O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Serão
consideradas microempresas Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os
contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, que sejam
pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:
I – Estejam registrados no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão
“microempresa”, ou de forma abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei nº
7.256 de 07.11.84, que estabelece normas integrantes no Estatuto da
Microempresa.
II – Tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500
(quinhentos) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNS, tomando-se por
referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.
§ 1º Para efeito
de apuração de receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro do ano base.
§ 2º No primeiro
ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de
dezembro do mesmo ano.
§ 3º A declaração
de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fechado no item II
deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da Microempresa.
§ 4º A Secretaria
de Finanças (ou de fazenda) da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento da documentação, certificado de Microempresa Municipal,
que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no
cadastro de Microempresa Municipais.
Art. 2º As
microempresas municipais, serão concedidos os seguintes favores fiscais.
I – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza
– ISS de que trata a Lei nº 1.018, que institui o
Código Tributário do Município.
II – Dispensa da escrituração dos livros Fiscais,
estabelecidos pela Legislação tributária do Município, ficando obrigadas a
manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou
em que interverem.
III – Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas
fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por
instrução do departamento de Finanças.
Art. 3º A
Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do
artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato ao Departamento de Finanças, até o
último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso
de faturamento.
§ 1º Perderá a
condição de Microempresa Municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar
por dois anos consecutivos ou três anos alternados.
§ 2º Quando o
faturamento da Microempresa superar o limite de isenção,
ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de
qualquer natureza – ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no
item II do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º A perda da
condição de Microempresa Municipal implicará, automaticamente, a cessação dos
fatores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 4º As
Microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância
dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas ás seguintes consequências e
penalidade:
I – Cancelamento de sua condição de microempresa.
II – Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer – ISS,
como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês de fração, e correção monetária contados da data em
que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.
III – Muitas equivalentes a:
a) 200% (Duzentos por cento) do valor atualizado do imposto
devido, no caso de dolo, grande ou simulação, e especialmente nos casos de
falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às
autoridades Municipais.
b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do
imposto, nos demais casos.
Art. 5º As
microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes
sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS devido até a data da
publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, deste que efetuem o
pagamento do imposto até a 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.
Art. 6º A secretaria
de Finanças (ou da Fazenda) manterá o cadastro das Microempresas Municipais e
desenvolverá estudos e proposição necessária ao ajuste do limite fixado no item
II do artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção de imposto sobre
Serviços de qualquer natureza – ISS, concedida às Microempresas Municipais,
ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo
Único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o
Prefeito proporá à (Câmara Municipal alteração do Limite fixado no inciso II do
artigo 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.