REVOGADa PELA LEI Nº 3.788/2024

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ALTERA, INSERE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o Poder Legislativo Municipal manteve parcialmente o Veto nº 4/2013 ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2013 e nos termos do § 8º, art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2013:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 6/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O Zoneamento Urbano deverá atender às diretrizes expressas à Lei nº 2.787/2006. (NR)

 

Art. 2º O inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. ....................................................................................

.................................................................................................

 

III - Área de Expansão Urbana, inseridas nas proximidades dos bairros: Altoé, Dom José Dalvit, Municipal, Bela Vista, São Francisco, Padre Geane Bartesaghi e Aeroporto, conforme Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações;

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15. Para a ordenação de uso e ocupação do solo, consideram-se como área urbana os perímetros delimitados pela Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (NR)

 

Art. 4º O inciso I do art. 31 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. .....................................................................................

 

I - Ao longo do Rio Cricaré e seus afluentes, obedecida a legislação ambiental federal;

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 5º O art. 25 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos e incisos, e vigorando com os seguintes textos:

 

Art. 25. Os Eixos Comerciais (EC) são compostos por rodovias, vias arteriais e coletoras:

 

§ 1º Consideram-se rodovias as seguintes vias:

 

I - Rodovia BR 381 - Rodovia Bortolo Malacarne: trecho compreendido entre o Bairro São Cristóvão e o Bairro Bela Vista;

 

II - Rodovia BR 381 - Rodovia Miguel Curry Carneiro: trecho compreendido do Bairro Filomena até o Bairro Santa Luzia;

 

III - Rodovia Antonio Daher: trecho compreendido do Bairro Bonfim até o Bairro São Cristóvão;

 

IV- Rodovia ES-137 - Estrada Nova Venécia a Santo Antonio do Quinze: trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final do Bairro Aeroporto;

 

V - Rodovia ES-130 - Rodovia XV de Novembro: trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final do Bairro Altoé.

 

§ 2º Consideram-se arteriais as seguintes vias:

 

I - Avenida Vitória;

 

II - Estrada Colatina;

 

III - Rua Colatina;

 

IV - Avenida São Mateus;

 

V- Avenida Belo Horizonte;

 

VI - Avenida Guanabara;

 

VII - rua de acesso ao Aeroporto;

 

VIII - Avenida Virgilio Altoé.

 

§ 3º Consideram-se coletoras as seguintes vias:

 

I - Rua Eurico Salles;

 

II - Praça Jones dos Santos Neves;

 

III - Trecho Rua Goitacazes;

 

IV - Rua Riacho;

 

V - Rua Dr. Antonio Santos Neves;

 

VI - Alameda do Parque - Renato Soares dos Reis;

 

VII - Rua Barão dos Aymorés;

 

VIII - Rua Eleosípio Rodrigues Cunha;

 

IX - Rua Cezar Cunha;

 

X- Rua 7 de Setembro;

 

XI - Rua Luiz José Moreira;

 

XII - Rua Sergipe. (NR)

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46. .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona Industrial Consolidada (ZIC), os perímetros delimitados na Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (NR)

 

Art. 7º O art. 47 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47. A Zona Industrial de Expansão (ZIE) é destinada ao uso predominantemente industrial de pequeno, médio e grande porte, de apoio logístico e de suporte aos grandes empreendimentos.

 

Parágrafo Único. Ficam enquadrados na Zona Industrial de Expansão (ZIE) os perímetros delimitados na Lei Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (NR)

 

Art. 8º Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 52 da Lei Complementar nº 6/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 52. .....................................................................................

 

I - Rodovias;

 

II - Vias arteriais, com no mínimo vinte metros;

 

III - Vias coletoras, com no mínimo quatorze metros;

 

IV - Vias locais, com no mínimo onze metros;

 

V - Vias com circulação de bicicletas, com no mínimo dois metros e cinquenta centímetros;

 

VI - Vias de circulação para pedestres, com o mínimo de dois metros;

 

VII - Vias rurais, com no mínimo quinze metros.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 9º Fica acrescentado inciso ao art. 58 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 58. .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - A implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância inferior a trezentos metros de escolas, creches e hospitais, ou vice- versa. (NR).

 

Art. 10. O art. 73 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 73. Consideram-se índices de controle urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.

 

§ 1º Os índices de controle urbanísticos são definidos como se segue:

 

I - Taxa de ocupação é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;

 

II - Coeficiente de aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo básico daquele lote:

 

a) nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o somatório das áreas máximas calculadas para cada lote;

b) nos casos de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula:

 

CAr = (ca1xA1)+(ca2xA2) + ... + (can x An)

Al + A2 + ... + An

 

Onde:

 

CAr = coeficiente de aproveitamento resultante;

Can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;

An = área de cada lote a ser remembrado.

c) na hipótese da alínea anterior, com lotes de gabaritos diferentes, o gabarito resultante poderá ser o de maior valor;

d) no cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:

1. as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;

2. as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviços do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;

3. as áreas destinadas à guarda de veículos;

4. as áreas de varandas que não ultrapassem a 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis das respectivas unidades residenciais em edificações residenciais multifamiliares;

5. as áreas de varandas que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidade de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casa de saúde e repouso, sanatórios e maternidades;

6. a área destinada à circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

7. as áreas destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinquentapor cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de três metros da fachada principal;

8. central de gás e câmaras de transformação;

9. depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área de afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);

e) no cálculo final para se conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta, serão arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as iguais ou superiores a 0,5 (meio);

f)  considera-se para o cálculo do coeficiente de aproveitamento, nas edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, toda a área construída.

 

III - Taxa de permeabilidade básico expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do terreno;

 

IV - Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;

 

V - Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual a média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;

 

VI - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;

 

VII - Afastamento de fundos estabelece a distância entre a edificação e a dívida dos fundos do lote;

 

VIII - Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;

 

IX - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da área do empreendimento;

 

X - Área e testada de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo;

 

XI - No caso de reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta lei, apenas os índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor, excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.

 

§ 2º Em relação ao disposto no inciso VII, do § 1º, é permitida a construção, no afastamento de fundos, de edículas desde que sejam afastadas no mínimo dois metros da construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros).

 

§ 3º Em relação ao disposto no inciso IX, do § 1º, quando houver duas ou mais atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento em uma mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos e bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga indicado para essas deverá ser proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados somados para computar a demanda total da edificação. (NR)

 

Art. 11. O art. 75 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

 

Art. 75. Nas áreas de afastamento de frente somente poderão ser construídas:

 

I - Elementos descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;

 

II - Escadarias para acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;

 

III - Construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;

 

IV - Central de gás;

 

V - Depósito de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios destinados a hospitais já construídos até a data desta lei, grupo gerador de energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);

 

VI - Garagens, observando-se quanto ao seguinte:

 

a) nas vias locais, com ocupação máxima de até 5,25m (cinco vírgula vinte e cinco metros quadrados);

b) nas demais vias, com ocupação máxima de até 10,50m (dez vírgula cinquenta metros quadrados).

 

Parágrafo Único. O afastamento de frente, quando igual ou superior a cinco metros, poderá ser utilizado como vagas para estacionamento. (NR)

 

Art. 12. O art. 76 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76. Sobre o afastamento de frente obrigatório poderão avançar balcões, varandas e sacadas, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento. (NR)

 

Art. 13. O art. 79 da Lei Complementar nº 6/2008 passa vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

Art. 79. Nos lotes com mais de uma testada, deverá ser exigido afastamento frontal de três metros, com um metro e cinquenta centímetros para outra(s) testada(s);

 

Parágrafo Único. Para edificações mistas (residencial e não residencial), hotéis, apart-hotéis e similares, atividades não residenciais classificadas como G1 na Lei Complementar nº 6/2008, o afastamento frontal será de um metro e cinquenta centímetros, com um metro e cinquenta centímetros para outra(s) testada(s). (NR)

 

Art. 14. O art. 82 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar acrescido de quatro parágrafos e com a seguinte redação:

 

Art. 82. O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso é o constante do Anexo 10 desta lei.

 

§ 1º A critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o número de vagas de estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de equipamentos públicos e comunitários.

 

§ 2º VETADO.

 

§ 3º Quando se tratar de ampliação de edificações construídas antes da vigência dessa lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de usos, comércio e serviço principal e especial, incluídos no G1 e G2 (Anexo 6 desta lei) e industrial de grande porte, com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.

 

§ 4º As vagas para estacionamento de veículos de que trata o § 3º poderão se localizar em outro terreno, desde que seja de posse do mesmo proprietário da obra, com distância máxima de quinhentos metros do lote no qual se situa a edificação.

 

§ 5º No caso previsto no § 3º deste artigo, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá ser exigido um número de vagas superior ao demandado pela área a ser acrescida pela reforma, tendo em vista o impacto gerado. (NR)

 

Art. 15. O caput do art. 84 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 84. Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados desta lei, para elaboração de estudos específicos para definição de critérios de preservação de visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade, conforme estabelecido neste artigo.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 16. O § 1º do art. 86 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86. .....................................................................................

 

§ 1º Admite-se o parcelamento do solo para fins urbanos apenas nos perímetros urbanos definidos no art. 15 desta lei.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 17. O art. 89 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar acrescido de parágrafo com a seguinte redação:

 

Art. 89. .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Somente será permitido o desdobro, quando os lotes resultantes consistirem em área igual ou maior a 200m2 (duzentos metros quadrados). (NR)

 

Art. 18. O parágrafo único do art. 93 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 93. .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos lotes de terreno de esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima deverá atender aos Anexos 8 e 9 desta lei. (NR)

 

Art. 19. O caput e os §§ 2º e 3º do art. 95 da Lei Complementar nº 6/2008 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 95. A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, observado o mínimo de 10% (dez por cento) para espaços livres de uso público e equipamentos urbanos e comunitários.

 

.................................................................................................

 

§ 2º Quando a percentagem destinada aos equipamentos urbanos e comunitários não constituir uma área única, pelo menos uma das partes deverá corresponder, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) da área total, sendo que, em algum ponto qualquer das áreas, deverá ser possível se inscrever um círculo com raio mínimo de dez metros.

 

§ 3º Os espaços livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários deverão ser mantidos pelo empreendedor com a vegetação natural e não poderão apresentar declividade superior a 20% (vinte por cento), salvo se a área total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 20. O caput do art. 98 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98. Ao longo das águas, correntes e dormentes, das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, de quinze metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, podendo essa faixa ser utilizada para áreas viárias de uso público.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 21. Os incisos III e IV do art. 99 da Lei Complementar nº 6/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99. .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - Áreas com menos de vinte metros de testada, para equipamentos urbanos e comunitários, e áreas sem acesso direto à via pública;

 

IV - Áreas com declividade superior a 20% (vinte por cento) de declividade, salvo se a área total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente. (NR)

 

Art. 22. O caput do art. 101 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 101. O comprimento das quadras não poderá ser superior a trezentos metros e largura máxima admitida será de cento e vinte metros.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 23. O art. 102 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 102. A declividade máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas excessivamente acidentadas. (NR)

 

Art. 24. O art. 111 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 111. A aprovação do projeto de loteamento do solo urbano, pelo Executivo Municipal, será precedida da expedição, pelos órgãos competentes, de laudo técnico florestal e de licenciamento ambiental. (NR)

 

Art. 25. O inciso III do art. 112 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 112. ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual e/ou municipal;

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 26. O inciso III do art. 113 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 113. ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

III - redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de águas pluviais e esgotamento sanitário;

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 27. O art. 114 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos com o seguinte texto:

 

Art. 114. A execução das obras no loteamento poderá ser realizada em sua totalidade ou entre duas e cinco etapas parciais, definidas junto à equipe técnica do Poder Executivo, e deverá ser objeto de prestação de garantias na totalidade do loteamento e em pelo menos umas das modalidades abaixo:

 

I - Garantia hipotecária;

 

II - Caução em dinheiro;

 

III - Seguro-garantia;

 

IV - Caução em lotes devidamente averbada junto à matrícula do empreendimento.

 

§ 1º A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo total orçado das obras, conforme parecer técnico dos órgãos municipais competentes.

 

§ 2º Na hipótese de prestação de garantia na modalidade prevista no inciso IV desse artigo, poderão ser liberadas proporcionalmente quando da realização de cada etapa.

 

§ 3º A definição ou escolha dos lotes que serão objeto de caução prevista no inciso IV do caput do artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. (NR)

 

Art. 28. O § 2º do art. 118 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 118. ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O requerimento do alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de vegetação emitida pelo órgão florestal estadual e/ou municipal.

 

.......................................................................................... (NR)

 

Art. 29. O art. 123 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123. Aplicam-se aos projetos de desmembramentos e remembramento as mesmas exigências estabelecidas para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada for superior a dez mil metros quadrados e não remanescente de loteamento já aprovado. (NR)

 

Art. 30. VETADO.

 

Art. 31. O art. 145 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 145. A descrição dos limites das zonas criadas por esta lei complementar deverá ser realizada por ato do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, e deverá conter as coordenadas dos vértices definidores georeferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme determinado no art. 145 desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 32. O art. 146 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de inciso e com os seguintes textos:

 

Art. 146. Deverá ser elaborado no prazo de um ano, contados a partir da vigência desta lei complementar, os seguintes planos complementares previstos nesta lei complementar:

 

I - Plano municipal de mobilidade e acessibilidade;

 

II - Plano municipal de drenagem;

 

III - Plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;

 

IV - Plano municipal de habitação;

 

V - Plano municipal de regularização fundiária;

 

VI - Plano de desenvolvimento local. (NR)

 

Art. 33. VETADO.

 

Art. 34. Fica acrescentado o art. 120-A ao Capítulo III - Do Parcelamento do Solo, do Projeto de Lei Complementar nº 6/2013, que altera, insere e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:

 

Art. 120-A. A garantia prestada poderá ser liberada à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

 

I - 30% (trinta por cento), quando concluída a abertura das vias, assentamento das redes principais de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.

 

II - 30% (trinta por cento), quando concluídos os assentamentos de meios-fios, posteação de iluminação elétrica e conclusão da rede de águas pluviais;

 

III - 40% (quarenta por cento), quando concluída a pavimentação e demais serviços. (NR)

 

Art. 35. VETADO.

 

Art. 36. O ANEXO 5.3 - PLANTA E SEÇÃO DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA, da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I desta lei.

 

Art. 37. O ANEXO 8 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO, da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta lei.

 

Art. 38. O ANEXO 9 - TABELA DE AFASTAMENTOS, da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo III desta lei.

 

Art. 39. O ANEXO 10 - ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS E DESCARGA, da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV desta lei.

 

Art. 40. Ficam revogados o art. 21; o inciso III do art. 23; o inciso III do art. 48; e o art. 78; da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008.

 

Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 3 de junho de 2014; 59º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

EVARISTO MIGUEL

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2013

 

ANEXO 5.3 - PLANTA E SEÇÃO DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2008

 

 

 

 

 

 

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2013


ANEXO 8 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO


ANEXO 8.1 - ZONA RESIDENCIAL - ZR 1 (SEDE DO DISTRITO DE NOVA VENÉCIA-ES)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial

unifamiliar

2

70%

10%

três

pavimentos

3,00m(1)

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2(6)

Residencial

multifamiliar

4,8

(3)

V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze

pavimentos

(4) (5)

Misto (residencial e não residencial)

Hotel, apart-hotel e similares

Comercial

Atividade não comercial classificada no G1

(2)

1,50m

Anexo 9

 

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.

2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.

3) Área de afastamentos obrigatórios.

4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.

5) Incluídos pilotis e cobertura.

6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 8.2 - ZONA RESIDENCIAL - ZR 2 (DISTRITOS GUARAREMA E PATRIMÔNIO DO XV COM RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial

unifamiliar

2

70%

10%

três

pavimentos

3,00m(1)

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2(6)

Residencial

multifamiliar

4,8

(3)

V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos

(4) (5)

Misto (residencial e não residencial)

Hotel, apart-hotel e similares

Comercial

Atividade não comercial classificada no G1

(2)

1,50m

Anexo 9

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.

2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.

3) Área de afastamentos obrigatórios.

4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.

5) Incluídos pilotis e cobertura.

6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 8.3 - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial

unifamiliar

2

70%

10%

3 pavimento

3,00m(1)

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2(6)

Residencial

multifamiliar

4,8

(3)

V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze

pavimentos

(4) (5)

Misto (residencial e não residencial)

Hotel, apart-hotel e similares

Comercial

Atividade não comercial classificada no G1

(2)

1,50m

Anexo 9

Chácaras de recreio

-

50%

três

pavimentos

5,00m

2,00m

2,00m

50,00m

5.000,00m2

Condomínio

residencial

unifamiliar

5,00m

2,00m

2,00m

100,00m

50.000,00 m2

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.

2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.

3) Área de afastamentos obrigatórios.

4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.

5) Incluídos pilotis e cobertura.

6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de expansão viária.

 

ANEXO 8.4 - ZONA CENTRAL (ZC)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial

unifamiliar

2

70%

10%

três

pavimentos

3,00m(1)

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2(6)

Residencial

multifamiliar

4,8

(3)

V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze

pavimentos

(4) (5)

Misto (residencial e não residencial)

Hotel, apart-hotel e similares

Comercial

(2)

1,50m

Anexo 9

TOLERADOS(7)

 

 

 

Atividade não comercial classificada no G1

 

 

 

 

1,5

(7)

 

quatro

pavimentos

 

(7)

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.

2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.

3) Área de afastamentos obrigatórios.

4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.

5) Incluídos pilotis e cobertura.

6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.

7) Depende de aprovação do CMDU.

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de expansão viária.

 

 

ANEXO 8.5 - EIXOS COMERCIAIS (EC)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial

unifamiliar

2

70%

10%

três

pavimentos

3,00m(1)

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2(6)

Residencial

multifamiliar

4,8

(3)

V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze

pavimentos

(4) (5)

Misto (residencial e não residencial)

Comercial

Atividade não comercial classificada no G1 e G2

(2)

1,50m

Anexo 9

TOLERADOS (7)

 

 

 

Empreendimentos geradores de impacto urbano

 

 

 

1,5

(7)

quatro

pavimentos

 

(7)

 

 

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

1) Em vias locais, permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.

2) Área remanescente após afastamentos obrigatórios.

3) Área de afastamentos obrigatórios.

4) V.L.: vias locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.

5) Incluídos pilotis e cobertura.

6) Admite-se até 30% dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.

7) Depende de aprovação do CMDU.

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

b) O primeiro e segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

c) Em caso do lote ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de expansão viária.

 

 

ANEXO 8.6 - ZONA DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (ZEE)

 

 

 

ÍNDICES

 

USOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

GABARITO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Atividades não residenciais classificadas como G3

2

65%

15%

três

pavimentos

5,00m

2,00m

30,00m

10,00m

1.500,00m2

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

 

ANEXO 8.7 - ZONA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL (ZEIA)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

 

 

 

 

Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de Manejo.

 

 

 

 

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

 

ANEXO 8.8 - ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Residencial unifamiliar

Residencial multifamiliar

Misto (residencial e não residencial)

Hotel, apart-hotel e similares

Comercial

Atividades não residenciais classificadas como G1

Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de Desenvolvimento Local.

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

Nota:

A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

 

ANEXO 8.9 - ZONA INDUSTRIAL CONSOLIDADA (ZIC)

 

 

 

ÍNDICES

 

USOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

 

GABARITO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Atividades não residenciais classificadas como G3

2

70%

10%

três

pavimentos

5,00m

2,00m

20,00m

600,00m2

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

Notas:

a) Os índices poderão ser alterados com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

b) A área destinada a vagas de estacionamentos de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

 

ANEXO 8.10 - ZONA INDUSTRIAL DE EXPANSÃO (ZIE)

 

USOS

ÍNDICES

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

 

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

GABARITO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

MÍNIMA

ÁREA

MÍNIMA

PERMITIDOS

Atividades não residenciais classificadas como G3

Nos termos do art. 48 e 49 desta lei complementar.

 

CA - Coeficiente de Aproveitamento

TO - Taxa de Ocupação

TP - Taxa de Permeabilidade

 

Notas:

a) A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.

 

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2013

 

ANEXO 9 - TABELAS DE AFASTAMENTOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2008

 

USOS

NÚMERO DE PAVIMENTOS

FRENTE (em metros)

COM ABERTURA (em metros)

SEM ABERTURA (em metros)

VIAS

RODOVIAS

PERÍMETRO

LATERAL (ambos os lados)

FUNDOS

LATERAL

FECHADA

LATERAL

ABERTA

FUNDOS

LOCAIS

COLETORAS

ARTERIAIS

Residencial unifamiliar

1 e 2

1,50

3,00

3,00

3,00

1,50

1,50

0,0

1,50

1,50

3

1,50

3,00

3,00

3,00

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

Condomínio residencial unifamiliar

1 e 2

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

-

-

-

3

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

-

-

-

Chácaras

1 e 2

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

-

-

-

Residencial multifamiliar

1 e 2

1,50

3,000(1)

3,000(1)

3,000(1)

1,50

1,50

0,0

1,50

1,50

3 a 6

1,50

3,000(1)

3,000(1)

3,000(1)

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

7 a 10

2,50

3,000(1)

3,000(1)

3,000(1)

2,00

2,00

2,00

2,00

2,50

11 a 15

3,00

3,00

3,00

3,00

2,50

2,50

2,50

2,50

3,00

Misto (residencial e não residencial)

1 e 2

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

0,0

1,50

1,50

Hotel, apart- hotel e similares

3 a 6

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

Comercial

7 a 10

2,50

2,50

2,50

2,50

2,00

2,00

2,00

2,00

2,50

Atividades não comercial classificada no G1

11 a 15

3,00

3,00

3,00

3,00

2,50

2,50

2,50

2,50

3,00

 

Atividades não residenciais classificadas como G1 e G2

1 e 2

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

0,0

1,50

1,50

 

3 e 4

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

1,50

 

Atividades não residenciais classificadas como G3

1 a 3

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

-

-

-

 

ZEIS

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

ZEIA

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

ZIC

1 a 3

5,00

5,00

5,00

5,00

2,00

2,00

-

-

-

 

ZIE

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

Nota:

1) Os lotes uso residencial, familiar e multifamiliar, localizados/margeados às vias arteriais e coletoras em que o seu lado maior for lindeiro a esta vias, o afastamento de recuo será optativo.

 

ANEXO IV - A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/2013

 

ANEXO 10 - ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGA E DESCARGA, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2008

 

ANEXO 10.1 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2008

 

ATIVIDADES

ÁREA

CONSTRUÍDA

VAGAS

Uso residencial unifamiliar

até 70m2

garagem não obrigatória

de 70 a 150m2

uma vaga por unidade

acima de 150m2

duas vagas por unidade

Uso residencial multifamiliar

até 70m2

uma vaga a cada duas unidades

acima de 70m2

uma vaga a cada unidade

Comércio e serviço

até 400m2

uma vaga a cada 100m2 (cem metros quadrados)

de 400 a 3.000m2

uma vaga a cada 80m2 (oitenta metros quadrados)

acima de 3.000m2

será definido pelo conselho, em análise específica

Motéis

qualquer área

uma vaga para cada quarto

Hospitais, clínicas e casas de saúde

até 200m2

garagem não obrigatória

acima de 200m2

uma vaga para cada 50m2 de área construída, excetuando os 200m2

Indústria

até 600m2

uma vaga a cada 100m2

acima de 600m2

será definido pelo conselho, em análise específica.

Escolas de ensino infantil, fundamental e médio

qualquer área

uma vaga para cada 80m2 de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Escolas de ensino superior

uma vaga para cada 30m2 de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Auditórios, templos religiosos em geral, teatros e similares

uma vaga para 30m2 de área construída

Nota:

a) Os estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas estabelecidas pelo conselho.

 

ANEXO 10.2 - VAGAS DESTINADAS A CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, DA LEI COMPLEMENTAR N° 6/2008

 

ATIVIDADES

ÁREA CONSTRUÍDA (em m2)

VAGAS DE CARGA E DESCARGA

VAGAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE

Lojas comerciais isoladas ou em conjunto

de 600 a 2.000

uma vaga para caminhão

-

acima de 2.000 a 5.000

duas vagas para caminhão

acima de 5.000

a ser definido na análise da CMEIV

Supermercado, hortomercado e hipermercado

até 5.000

uma vaga para Caminhão a cada 750,00m2

-

acima de 5.000

a ser definido na análise da CMEIV

Hotel, apart-hotel e similares

até 3.000

uma vaga

três vagas com circulação independente

acima de 3.000

a ser definido na análise da CMEIV

três vagas com circulação independente

Motéis

qualquer área

uma vaga

-

Ensino superior e pós-graduação

qualquer área

-

uma vaga a cada 800m2 com circulação independente

Estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio

qualquer área

-

uma vaga a cada 400m2 com circulação independente

Hospitais e prestação de serviços de atendimento médico e correlatos

acima de 1.000 até 5.000

uma vaga

uma vaga com circulação independente

acima de 5.000

a ser definido na análise da CMEIV

a ser definido na análise da CMEIV

Indústria

acima de 1.000 até 5.000

uma vaga a cada 1.000 m2

-

acima de 5.000

a ser definido na análise da CMEIV

Centro de convenções

acima de 600 até 5.000

uma vaga

duas vagas com circulação independente

acima de 5.000

a ser definido na análise da CMEIV

a ser definido na análise da CMEIV

 

NOTA EXPLICATIVA (LEI COMPLEMENTAR N° 13/2013)

 

O texto do art. 20 da Lei Complementar n° 13, de 30 de dezembro de 2013, incluído com a rejeição parcial do Veto n° 4, de 30 de dezembro de 2013, conforme Decreto Legislativo n° 569, de 17 de março de 2014, tem vigência apenas a partir da data da republicação desta lei complementar, com a sua inclusão, o que se faz nesta data de 3 de junho de 2014.

 

A vigência da Lei Complementar n° 13, de 30 de dezembro de 2013, sem o texto do art. 20, se dá a partir da data de 30 de dezembro de 2013.