REVOGADA PELA LEI Nº 1282/1983
LEI Nº 1.277, DE 02
DE AGOSTO DE 1983.
QUE PARCELA E ISENTA
MULTAS DO ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a parcelar em (cinco) vezes, o débito de Imposto sobre Serviço,
inscrito em Dívida Ativa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a isentar multas, juros e correção monetária do Imposto referente ao
art. 1º desta Lei.
Art. 3º O parcelamento e a isenção constantes nos arts. 1º e 2º desta Lei, vigorarão até 30 de Setembro do corrente exercício.
Art. 4º Esta Lei em vigor no dia 01 de
junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se,
Cumpre-se.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 02 de
agosto de 1983.
Reg. às Fls.
90 do livro próprio nº 09, em 03/08/1983
ANA GORETE
Aux. Administrativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.