LEI Nº 127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957

 

REORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, AUMENTANDO-O E ESTABELECE VENCIMENTOS E AUTORIZA OBRAS E FAVORES

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica reorganizado o quadro dos servidores da Prefeitura, com a inclusão de mais cinco funcionários da Administração, sendo 4 (quatro) contratados, dos quais um para o Serviço de Luz de Guararema, três (3) para o serviço mecanizado de Construção e Conservação de Rodovias e 1 (um) para o serviço de Fiscalização Distrital, cujo quadro fica constituído da forma abaixo:

 

a) 1 Primeiro Escriturário, com função de secretário

b) 1 Segundo Escriturário

c) 1 Tesoureiro

d) 1 Contador

e) 1 Porteiro Contínuo

f) 1 Eletricista

g) 1 Motorista para a cidade

h) 1 Motorista para Guararema

i) 1 Fiscal Geral

j) 1 Fiscal de Posturas

k) 6 Fiscais Distritais

l) 1 Zelador do Mercado e Matadouro

m) 1 Zelador do Cemitério da Cidade

n) 1 Chofer

o) 1 1º Tratorista

p) 1 2º Tratorista

q) 1 Patrolista

r) 6 Professoras Rurais (Curso de Base)

s) 30 Professores primários (cooperadores)

 

Art. 2º Os funcionários do quadro acima, serão de livre escolha do Poder Executivo, perceberão vencimentos estabelecidos nesta Lei, gozarão dos direitos e ficarão sujeitos aos deveres e penalidades impostos pela Lei Estadual nº 484 de 19/3/1951 (Estatuto dos Funcionários Municipais e Estaduais).

 

Art. 3º Fica extinto o cargo de Secretário da Prefeitura, passando a denominar-se 1º Escriturário, cujo funcionário terá além das demais atribuições, as do cargo extinto e será auxiliar do Tesoureiro e o substituirá nos seus impedimentos.

 

Art. 4º O 2º Escriturário incumbe os serviços do protocolo, arquivo, cobrança da taxa de luz e força e da taxa de consumo de água quando houver.

 

Art. 5º O cargo do 3º Fiscal passa a ter a denominação de Fiscal de Posturas, ao qual incumbe zelar pelo bom desempenho do Código Municipal de Posturas, arrecadar Impostos e Taxas, da atribuição dos fiscais.

 

Art. 6º Ao Fiscal Geral, incumbe inspecionar os serviços de fiscalização, obras municipais, zelar pelo desempenho das Posturas, arrecadar impostos e taxas da sua atribuição e prover de acordo com o Prefeito todos os recursos para o bom desempenho das causas inerentes ao seu cargo.

 

Art. 7º Os vencimentos dos funcionários municipais, serão majorados a partir de 1º de janeiro de 1958, de acordo com o fixado na Proposta Orçamentária, para o próximo exercício e constante do quadro de vencimentos, anexo a esta Lei, no art. 13º.

 

Art. 8º Os vencimentos dos funcionários contratados, serão os da tabela abaixo, com as vantagens reguladas no artigo 9º desta Lei.

 

Patrolista (Ordenado mensal) inicial ................................................................ Cr$ 3.000,00

1º Tratorista Idem, Idem .............................................................................. Cr$ 3.000,00

2º Tratorista Idem, Idem .............................................................................. Cr$ 2.800,00

Motorista da Guararema (fixo) ...................................................................... Cr$ 1.500,00

 

Art. 9º O Patrolista e os Tratoristas receberão além do ordenado fixado, uma ajuda de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros) por hora de serviços e mais a quantia de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por hora que exceder do horário regulamentar, a título de extraordinário de serviço.

 

Art. 10. As porcentagens dos fiscais distritais e da sede, sobre arrecadações, ficam elevadas de 7% (sete por cento) para 10% (dez por cento).

 

Art. 11. Ficam criadas mais duas escolas rurais, exercidas pelas professoras que fizeram o curso de Educação de Base, a serem localizadas, uma no Córrego de Santa Barbara e outra em local a ser escolhido pelo Prefeito Municipal. Estas professoras perceberão os vencimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 107 de 16-7-57.

 

Art. 12. O novo Fiscal a ser admitido, terá função em São Sebastião de Barra Seca, neste Município limite com o Município de Colatina, onde fica criado um Posto Fiscal.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Proposta Orçamentária, verbas destinadas a uma subvenção de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para a Associação Rural de Nova Venécia, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para construção de um Necrotério, no Cemitério Público, para conclusão de estradas iniciadas nos exercícios anteriores e de Cr$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros) para gratificação a um funcionário, encarregado do serviço de medição do consumo de luz.

 

Art. 14. É o seguinte o quadro de vencimentos dos funcionários municipais:

 

Quadro dos Vencimentos Quais dos Funcionários Municipais

 

a) 1º Escriturário

Cr$ 30.000,00

b) 2º Escriturário

Cr$ 24.840,00

c) Contador

Cr$ 43.056,00

d) Tesoureiro

Cr$ 43.056,00

e) Porteiro Contínuo

Cr$ 20.700,00

f) Eletricista

Cr$ 26.400,00

g) Motorista da Cidade

Cr$ 19.000,00

h) Fiscal Geral

Cr$ 30.000,00

i) Fiscal de Posturas

Cr$ 24.000,00

j) 6 Fiscais Distritais

Cr$ 100.000,00

k) Zelador do Mercado e Matadouro

Cr$ 4.600,00

l) Zelador do Cemitério da Sede

Cr$ 16.000,00

m) Chofer

Cr$ 36.000,00

n) 6 Professoras Rurais

Cr$ 72.000,00

o) 30 Professoras Primárias

Cr$ 240.000,00

 

Parágrafo Único. Esta Lei entra em vigor a primeiro de janeiro de 1958, revogando todas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 1957.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.