O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em pleno gozo das atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam criadas no Município, quatro escolas destinadas ao ensino primário rural, localizadas na zona agrícola, cujas sedes serão determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Para regerem as escolas criadas pelo artigo 1º desta Lei, terão preferência as quatro professoras municipais, que acabam de concluir o curso no Centro Regional de Educação de Base, sediado no Município de Colatina, pertencente ao Governo Federal.
Art. 3º Cada professora vencerá de início a quantia de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensalmente, fornecendo a Prefeitura os materiais necessários para a escola.
Art. 4º A despesa a ser feita com a execução da presente Lei, correrá por conta à Verba Educação Pública constante do Orçamento Vigente, que será suplementada oportunamente.
Parágrafo Único. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 16 dias do mês de julho de 1957.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.