LEI Nº 2001, de 16 de setembro de 1994

 

ALTERA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 44, e 66 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, um reajuste salarial de 30% (trinta por cento) em seus vencimentos, inclusive aos inativos e pensionistas, cargos comissionados e funções gratificadas.

 

Parágrafo Único. Inclui-se no reajuste os servidores de que tratam as Leis 1.755/90, de 21 de setembro de 1990 e 1.878/93, de 01 de fevereiro de 1993.

 

Art. 2º O valor do Salário Família a ser pago aos servidores, por dependente, será de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos).

 

Art. 3º As despesas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de Setembro de 1.994.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.