LEI Nº 1130, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980

 

QUE CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de Imposto Predial e Territorial Urbano referente aos exercícios de 1976 e 1980, os imóveis com nº de inscrição municipal 01.3.149.0051.001-402 situado à Rua Almirante Floriano Peixoto s/n, Bairro Monte Castelo e 01.2.024.0833.011-639, situado à Rua H, Bairro Filomena, ambos pertencentes ao Sr. Gerlindo Vieira.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de novembro de 1980.

 

ANTONIO moreira

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.