de agosto de 1994, fazendo-se os
ajustes necessários, observadas as regras do art. 7º desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
fará publicar, no prazo de trinta dias, a íntegra da Lei
nº 1.991, de 9 de agosto de 1994, com as
alterações introduzidas pelas Leis
nºs 2.026, de 20 de dezembro de 1994; 2.061,
de 9 de maio de 1995, e as resultantes desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.