REVOGADA PELA LEI Nº 1282/1983

 

LEI Nº 1.277, DE 02 DE AGOSTO DE 1983.

 

QUE PARCELA E ISENTA MULTAS DO ISS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em (cinco) vezes, o débito de Imposto sobre Serviço, inscrito em Dívida Ativa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar multas, juros e correção monetária do Imposto referente ao art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O parcelamento  e a isenção constantes nos arts. 1º e 2º desta Lei, vigorarão até 30 de Setembro do corrente exercício.

 

Art. 4º Esta Lei em vigor no dia 01 de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publique-se, Cumpre-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 02 de agosto de 1983.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

Prefeito Municipal

 

Reg. às Fls. 90 do livro próprio nº 09, em 03/08/1983

 

ANA GORETE

Aux. Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.