REVOGADA PELA LEI Nº 2556/2002

 

LEI Nº 2023, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - IPASEM-NV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Nova Venécia - IPASEM-NV.

 

Art. 2º O IPASEM-NV terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:

 

I - Aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, compulsórias e especiais;

 

II - Pensão ou Pecúlio expressos por opção dos associados;

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPSPM. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

 

Art. 2º Os benefícios a serem concedidos aos servidores, compreendem exclusivamente as seguintes prestações: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

 

I - quanto ao servidor: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

 

a. Aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

b. Aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

c. Aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

d. Auxílio doença; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

e. Salário maternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)

 

II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)

 

a. Pensão por morte (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)

 

III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASEM-NV;

 

V - Assistência especial aos dependentes excepcionais;

 

VI - Convênios com estabelecimento comerciais;

 

VI - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

 

VII - Viabilização de empréstimo para atendimento de problemas de saúde;

 

VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASEM-NV.

 

Art. 3º Todos os funcionários da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASEM-NV, inclusive os do Poder Legislativo.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASEM-NV contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 8% de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos pensionistas, e serão descontados em folha.

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, para IPASEM-NV será, no mínimo, de 12% da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara Municipal.

 

Art. 4º Os associados ativos do IPSPM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos pensionistas, descontados em folha de pagamento, observados os parâmetros do art. 1º, X da Lei nº 9.717/98. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia para o IPSPM será, de 12% (doze por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, excluídas as parcelas remuneratórias de que trata o art.1º, X, da Lei nº 9.717/98. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

 

Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecido nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASEM-NV até o 5º (quinto) dia útil do pagamento.

 

Art. 7º Constitui receita do IPASEM-NV:

 

I - Contribuição mensal dos associados;

 

II – Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e da Câmara Municipal de Nova Venécia-Es;

 

III – Transferência total do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado dos associados do IPASEM-NV e que se transforme em receita corrente do Município;

 

IV - Juros de empréstimos feitos a associados;

 

V - Rendas patrimoniais e eventuais;

 

VI - Doações e legados;

 

VII – Aluguel de bens imóveis;

 

VIII - Outras receitas.

 

Art. 7º Constitui receita do IPSPM: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

 

a. Contribuição Mensal dos associados; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

b. Contribuição Mensal da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

c. Destinação de receita de capital derivada de alienação de bens e  direitos na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

d. Doações e legados. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

e. Outras receitas. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2001)

 

Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, incidirá juros e atualização financeira na forma da Lei.

 

Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro e a atualização monetária a ser cobrado será equivalente ao da Caderneta de poupança Oficial.  (Revogado pela Lei nº 2512/2001)

 

Art. 10. O IPASEM-NV será administrado por Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.

 

Art. 11. Todos os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.

 

Art. 12. O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 Vogais.

 

Art. 13. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária.

 

Art. 14. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderão afastar-se das suas atividades funcionais, sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASEM-NV, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPASEM-NV por tempo integral, afastando-se de suas atividades normais e perceberá vencimentos integrais pela Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal, retornando às atividades de origem no término de seu mandato.

 

Parágrafo Único. Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPSPM, sendo deste a responsabilidade dos pagamentos dos vencimentos, retornando às atividades de origem no término do seu mandato. (Redação dada pela Lei nº 2512/2001)

 

Art. 15. Os Conselheiros Deliberativos e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASEM-NV, funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal e constará de, pelo menos, um membro representativo de cada secretaria municipal, dos funcionários inativos, pensionistas e por um representante da Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma estatutária.

 

Art. 16. Os benefícios de que trata esta Lei não se estendem aos comissionados, salvo quando estes ocupar cargo efetivo no quadro da municipalidade. (Revogado pela Lei nº 2512/2001)

 

Art. 17. O IPASEM-NV será, obrigatoriamente, filiado ao FILASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais do Espírito Santo sediado em Vitória-ES. (Revogado pela Lei nº 2512/2001)

 

Art. 18. O IPASEM-NV terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.

 

Art. 18. O IPSPM aprovará o seu estatuto perante assembléia de seus associados. (Redação dada pela Lei nº 2512/2001)

 

Art. 19. A Prefeitura Municipal de Nova Venécia, fica autorizada a incluir no Orçamento do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 1.994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.