O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado
o Artigo 3º e seus Incisos da lei nº 1.807/91, e que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
O Conselho Municipal
de Saúde será composto por vinte e dois membros, a saber:
I - O Secretário Municipal de
Saúde;
II - Cinco (05) membros
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (01) representante do
Hospital são Marcos;
IV - Um (01) representante da
casa de Saúde e Maternidade Santa Clara;
V - Um (01) representante da Asan - Nova Venécia - ES;
VI - Um (01) representante da
Escelsa - Nova Venécia - ES;
VII - Um (01) representante da
Loja Maçônica Marcos Daher - Nova Venécia
- ES;
VIII - Um (01) representante do
Lions Clube de Nova Venécia - ES;
IX - Um (01) representante do
Sindicato Rural Patronal;
X - Um (01) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia - ES;
XI - Dois (02) representantes da
Câmara Municipal de Vereadores;
XII - Um (01) representante do
Clube de Diretores Lojistas;
XIII - Um (01) representante das
Associações de moradores da Sede do Município;
XIV - Um (01) representante das
Associações e/ou Associações de pequenos produtores rurais dos Distritos;
XV - Um (01) representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
XVI - Um (01) representante do
I.N.S.S. - Nova Venécia - ES;
XVII - Um (01) representante da
EMATER - ES - Nova Venécia - ES.
Art. 1º Fica alterado o Artigo 3º e seus Incisos da Lei nº
1.807/91, que passa a vigorar com a
seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde
será composto por 20 (Vinte) membros a saber: (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
I - O Secretario M. de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
II - 05 (Cinco) membros
indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
III - 01 (Hum) representante do
Hospital São Marcos; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
IV - 01 (Hum) representante da
Casa de Saúde e Maternidade Santa Clara; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
V - 01 (Hum) representante da
CESAN - Nova Venécia - ES;
(Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VI - 01 (Hum) representante dos
Comerciários - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VII - 01 (Hum) representante do
Lions Club de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
VIII - 01 (Hum) representante do
Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
IX - 01 (Hum) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
X - 01 (Hum) representante da
Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XI - 01 (Hum) representante do
Clube de Diretores Lojistas;
(Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XII - 01 (Hum) representante das
Associações de Moradores da sede do Município; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XIII- 01 (Hum) representante das
Associações dos moradores e/ou Associações de pequenos produtores rurais dos
Distritos; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XIV - 01 (Hum) representante do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XV - 01 (Hum) representante do
I.N.S.S. - Nova Venécia - ES;
(Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
XVI - 01 (Hum)
representante da EMATER - ES, de Nova Venécia - ES.” (Redação dada pela Lei nº 1910/1993)
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.