LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE
09 DE ABRIL DE 2008
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituído o
Código de Obras e Edificações do Município de Nova Venécia, parte integrante do
Plano Diretor Municipal, o qual estabelece normas para elaboração de projetos e
execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.
Art. 2º O Código de Obras e
Edificações disciplina os procedimentos administrativos e as regras, gerais e
específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção
e utilização das obras, edificações e equipamentos, sem prejuízo do disposto
nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 3º Considera-se parte
integrante deste Código de Obras e Edificações, a tabela única e o glossário
que o acompanham, sob a forma de Anexo I e II respectivamente.
Art. 4º Cabe ao Município a
aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e
seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação
municipal vigente.
Art. 5º O Município
licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
Parágrafo Único. Compete também ao
Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras e edificações.
Art. 6º É direito de o
proprietário promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de
sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do município,
respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de vizinhança.
Art. 7º O proprietário do
imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, respondem civil e criminalmente,
pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao município, não
implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o
imóvel.
Art. 8º O proprietário do
imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações
e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação
municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas na
Prefeitura Municipal de Nova Venécia, relativas ao seu imóvel.
Art. 9º Profissional
habilitado é o técnico registrado ou com “visto” junto ao órgão federal
fiscalizador do exercício profissional e cadastrado na Prefeitura, podendo
atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica respeitadas às
atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 10. É obrigatória a
assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e
na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal
relativa ao exercício profissional.
Art.
Art. 12. É facultada a
substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, desde que
precedida de comunicação, por escrito, feita pelo proprietário e assinado
também pelo novo responsável técnico, em conformidade com os art. 9º e 10º
desta Lei.
Parágrafo Único. O Município se exime
do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de
transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em
projeto.
Art.
Art. 14. Os projetos deverão
ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
I - Planta de situação do terreno na escala mínima de um para
quinhentos onde constarão:
a) a projeção de edificação ou das edificações dentro do lote, e
demais elementos que possam orientar a decisão das autoridades Municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos.
II - Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima
de um para cem contendo:
a) as dimensões e área exatas de todos os compartimentos, inclusive
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e área de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais
da obra.
III - Cortes, transversais e longitudinais, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de um para
cem;
IV - Planta de fachada na escala mínima de um para cem;
V - Planta de cobertura com indicação dos caimentos e sua
inclinação, dimensionamento dos beirais, na escala mínima de um para duzentos;
VI - Projeto de calçada;
VII - Planta de detalhes, quando necessários, na escala mínima de
um para vinte e cinco;
VIII - Quadro demonstrativo contendo as áreas e os índices
urbanísticos da construção a ser executada;
IX - Legenda ou carimbo no canto inferior direito da prancha
contendo indicações da natureza e local da obra, numeração das pranchas, nome e
assinatura do proprietário, nome, registro do CREA e assinatura do autor do
projeto e responsável técnico pela execução da obra;
X - Todas as edificações
deverão apresentar projeto hidro-sanitário completo e memorial descritivo
contendo o cálculo do sistema.
§ 1º Antes da conclusão
da execução do projeto sanitário o proprietário deverá encaminhar à Prefeitura
requerimento para vistoria técnica do sistema implantado (fossa, filtro, caixa
de gordura) para comprovação do projeto aprovado.
§ 2º Haverá sempre
escala gráfica, o que não dispensa a indicação de cotas.
Art. 15. São isentos de
apresentação de projetos as construções de:
I - Muros divisórios;
II - Reformas em geral desde que não alterem ou descaracterizem as
dimensões do imóvel;
III - Implantação de canteiro de obras;
IV - Implantação e utilização de estande de vendas.
Art. 16. No caso de reforma
ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado, de acordo com as seguintes convenções:
a) as partes existentes e a conservação serão no projeto
representadas por linhas cheias.
b) as partes a serem demolidas serão no projeto representadas por
linhas tracejadas.
c) as partes novas a serem acrescidas serão no projeto
representadas por hachuras.
Parágrafo Único. Nos casos de
projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas
mencionadas nos itens I, II, III, IV e V do art. 14 poderão ser alteradas,
devendo, contudo ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 17. Dependerão
obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:
I - Construção de novas edificações;
II - Muros divisórios;
III - Reformas com ou sem acréscimo de área, ou que afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade
e conforto das construções;
IV - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele
onde se desenvolve a obra;
V - Implantação e utilização de estande de vendas;
VI - Demolição total;
VII - Execução ou reforma de calçadas;
VIII - Redes subterrâneas localizadas em logradouro público;
IX - Parcelamento do solo.
Art.
I - Documento de propriedade ou titularidade de posse relativa ao
imóvel;
II - Certidão negativa do imóvel;
III - Projeto de arquitetura, apresentando três jogos completos
devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo
responsável técnico pela obra e cópia em meio magnético em caso de solicitação
pelo setor competente;
IV - Anotação de responsabilidade técnica do autor do projeto e do
responsável técnico pela obra;
V - Número de matrícula do INSS;
Parágrafo Único. No caso específico
das edificações populares, com até ciquenta metros quadrados, construídas sob
regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa
habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente, um desenho
esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em
regulamento.
Art. 19. O prazo máximo para
análise ou indeferimento do projeto é de quarenta e cinco dias a partir da data
de entrada no órgão municipal.
Art. 20. Os processos que
apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de
complementação da documentação exigida por Lei ou esclarecimentos, serão
objetos de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.
§1º O prazo máximo para
aprovação do projeto será contado a partir do atendimento da notificação.
§2º Os pedidos serão
indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de trinta dias, a
contar da data de seu recebimento.
Art. 21. Será facultada a
solicitação de simples aprovação de projetos para posterior pedido de licença
para construção, atendidas às exigências da legislação vigente.
Parágrafo Único. A aprovação de que
trata o caput deste artigo terá validade de seis meses, e somente poderá ser
revalidada por igual período e por uma única vez, desde que atenda a legislação
em vigor.
Art.
§1º Esgotado o período
inicial de licença para construção sem que a obra esteja concluída a
prorrogação da licença poderá ser requerida mediante solicitação do interessado
pelo período determinado no caput deste artigo, até a conclusão da mesma.
§2º Decorrido o prazo
de doze meses, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á
automaticamente revogada a licença.
Art.
Parágrafo Único. A obra paralisada
por período igual ou superior a doze meses, e que não esteja com os trabalhos
de fundação concluídos, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 24. As alterações de
projetos a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Art. 25. As modificações que
não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação e
nem o projeto hidráulico-sanitário, poderão ser executadas independentemente da
aprovação prévia, durante o andamento da obra licenciada, desde que não contrariem
nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No caso previsto
neste artigo o projeto modificado deverá ser apresentado, para sua aprovação,
ao órgão competente, antes do pedido de habite-se.
Art. 26. Qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação regularmente existente, deverá ser
instruída com peças gráficas que representem a edificação existente, com sua
nova utilização e com novo destino de seus compartimentos.
Parágrafo Único. As instalações
hidro-sanitárias deverão ser adequadas ao novo uso, sempre que necessário, com
apresentação do respectivo projeto.
Art.
§1º O requerimento de
licença para demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a
ser demolida.
§2º Tratando-se de
edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros de
altura, só poderá ser executada sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a regularização das construções concluídas, até
a data da publicação desta Lei, desde que apresentem laudo de profissional
habilitado atestando a idade da edificação, as condições de segurança, higiene,
salubridade e tenham quitado, com o Município, todos os débitos do referido
imóvel.
Art. 29. Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar, as normas e procedimentos para fins de regularização
das obras e edificações concluídas, que estejam em desacordo com a legislação
urbanística e edilícia municipal.
Art.
Parágrafo Único. São atividades que
caracterizam o início de uma construção:
I - O preparo do terreno;
II - A abertura de cavas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 31. Os projetos e
alvarás deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que
solicitados.
Art. 32. O canteiro de obras
compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e serviços
complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias necessárias
à sua execução, tais como: alojamento, escritório de campo, depósitos, stand de
vendas e outros.
Art. 33. É proibida a
permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos,
bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulho.
Parágrafo Único. A não retirada dos
materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a
remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente,
e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções
cabíveis.
Art. 34. Nenhum elemento do
canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública,
a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público.
Art. 35. É obrigatória a
colocação da placa de licença de obra em local visível.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
regulamentará as informações mínimas que deverão constar na placa de obra.
Art. 36. Nenhuma construção,
reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem
que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da
execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Só será permitida a
colocação de tapumes em terrenos cujas obras estejam licenciadas.
Art. 37. Os tapumes e
andaimes deverão ter altura mínima de dois metros e poderão ocupar até a metade
do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida para os
transeuntes.
Parágrafo Único. O Município, através
do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior
à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e
adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 38. Quando os serviços
da obra se desenvolverem a altura superior a quatro metros da calçada ou quando
paralisada a obra por período superior a trinta dias, o tapume será
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Parágrafo Único. No caso de obras em
andamento será permitida a ocupação da calçada apenas para apoio de cobertura
da galeria para proteção de pedestres, com pé direito mínimo de três metros e
afastamento de trinta centímetros de meio-fio.
Art. 39. Em todo o perímetro
de construção de edifícios com mais de três pavimentos é obrigatória a
instalação de plataforma de segurança e tela de proteção externa.
Parágrafo Único. As plataformas de
segurança e as telas de proteção externas deverão atender às Normas Técnicas.
Art. 40. Com o objetivo de
melhorar a segurança dos vizinhos e transeuntes, poderão ser exigidas soluções
adicionais que sejam tecnicamente mais adequadas para cada obra.
Art. 41. Não poderão ser
executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações da
presente Lei e do Plano Diretor Municipal, ficando, entretanto, isentas de
pagamento das taxas, as seguintes obras:
I - Construção de edifício público municipal, estadual ou federal;
II - As obras a serem realizadas por entidades filantrópicas,
beneficentes, sociais sem fins lucrativos e religiosos.
Art. 42. O pedido de licença
será feito por meio de oficio dirigido ao órgão competente, devendo este ofício
ser acompanhando do projeto completo de Obra a ser executada, nos moldes do
exigidos no Capítulo IV desta Lei.
Art. 43. Os terrenos não
edificados, localizados na zona urbana, deverão ser obrigatoriamente mantidos
limpos, capinados, murados e drenados.
Art.
Art. 45. Em terrenos de
declive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação erosiva das águas
de chuvas e, pela sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de
edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e
logradouros, é obrigatória, alem das exigências do art. 43 da presente Lei, a
execução de outras medidas visando à necessária proteção, segundo os processos
usuais de conservação de solo.
Art. 46. Qualquer movimento
de terra ou desmonte de rocha no terreno deverá ser executado com devido
controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e
garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir
o escoamento de águas pluviais.
Art. 47. Para garantia de
prevenção de erosão o Poder Público exigirá dos proprietários das residências a
serem edificadas:
a) projetos que se adaptem à topografia natural do terreno,
respeitando-se o disposto na alínea “e” deste inciso;
b) projetos complementares de drenagem superficial que contemplem
captação de toda a água pluvial incidente sobre o lote edificado, águas
provenientes de lavagem de carros, calçadas, etc., utilizando, se necessário,
de dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por retenção e poços de
infiltração de águas pluviais, antes de seu escoamento para logradouro público;
c) que a remoção de cobertura vegetal somente seja realizada
imediatamente antes do início da construção, que deverá ocorrer
preferencialmente em época de menor incidência de chuvas;
d) o mesmo procedimento anterior deverá ocorrer em relação à
modificação do relevo natural, devidamente acompanhada de projeto e responsável
técnico.
§ 1º Se não utilizados
muros de arrimo, os taludes resultantes de movimentos de terra deverão obedecer
aos seguintes requisitos mínimos:
I - Declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para
taludes em aterro;
II - Interrupção por bermas dos taludes com altura superior a três
metros;
III - Revestimento apropriado para retenção do solo,
preferivelmente formado por vegetação, podendo este ser dispensado, a critério
do Poder Público;
IV - Canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para
taludes com altura superior a três metros.
Art. 48. Concluída a obra, o
proprietário deverá requerer ao Município o “habite-se” da edificação, que será
precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas
desta Lei e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Visto de liberação das instalações sanitárias fornecido pelo
setor competente;
II - Visto do Corpo de Bombeiros quando a edificação estiver
enquadrada no disposto do art. 141 desta Lei;
III - Certificado de funcionamento e garantia dos elevadores,
quando houver, fornecidos pela firma instaladora.
Parágrafo Único. A obra será
considerada concluída quando tiver as condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 49. Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo “habite-se”.
Art.
Parágrafo Único. Por ocasião da
vistoria, os passeios fronteiriços à via pavimentada deverão estar totalmente
concluídos.
Art. 51. Será concedido o
“habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas
de forma independente;
II - Unidades autônomas desde que os acessos estejam concluídos e
em perfeitas condições de uso de habitabilidade e salubridade;
III - Quando se tratar de mais de uma construção edificada
independentemente no mesmo lote ou no mesmo pavimento.
Art. 52. Os responsáveis
pelas obras não sujeitas a apresentação de projeto, deverão comunicar o seu
término e requerer, ao órgão competente, uma Certidão de Conclusão de Obra.
Parágrafo Único. Dependerão de
apresentação de projeto para emissão de Certidão de Conclusão de Obra as
construções de torres de telefonia celular.
Art. 53. Serão aceitas
pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem
em divergência superior a cinco por cento entre as metragens lineares e/ou
quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e na obra executada
observado o disposto no Código Civil Brasileiro, sendo o proprietário o
responsável por eventuais ressarcimentos.
Art. 54. Toda obra ou
edificação deverá ser fiscalizada pelo Município, tendo o servidor municipal,
encarregado desta atividade, livre acesso ao local.
Art. 55. Compete aos Agentes
Fiscalizadores dar execução plena a esta Lei, devendo:
I - Verificar obediência de alinhamento determinado para a
edificação;
II - Realizar as vistorias julgadas necessárias para aferir o
cumprimento do projeto aprovado e a validade da licença da obra;
III - Notificar, multar, embargar, interditar e apreender materiais
de construção, em vias públicas, das obras irregulares, aplicando as
penalidades previstas para cada caso;
IV - Realizar vistoria de conclusão de obra requerida pelo
licenciado para concessão do “habite-se”;
V - Exigir a restauração ou construção de calçadas das edificações em
vias pavimentadas, bem como a construção ou restauração de muro em terreno
baldio.
Art. 56. As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Embargo de obra;
III - Interdição de prédio ou dependência;
IV - Demolição.
§1º A aplicação de uma
das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível.
§2º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 57. Verificando–se
inobservância a qualquer dispositivo desta Lei, o Agente Fiscalizador expedirá
Notificação ao proprietário ou responsável técnico, para correção, no prazo
máximo de até dez dias úteis, contados da data dos recebimentos da notificação.
Art. 58. Na notificação
deverá constar o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido.
Art. 59. O não cumprimento
da notificação no prazo determinado, dará margem a aplicação de auto de
infração, multa e outras combinações previstas nesta Lei.
Art.
I - Qualquer edificação, concluída ou não, que apresente
insegurança que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência de obra em desacordo com as disposições
do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça ou consumação de desabamento de terras ou
rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, provocada
por obras licenciadas;
IV - Verificada a existência de instalações de aparelhos ou
maquinaria que, desprovidas de segurança ou perturbadoras do sossego da
vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 61. As vistorias serão
feitas por comissão composta de três membros, para isto expressamente designada
pelo Secretário Municipal de Obras, integrada pelo Chefe do Setor e dois
servidores municipais efetivos, preferencialmente, graduados em engenharia ou
arquitetura.
§1º A autoridade que
constituir a comissão fixará o prazo para apresentação do laudo.
§2º A comissão
procederá a diligencias julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em
Laudo tecnicamente fundamentado.
Art. 62. Aprovada as
conclusões da Comissão de Vistorias, será intimado o proprietário a cumpri-las.
Art. 63. O desatendimento às
disposições deste Código constitui infração sujeita à aplicação das penalidades
pecuniárias previstas na tabela de multas, constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. As multas serão
aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico pela execução da
obra, se houver a multa no valor de cinqüenta por cento dos valores previstos.
Art. 64. O infrator terá
prazo de quinze dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra ou sua
modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 65. Na reincidência as
multas serão aplicadas em dobro.
Art. 66. O auto de infração
será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras
retidas pelo atuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando o autuado não
se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto-respectivo, o
atuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.
Art. 67. O auto de infração
deverá conter:
I - A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que
ela foi constatada pelo atuante;
II - Fato ou ato que constitui infração;
III - Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o
identifique, residência ou sede;
IV - Nome e assinatura do atuante e sua categoria funcional;
V - Nome e assinatura e residência das testemunhas, quando for o
caso.
Art.
Art. 69. Imposta a multa
será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua
residência, mediante a entrega da terceira via do auto de infração, da qual
deverá constar o despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da
imposição da multa terá o infrator o prazo de oito dias úteis para efetuar o
pagamento ou depositar o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo,
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva, e será
cobrada por via executiva.
§ 3º Não provido o
recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga multa
imposta.
Art. 70. Terá andamento
sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em
débitos com o Município, por multa proveniente de infrações a presente Lei,
relacionadas com obra em execução.
Art. 71. Obras em andamento
sejam elas de reparo, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem
prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos
casos em que for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus
elementos essenciais;
III - Não forem observadas as condições de alinhamento ou
nivelamento, fornecido pelo órgão competente;
IV - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional matriculado na Prefeitura, quando for o caso;
V -O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de
carteira pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA;
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público
ou para o pessoal que a execute.
Art. 72. O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados,
notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade
superior.
Art. 73. Verificando, pela
autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o
embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providencias
exigíveis para o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de
acordo com o estabelecido nos artigo anterior.
Art. 74. O termo de embargo
será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não localizado,
será o mesmo encaminhando ao responsável pela construção, seguindo-se o
processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra.
Art. 75. O embargo só será
levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Art. 76. Constatada
resistência ao auto de embargo, deverá o servidor encarregado da vistoria:
I - Expedir auto de infração e multas diárias até que a
regularização da obra seja comunicada e verificada pela Prefeitura;
II - Requisitar força policial e solicitar a lavratura do auto de
flagrante policial, requerendo a abertura do respectivo inquérito para apuração
da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código
Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, considera-se resistência ao auto de embargo a continuação dos
trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas no auto de
intimação.
Art. 77. Um prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de suas ocupações, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art.
Parágrafo Único. Não atendida a
interdição e não interposto recurso, ou sendo este indeferido, o Município
tomará as providências cabíveis.
Art.
I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal a que for
executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto e licenciamento
da construção;
II - Quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento
fornecida ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Quando julgada com risco iminente de caráter público, e o
proprietário não quiser tomar as providencias que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art.
Art. 81. As construções não
licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno do domínio da União,
Estado ou Município, ou em Áreas de Proteção Ambiental, serão demolidas,
bastando para este ato, ser precedido de ação fiscal, caracterizada por um auto
de infração, bem como de vistoria por uma Comissão, constituída conforme arts.
60 e 61, e autorizadas pelo prefeito municipal.
Parágrafo Único. As despesas
ocasionadas pela demolição serão imputadas ao infrator/invasor sem prejuízo da
multa estabelecida.
Art. 82. O julgamento do
recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em
segunda e última instância ao Secretário Municipal de Obras.
Parágrafo Único. A junta de que trata
o caput deste artigo será constituída pelo diretor do departamento que aplicou
a penalidade e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no
setor de fiscalização.
Art. 83. Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado, terá o prazo de quinze dias úteis
para interpor recurso, contados da hora e dia do recebimento do auto de
infração.
§1º Não será permitida
sob qualquer alegação, a entrada de recurso no protocolo geral, fora do prazo
previsto neste Artigo.
§2º Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente,
será imposta a multa ao infrator, o qual cientificado através de ofício deverá
proceder ao pagamento da mesma no prazo de três dias úteis, ficando sujeito a outras
penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§1º O fiscal
responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva.
§2º Julgada procedente
a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal.
§3º Consumada a
anulação da ação fiscal, o órgão competente, comunicará imediatamente ao
pretenso infrator, através do oficio, a decisão final sobre a defesa
apresentada.
§4º Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para proceder ao recolhimento da importância relativa
à multa, no prazo de três dias úteis.
Art. 85. Da decisão do órgão
competente, cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de Obras, no
prazo de três dias contados do recebimento da correspondência mencionada no §
4º do artigo anterior.
§1º Nenhum recurso ao
Secretário Municipal de Obras, no qual tenha sido estabelecida multa, será
recebido sem o comprovante de haver o recorrente depositado o valor da multa
aplicada.
§2º Provido o recurso
interposto, restituir-se-á ao recorrente, a importância depositada.
Art. 86. Além do atendimento
às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão atender às
especificações constantes das Normas Técnicas, mesmo quando sua instalação não
seja obrigatória por este Código Edificações.
Art. 87. O desempenho obtido
pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo
uso, bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira
responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou adotado.
Art. 88. As edificações
deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade, de
forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos
oficiais próprios.
Art. 89. Os componentes
básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e
cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade
adequados à função e porte do edifício de acordo com as Normas Técnicas,
especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 90. As fundações e
estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote e
considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e
instalações de serviços públicos.
Art. 91. Nos andares acima
do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpos serão de um metro e dez
centímetros, e deverão ser resistentes a impactos e pressões, conforme as
Normas Técnicas.
Art.
Art. 93. As edificações
situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser
providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas
inteiramente dentro dos limites do lote.
Art. 94. Não será permitido
o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do
funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas, vias públicas e os imóveis
vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização às redes coletoras
próprias, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 95. Os abrigos
destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas
emanadas do órgão municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos
de queda de lixo.
Art. 96. Em qualquer
edificação, todo o terreno circundante, será convenientemente preparado para
permitir o escoamento das águas pluviais.
Art. 97. Em todos os
edifícios construídos, nos alinhamentos de vias públicas, as águas pluviais dos
telhados, varandas e terraços, nas fachadas sobre as ruas, serão
convenientemente canalizadas.
Parágrafo Único. As tubulações de
águas pluviais, localizadas nas fachadas sobre as vias públicas serão embutidas
nas paredes, na parte inferior, em uma altura mínima de três metros.
Art. 98. Não é permitida a
ligação direta das tubulações à rede de esgotos sanitários.
Art. 99. As águas pluviais
serão canalizadas por baixo dos passeios até as sarjetas, não sendo permitidas
aberturas nos muros.
Art. 100. Todo equipamento
mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de
forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos
oficiais próprios.
Art. 101. Equipamento
mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de
circulação e acesso às edificações.
Art. 102. Deverão ser
servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de quatro
pavimentos, considerando o térreo como primeiro, observadas as seguintes
condições:
I - Mínimo de um elevador, em edificações até cinco pavimentos;
II - Mínimo de dois elevadores, em edificações com mais de cinco
pavimentos.
§ 1º Na definição do
número de elevadores, será ainda levado em consideração o cálculo de tráfego,
conforme as Normas Técnicas.
§ 2º No cômputo dos
andares não serão considerados o andar de uso privativo contíguo à cobertura e
os andares em subsolo.
Art. 103. Com a finalidade de
garantir acessibilidade a todos, nas edificações, excluídas as unifamiliares, o
único ou pelo menos um dos elevadores, deverá estar situado em local acessível
ás pessoas portadoras de mobilidade reduzida.
Art. 104. O espaço de
circulação fronteiro às portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverá
ter dimensão de forma a inscrever um círculo com diâmetro não inferior a um
metro e cinqüenta centímetros.
Art. 105. O hall de acesso,
a, no mínimo, um elevador, deverá ser interligado à circulação vertical da
edificação por espaço de circulação coletiva.
Parágrafo Único. A interligação para
os demais será dispensada se o elevador que serve ao hall considerado for
dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação mesmo em caso de
pane no sistema ou falta de energia elétrica.
Art. 106. Nas edificações,
excluídas as unifamiliares, com até quatro pavimentos, a acessibilidade deverá
ser garantida através de rampas ou previsão de elevadores.
Art. 107. Os corredores serão
dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
I - Uso privativo;
II - Uso comum;
III - Uso coletivo.
Art. 108. De acordo com a
classificação do artigo anterior, as larguras mínimas permitidas para
corredores serão de oitenta e cinco centímetros para uso privativo e um metro e
vinte centímetros para uso comum e coletivo.
Art. 109. As galerias
comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente à um doze avos
de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
I - Galerias destinadas a salas escritórios e atividades similares:
a) largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros quando
apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
b) largura mínima de dois metros quando apresentarem compartimentos
nos dois lados;
II - Galerias destinadas a lojas e locais de venda:
a) largura mínima de dois metros quando apresentarem compartimentos
somente em um dos lados;
b) largura mínima de três metros quando apresentarem compartimentos
nos dois lados;
Art. 110. Nas construções, em
geral, as escadas ou rampas para pedestres, deverão ter a largura mínima de um
metro e dez centímetros livres.
Parágrafo Único. As escadas de uso
privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente
secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casa de
máquinas, poderão ter sua largura útil reduzida para um mínimo de sessenta
centímetros.
Art. 111. O dimensionamento
dos degraus obedecerá a uma altura mínima de quinze centímetros e máxima de
vinte centímetros e uma profundidade mínima de vinte e sete centímetros e
máxima de trinta de dois centímetros.
Art. 112. As escadas deverão
dispor de corrimão contínuo, instalado entre oitenta centímetros e noventa e
dois centímetros de altura, quando se elevarem a mais de um metro sobre o nível
do piso.
Art. 113. Nas escadas de uso
coletivo sempre que a altura a vencer for superior a dois metros e oitenta
Centímetros, será obrigatório intercalar um patamar de comprimento mínimo igual
a largura adotada para a escada.
Parágrafo Único. Será obrigatório à
construção de patamar intermediário sempre que houver mudança de direção em
escada coletiva.
Art. 114. As rampas para uso
coletivo não poderão ter largura inferior a um metro e dez centímetros e sua
inclinação atenderá no máximo de dez por cento.
Art. 115. As escadas e rampas
de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e
incombustível.
Art. 116. As edificações
deverão ser dotadas de rampas externas de acesso para pessoas portadoras de
deficiências físicas ou com mobilidade reduzida, obedecendo às normas técnicas.
Art. 117. É livre a
composição das fachadas, excetuando-se as localizadas vizinhas às edificações
tombadas e de interesse de preservação, devendo neste caso, ser ouvido o órgão
federal, estadual ou municipal competente.
Art. 118. As coberturas das
edificações serão construídas com materiais que possuem perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 119. As águas pluviais
provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não
sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos, calçadas ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
existentes, situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e
as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 120. Fica proibida a
construção de marquise sobre passeio público.
Art. 121. As marquises podem
avançar, no máximo, cinqüenta por cento do valor do afastamento.
Art. 122. Balcões, varandas e
sacadas podem avançar, no máximo, um metro, a partir do segundo pavimento.
Art.
Art. 124. Nos terrenos de
esquina, para garantir a visibilidade necessária à segurança de pedestres e
veículos no sistema viário do Município, fica proibida qualquer tipo de
construção no perímetro e na área determinada por um triângulo formado por dois
metros a partir da esquina para cada um dos lados que fazem divisas com as vias
públicas e seu terceiro lado seja formado pela diagonal com dois metros e
oitenta centímetros.
Art. 125. Os proprietários
dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio são obrigados a manter em bom estado e pavimentar os passeios em
frente aos seus lotes de acordo com o nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por
razões de ordem técnica e estética.
Art.
I - Declividade máxima de dois por cento do alinhamento para o
meio-fio;
II - Largura e, quando necessário, especificações e tipo de
material indicado pela Prefeitura;
III - Proibição de degraus em logradouros com declividade inferior
a 20% (vinte por cento);
IV - Proibição de revestimento formando superfície inteiramente
lisa;
V - Meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia de
pedestres, atendendo à Norma Técnica;
VI - Meio-fio rebaixado para acesso de veículos, atendendo às
disposições desta Lei;
VII - Destinar área livre, sem pavimentação, com vinte centímetros
de distância, a contar do diâmetro do tronco da árvore adulta.
Art. 127. O proprietário
intimado para construir ou fazer reparos de conservação ou reconstrução das
calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena de o
município assumir esse encargo, recebendo do proprietário o seu valor,
acrescido de trinta por cento sobre custo verificado.
Art. 128. Será permitido o
rebaixamento de meios-fios para o acesso de veículos desde que não ultrapasse a
cinqüenta por cento da extensão da testada do imóvel.
Parágrafo Único. A extensão máxima
para o acesso de veículos em edificações situadas em vias não pavimentadas e
sem meios-fios, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
Art. 129. O acesso de
veículos em lotes de esquina deverá garantir, além da curva de concordância dos
alinhamentos, um trecho contínuo com meio-fio de, no mínimo, três metros.
Art. 130. As faixas de
circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para cada sentido
de tráfego, de:
I - Dois metros e setenta e cinco centímetros de largura e dois
metros e dez centímetros de altura livre de passagem, quando destinadas à
circulação de automóveis e utilitários;
II - Três metros e cinqüenta centímetros de largura e três metros e
cinqüenta centímetros de altura livre de passagem, quando destinadas à
circulação de caminhões e ônibus.
Art. 131. Será admitida uma
única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de
oitenta veículos, em edificações de uso residencial, e sessenta veículos nos
demais usos.
Parágrafo Único. No caso de faixa
dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em dez por cento.
Art. 132. As rampas deverão
apresentar:
I - Declividade máxima de vinte por cento, quando destinada à
circulação de automóveis e utilitários;
II - Declividade máxima de doze por cento, quando destinada à
circulação de caminhões e ônibus.
Art. 133. As dimensões
mínimas das vagas de estacionamento serão de acordo com o tipo de veículo e sua
inclinação conforme art. 130.
Parágrafo Único. As vagas em ângulo
de noventa graus para automóveis e utilitários, situadas ao lado de parede
deverão ter sua largura acrescida de trinta centímetros.
Art. 134. Deverão ser
previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas,
calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de um por
cento quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de uma
vaga.
Art. 135. As dimensões
mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em
função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a
faixa de acesso, conforme tabela a seguir:
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Art. 136. Os compartimentos
das edificações, conforme o uso a que se destinam, são classificados em
compartimentos de permanência prolongada e de permanência transitória.
§ 1º São considerados de
permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
§ 2º São considerados de
permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários,
depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em
tempo reduzido.
Art. 137. Os compartimentos
de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de dois metros e
sessenta centímetros e os de permanência transitória pé-direito mínimo de dois
metros e quarenta centímetros.
Parágrafo Único. No caso de tetos
inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de dois metros e
quarenta centímetros e o ponto médio altura mínima de dois metros e sessenta
centímetros.
Art. 138. Os compartimentos
de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima de
nove metros quadrados, de tal forma que permita a inscrição de um círculo de
dois metros de diâmetro em qualquer região de sua área de piso.
§ 1º Admite-se área
mínima de quatro metros e cinqüenta centímetro quadrado para cozinhas.
§ 2º Quando houver mais
de dois compartimentos destinados a repouso, nas unidades habitacionais, um
deles poderá ter área mínima de seis metros quadrados.
Art. 139. Os compartimentos
de permanência transitória deverão ter área útil mínima de dois metros e
cinqüenta centímetros quadrados e largura mínima de um metro e dez centímetros.
Os compartimentos de permanência transitória que contiverem apenas um vaso e um
chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão ter a área mínima de um metro e
trinta centímetros quadrados de largura mínima de noventa centímetros.
Art. 140. Todos os
compartimentos de permanência prolongada deverão dispor de vãos para iluminação
e ventilação abrindo para o exterior da construção ou ventilados por varandas,
terraços e alpendres, desde que sua profundidade não ultrapasse dois metros e
cinqüenta centímetros.
Art. 141. Os compartimentos
de permanência prolongada e banheiros poderão ser iluminados e ventilados por
varandas, terraços e alpendres.
Parágrafo Único. As instalações
sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao
preparo e consumo de alimentos, e compartimentos de permanência prolongada.
Art. 142. Os vãos de
iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas:
I - Um sexto da área do piso para os compartimentos de permanência
prolongada;
II - Um oitavo da área do piso para os compartimentos de
permanência transitória;
III - Um décimo da área do piso para hall e corredor;
IV - Um vinte avos da área do piso nas garagens coletivas.
Parágrafo Único. Os vãos de portas
das edificações residenciais não serão computados no cálculo das proporções
mínimas previstas no caput deste artigo, excetuando-se aqueles que permitam
iluminação e ventilação e tenham acesso para área aberta e privativa do
compartimento.
Art. 143. Poderá ser adotada
solução mecânica dimensionada de forma a garantir a renovação do ar em
ambientes climatizados, de acordo com as Normas Técnicas, desde que acompanhado
de memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinado
por profissional habilitado, para sua instalação.
Parágrafo Único. Para ventilação de
banheiros, fica dispensada a apresentação de memorial descritivo e ART, devendo
ser demonstrado em projeto a solução adotada.
Art. 144. Os prismas de
ventilação e iluminação com as quatro faces fechadas, somente serão permitidos
para ventilar cômodos de permanência transitória, devendo ser revestidos
internamente visitáveis na base e permitir ao nível de cada piso nas
edificações de mais de dois pavimentos, a inscrição de um círculo, cujo
diâmetro mínimo seja calculado pela fórmula:
D= 1,50m + 0,30m (N-2), sendo “N” o número de pavimentos.
Art. 145. As reentrâncias
destinadas à iluminação e à ventilação só serão admitidas quando tiverem o lado
aberto, no mínimo, igual à profundidade das mesmas.
Parágrafo Único. No lado aberto da
reentrância, poderão existir elementos desde que mantidas a taxa de iluminação
e ventilação dos compartimentos.
Art. 146. Todas as
edificações de quatro pavimentos ou mais a serem construídos, reconstruídos ou
reformados ou que possuam área total construída maior que novecentos metros
quadrados, deverão se dirigir previamente ao Corpo de Bombeiros, para
orientação e atendimento das normas técnicas específicas na elaboração do
projeto.
Art. 147. As edificações
destinadas a utilização coletiva e que possam constituir risco à população,
deverão adotar em benefício da segurança do público, contra o perigo de
incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações a que
se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração coletiva, clubes, cinemas,
circos, ginásios esportivos e similares;
II - Hospitais e similares;
III - Depósitos de materiais combustíveis;
IV - Instalação de produção, manipulação, armazenamento e
distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool;
V - Usos industriais e similares;
VI - Depósitos de explosivos e de munições;
VII - Estabelecimentos escolares com mais de quinhentos alunos;
VIII - Igrejas e auditórios com cento e cinqüenta lugares ou mais;
IX - Outras atividades que por suas características se torne
necessária à apreciação pelo Corpo de Bombeiros;
Art. 148. Será exigido
sistema preventivo por extintores nas seguintes edificações:
I - Destinadas ao uso de instituições, incluindo clínicas,
laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II - Destinadas ao uso comercial de pequeno e médio porte,
incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III - Destinadas a terminais rodoviários, ferroviários,
ferroviários e aeroviários.
Art.
Art. 150. O habite-se das
edificações a que se referem os arts. 146 e 147, dependerá da implantação dos
equipamentos e das normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros, e na hipótese do
art. 148, da instalação dos extintores de incêndio.
Art. 151. Além de outras
disposições da presente Lei que lhe forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos, acima de quatro pavimentos, deverão obedecer as seguintes
condições:
I - Possuir equipamento para extinção de incêndio;
II - Possuir área de recreação, coberta ou não, atendendo as
seguintes condições:
a) não ser inferior a trinta metros quadrados;
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por
edição de áreas parciais isolados;
c) acesso através de partes comuns afastados dos depósitos
coletivos de lixo e isoladas das passagens de veículos.
III - o pavimento térreo só poderá ser totalmente ocupado por
unidade residencial quando dispuser de, no máximo, quatro pavimentos.
IV - O pavimento térreo, não ocupado por unidades residenciais,
poderá ser utilizado por unidades comerciais desde que possuam acessos
independentes.
Art. 152. Além de outras
disposições desta Lei e de outras decorrentes de leis do Município, do Estado
ou da União que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem
deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Sala de recepção com serviço de portaria;
II - Entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separados das destinadas aos hóspedes.
Art.
Art. 154. As edificações de
uso industrial deverão atender, além das demais disposições desta Lei que lhes
forem aplicáveis, as seguintes:
I - Serem as fontes de calor ou dispositivos, onde se concentram as
mesmas convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos
0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes;
II - Terem os depósitos de combustível locais adequadamente
preparados;
III - Serem as escadas e os entre passos de material incombustível;
IV - Terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de
abertura com área mínima de um Sétimo da área do piso, sendo admitidos
“lanternins” ou “shed”;
V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente
separados para ambos os sexos;
VI - Terem os pés direitos mínimos de três metros e oitenta
centímetros;
VII - Terem tratamento prévio dos dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único. Só será permitida a
descarga de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais
in-natura nas valas e redes coletoras de águas pluviais, ou em qualquer curso
d’água, desde que haja tratamento prévio adequado, aprovado pelo órgão ambiental
competente.
Art. 155. Além das
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio, serviços e atividades profissionais, deverão ser
dotadas de:
I - Área mínima de doze metros quadrados;
II - Abertura de ventilação e iluminação na proporção de no mínimo
um sexto da área do compartimento;
III - Pé-direito de cinco metros e quarenta centímetros, quando da
previsão do jirau/mezanino ou sobreloja no interior da construção e três metros
e cinqüenta centímetros quando da não previsão deste;
IV - Será admitida a construção de sobreloja, com pé-direito mínimo
de dois metros e trinta centímetros desde que possua acesso interno e a área
não exceda a cinqüenta por cento da área da loja correspondente;
V - No mínimo um sanitário dotado de vaso e lavatório nos
estabelecimentos com área até cinqüenta metros quadrados, nos estabelecimentos
acima de cinqüenta metros quadrados, no mínimo, um vaso e um lavatório por
sexo.
VI - Reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte
residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
Art. 156. As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de análises e
pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pela legislação estadual e
federal, além das disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 157. As edificações
destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas
estabelecidas pela legislação estadual e federal, além das disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis.
Art. 158. As edificações
destinadas a local de reunião, que abriguem casas de diversão, salões de festas
e de esporte, templos e igrejas, salas de cinema teatros e auditórios, deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - Sinalização indicador de percursos para saídas dos salões, com
dispositivos capazes de se necessários torná-las visíveis na obscuridade;
II - Possuírem instalações sanitárias devidamente separadas para
ambos os sexos;
III - Máximo de dezesseis assentos em fila, quando tiverem
corredores em ambos os lados;
IV - Máximo de oito assentos em fila, quando tiverem corredor em um
único lado;
V - Setorização através de corredores transversais que disporão de,
no máximo, quatorze filas;
VI - Vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de,
no mínimo, quarenta centímetros.
Art. 159. Além de outros
dispositivos desta Lei, os depósitos e postos de revenda de gás liquefeito de petróleo,
obedecerão às normas expedidas pelo órgão regulador quando aos padrões
relativos aos afastamentos de segurança das áreas de armazenamento e a
capacidade de armazenamento.
Art. 160. Nos depósitos e
postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, a área destinada ao
armazenamento dos recipientes do produto deverá ficar em local complemente
separado daquele destinado a outras mercadorias com as quais seja
comercializado.
Art. 161. Os depósitos e
postos de revenda de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados a outra
atividade comercial, dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual
constará a capacidade máxima de armazenamento autorizada, observados os padrões
do órgão regulador.
Art. 162. Os depósitos e
postos de revenda de gás liquefeito de petróleo deverão observar, no que diz
respeito a medidas de prevenção contra incêndio, as normas estabelecidas pelo
órgão regulador.
Art. 163. Além de outros
dispositivos desta lei que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de
veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e
instalações;
II - Apresentação de projetos detalhados das calçadas;
III - Construção em materiais incombustíveis;
IV - Construção de muro de alvenaria de dois metros de altura,
separando-o das propriedades vizinhas;
V - Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para
postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas
concernentes ao meio ambiente e a legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 164. Para efeito de
aplicação deste Código de Obras e Edificações, poderão ser examinados de acordo
com a legislação anterior os pedidos de aprovação de projetos ou de licença de
obras, nas seguintes condições:
I - Protocolizados no município antes da publicação desta Lei;
II - Protocolizados no município após a data de publicação desta
Lei, quando se tratar de alteração ou modificação de projetos aprovados com
alvará de execução ainda em vigor.
Art. 165. Os prazos fixados
pela presente Lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro
dia útil após o evento de origem até o seu dia final, prorrogando-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior, quando
não houver expediente neste dia.
Art. 166. Sempre que
necessário, o Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 167. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação
Art. 168. Revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei
Complementar nº 3/2001 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, aos 09 dias do mês de abril de 2008; 54º de Emancipação
Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.