DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 01 DE SETEMBRO DE 1992

 

FIXA SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, aprovou, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES, e eu Isaltino Venturim, presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo

 

Art. 1º Fica fixado em CR$ 3.174.090,00 (três milhões, cento setenta e quatro mil, e noventa cruzeiros) o subsídio do Prefeito Municipal de Nova Venécia-ES, para a Legislatura de 1993 a 1996.

 

Art. 2º Fica ainda fixado em CR$ 1.587.045,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, quarenta e cinco cruzeiros) o subsídio do Vice Prefeito do Município de Nova Venécia-ES, para a Legislatura de 1993 a 1996.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal receberá mensalmente, a título de verba de representação, a importância de CR$ 2.047.800,00 (dois milhões, quarenta e sete mil, oitocentos cruzeiros).

 

Art. 4º O Vice Prefeito receberá mensalmente, a título de verba de representação a importância de CR$ 1.023.900,00 (um milhão, vinte e três mil, novecentos cruzeiros).

 

Art. 5º Os subsídios e verbas de representação previsto nos artigos anteriores do presente Decreto Legislativo serão atualizados observado o art. 21, § 1º, da Lei Orgânica do Município, com a seguinte periodicidade:

 

I - No mês de janeiro de 1993, serão reajustados pelo índice acumulado da inflação divulgado pelo Governo Federal, a partir de 1º de setembro até 31 de dezembro de 1992.

 

II - A partir do mês de janeiro de 1993, serão reajustados pelo índice de inflação acumulado divulgado pelo Governo federal, nos períodos de reajustes gerais concedidos ao Funcionalismo Público Municipal.

 

Art. 6º Em nenhuma hipótese o subsídio do Prefeito Municipal de Nova Venécia-ES, poderá ultrapassar o valor equivalente a dez vezes, assim como, o do Vice Prefeito não poderá ultrapassar cinco vezes o menor salário pago pela municipalidade.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução do presente Decreto Legislativo, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 1º de setembro de 1992.

 

ISALTINO VENTURIM

Presidente da Câmara

 

JAIRO PEREIRA DE PAULA

Vice-Presidente

 

WALTEIR CORRÊA DE FARIA

Primeiro Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.