O VICE-PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que o
Poder Legislativo Municipal manteve parcialmente o Veto nº 4/2013 ao Projeto de
Lei Complementar nº 6/2013 e nos termos do §
8º, art. 48 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Lei Complementar nº 13, de 30 de dezembro de 2013:
Art. 1º O art.
8º da Lei Complementar nº 6/2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º O Zoneamento Urbano
deverá atender às diretrizes expressas à Lei nº 2.787/2006. (NR)
Art. 2º O inciso
III do art. 11 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 11.
....................................................................................
.................................................................................................
III - Área de
Expansão Urbana, inseridas nas proximidades dos bairros: Altoé, Dom José Dalvit, Municipal, Bela Vista, São Francisco, Padre Geane Bartesaghi e Aeroporto, conforme Lei Complementar nº 8/2008
e suas alterações;
..........................................................................................
(NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei
Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O inciso
I do art. 31 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 31.
.....................................................................................
I - Ao longo do Rio Cricaré e seus afluentes,
obedecida a legislação ambiental federal;
..........................................................................................
(NR)
Art. 5º O art.
25 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos e incisos, e
vigorando com os seguintes textos:
Art. 25. Os Eixos Comerciais
(EC) são compostos por rodovias, vias arteriais e coletoras:
§ 1º Consideram-se
rodovias as seguintes vias:
I - Rodovia BR 381 -
Rodovia Bortolo Malacarne: trecho compreendido entre
o Bairro São Cristóvão e o Bairro Bela Vista;
II - Rodovia BR 381
- Rodovia Miguel Curry Carneiro: trecho compreendido do Bairro Filomena até o
Bairro Santa Luzia;
III - Rodovia Antonio Daher: trecho compreendido do Bairro Bonfim até o
Bairro São Cristóvão;
IV- Rodovia ES-137 -
Estrada Nova Venécia a Santo Antonio do Quinze:
trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final do Bairro Aeroporto;
V - Rodovia ES-130 -
Rodovia XV de Novembro: trecho compreendido do Bairro São Francisco até o final
do Bairro Altoé.
§ 2º Consideram-se
arteriais as seguintes vias:
I - Avenida Vitória;
II - Estrada
Colatina;
III - Rua Colatina;
IV - Avenida São
Mateus;
V- Avenida Belo
Horizonte;
VI - Avenida
Guanabara;
VII - rua de acesso
ao Aeroporto;
VIII - Avenida Virgilio Altoé.
§ 3º Consideram-se
coletoras as seguintes vias:
I - Rua Eurico
Salles;
II - Praça Jones dos
Santos Neves;
III - Trecho Rua
Goitacazes;
IV - Rua Riacho;
V - Rua Dr. Antonio Santos Neves;
VI - Alameda do
Parque - Renato Soares dos Reis;
VII - Rua Barão dos
Aymorés;
VIII - Rua Eleosípio Rodrigues Cunha;
IX - Rua Cezar
Cunha;
X- Rua 7 de
Setembro;
XI - Rua Luiz José
Moreira;
XII - Rua Sergipe. (NR)
Art. 6º O parágrafo
único do art. 46 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 46. .....................................................................................
Art. 7º O art.
47 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo Único. Ficam enquadrados
na Zona Industrial de Expansão (ZIE) os perímetros delimitados na Lei
Complementar nº 8/2008 e suas alterações. (NR)
Art. 8º Os incisos
I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 52 da Lei Complementar nº 6/2008, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 52.
.....................................................................................
II - Vias arteriais,
com no mínimo vinte metros;
III - Vias
coletoras, com no mínimo quatorze metros;
IV - Vias locais,
com no mínimo onze metros;
V - Vias com
circulação de bicicletas, com no mínimo dois metros e cinquenta centímetros;
VI - Vias de
circulação para pedestres, com o mínimo de dois metros;
VII - Vias rurais,
com no mínimo quinze metros.
..........................................................................................
(NR)
Art. 9º Fica acrescentado inciso
ao art. 58 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, vigorando com o seguinte texto:
Art. 58.
.....................................................................................
.................................................................................................
Art. 10. O art.
73 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
§ 1º Os índices de
controle urbanísticos são definidos como se segue:
I - Taxa de ocupação
é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a
área do lote;
II - Coeficiente de
aproveitamento básico é o fator que, multiplicado pela área do lote definirá o
potencial construtivo básico daquele lote:
a) nos casos em que
o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos com
coeficientes de aproveitamento diferentes, a área máxima de construção será o
somatório das áreas máximas calculadas para cada lote;
b) nos casos de
remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o
coeficiente de aproveitamento resultante será correspondente à média ponderada
entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a
seguinte fórmula:
Onde:
CAr = coeficiente de
aproveitamento resultante;
Can = coeficiente de
aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
An = área de cada lote
a ser remembrado.
c) na hipótese da
alínea anterior, com lotes de gabaritos diferentes, o gabarito resultante
poderá ser o de maior valor;
d) no cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
1. as áreas dos
pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
2. as áreas
destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviços do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
3. as áreas
destinadas à guarda de veículos;
4. as áreas de
varandas que não ultrapassem a 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis
das respectivas unidades residenciais em edificações residenciais
multifamiliares;
5. as áreas de
varandas que não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área destinada ao
respectivo cômodo em unidade de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis,
pensões, hospitais, casa de saúde e repouso, sanatórios e maternidades;
6. a área destinada
à circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua
largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
7. as áreas
destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial, desde que a taxa de
ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinquentapor
cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de três metros da
fachada principal;
8. central de gás e
câmaras de transformação;
9. depósito de lixo,
passadiços, guaritas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte
por cento) da área de afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2
(vinte e cinco metros quadrados);
e) no cálculo final
para se conhecer o número de pavimentos que um terreno comporta, serão
arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para mais as
iguais ou superiores a 0,5 (meio);
f) considera-se para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento, nas edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, toda
a área construída.
III - Taxa de
permeabilidade básico expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do
terreno;
IV - Gabarito é o
número máximo de pavimentos da edificação;
V - Altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal,
excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual a média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos;
VI - Afastamento de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;
VII - Afastamento de
fundos estabelece a distância entre a edificação e a dívida dos fundos do lote;
VIII - Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do lote;
IX - Número de vagas
para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em
função da área do empreendimento;
X - Área e testada
de lote estabelece as dimensões quanto à superfície e ao comprimento da frente
do lote para o parcelamento do solo;
XI - No caso de
reformas de edificações aprovadas antes da vigência desta lei, apenas os
índices que estão sendo alterados deverão atender à legislação em vigor,
excetuados os empreendimentos geradores de impacto urbano, que deverão ser
analisados de acordo com o estabelecido nesta lei.
§ 2º Em relação ao
disposto no inciso VII, do § 1º, é permitida a construção, no afastamento de
fundos, de edículas desde que sejam afastadas no mínimo dois metros da
construção principal e com altura máxima de 5,40m (cinco metros e quarenta
centímetros).
§ 3º Em relação ao
disposto no inciso IX, do § 1º, quando houver duas ou mais atividades com
exigências diferenciadas de vagas de estacionamento em uma mesma edificação, o
cálculo do número de vagas para veículos e bicicletas, embarque e desembarque e
carga e descarga indicado para essas deverá ser proporcional a área ocupada por
cada atividade identificada e os resultados somados para computar a demanda
total da edificação. (NR)
Art. 11. O art.
75 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
Art. 75. Nas áreas de
afastamento de frente somente poderão ser construídas:
I - Elementos
descobertos, tais como piscinas, jardineiras, muros de arrimo e divisórios;
II - Escadarias para
acesso à edificação ou rampas para deficientes físicos;
III - Construção em
subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo
da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro público;
IV - Central de gás;
V - Depósito de
lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão e, nos casos de edifícios
destinados a hospitais já construídos até a data desta lei, grupo gerador de
energia elétrica, ocupando em todos os casos, área máxima de 20% (vinte por
cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25m2
(vinte e cinco metros quadrados);
VI - Garagens,
observando-se quanto ao seguinte:
a) nas vias locais,
com ocupação máxima de até 5,25m (cinco vírgula vinte e cinco metros
quadrados);
b) nas demais vias,
com ocupação máxima de até 10,50m (dez vírgula cinquenta metros quadrados).
Parágrafo Único. O afastamento de
frente, quando igual ou superior a cinco metros, poderá ser utilizado como
vagas para estacionamento. (NR)
Art. 12. O art. 76 da Lei
Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76. Sobre o afastamento
de frente obrigatório poderão avançar balcões, varandas e sacadas, no máximo,
50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento. (NR)
Art. 13. O art.
79 da Lei Complementar nº 6/2008 passa vigorar com a
seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
Parágrafo Único. Para edificações
mistas (residencial e não residencial), hotéis, apart-hotéis e similares,
atividades não residenciais classificadas como G1 na Lei Complementar nº
6/2008, o afastamento frontal será de um metro e cinquenta centímetros, com um
metro e cinquenta centímetros para outra(s) testada(s). (NR)
Art. 14. O art.
82 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar
acrescido de quatro parágrafos e com a seguinte redação:
§ 1º A critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, o número de vagas de
estacionamento de veículos poderá ser diminuído, quando se tratar de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º VETADO.
§ 3º Quando se tratar de
ampliação de edificações construídas antes da vigência dessa lei, destinadas às
atividades enquadradas nas categorias de usos, comércio e serviço principal e
especial, incluídos no G1 e G2 (Anexo 6 desta lei) e industrial de grande porte,
com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), será exigido número de
vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.
§ 4º As vagas para
estacionamento de veículos de que trata o § 3º poderão se localizar em outro
terreno, desde que seja de posse do mesmo proprietário da obra, com distância
máxima de quinhentos metros do lote no qual se situa a edificação.
§ 5º No caso previsto no
§ 3º deste artigo, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
poderá ser exigido um número de vagas superior ao demandado pela área a ser
acrescida pela reforma, tendo em vista o impacto gerado. (NR)
Art. 15. O caput do art.
84 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
..........................................................................................
(NR)
Art. 16. O §
1º do art. 86 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 86.
.....................................................................................
§ 1º Admite-se o
parcelamento do solo para fins urbanos apenas nos perímetros urbanos definidos
no art. 15 desta lei.
..........................................................................................
(NR)
Art. 17. O art.
89 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar
acrescido de parágrafo com a seguinte redação:
Art. 89.
.....................................................................................
Art. 18. O parágrafo
único do art. 93 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 93. .....................................................................................
Art. 19. O caput e os
§§
2º e 3º do art. 95 da Lei Complementar nº 6/2008 passam a vigorar com
as seguintes redações:
.................................................................................................
§ 3º Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários deverão ser mantidos pelo empreendedor com a vegetação natural e
não poderão apresentar declividade superior a 20% (vinte por cento), salvo se a
área total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente.
..........................................................................................
(NR)
Art. 20. O caput do art.
98 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 98. Ao longo das águas,
correntes e dormentes, das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutos será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, de quinze metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica, podendo essa
faixa ser utilizada para áreas viárias de uso público.
..........................................................................................
(NR)
Art. 21. Os incisos
III e IV do art. 99 da Lei Complementar nº 6/2008 passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 99.
.....................................................................................
.................................................................................................
IV - Áreas com
declividade superior a 20% (vinte por cento) de declividade, salvo se a área
total contiver declividade média superior à estabelecida anteriormente. (NR)
Art. 22. O caput do art.
101 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
..........................................................................................
(NR)
Art. 23. O art.
102 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 102. A declividade
máxima permitida para os lotes será de 30% (trinta por cento), devendo haver os
movimentos de terra necessários para atingir este valor nas áreas
excessivamente acidentadas. (NR)
Art. 24. O art.
111 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 25. O inciso
III do art. 112 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 112.
...................................................................................
.................................................................................................
III - licenciamento emitido pelo órgão ambiental estadual e/ou
municipal;
..........................................................................................
(NR)
Art. 26. O inciso
III do art. 113 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 113. ...................................................................................
.................................................................................................
III - redes e equipamentos para a coleta e escoamento adequado de
águas pluviais e esgotamento sanitário;
..........................................................................................
(NR)
Art. 27. O art.
114 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de parágrafos com o
seguinte texto:
I - Garantia
hipotecária;
II - Caução em
dinheiro;
III -
Seguro-garantia;
IV - Caução em lotes
devidamente averbada junto à matrícula do empreendimento.
§ 1º A garantia referida
neste artigo terá o valor equivalente ao custo total orçado das obras, conforme
parecer técnico dos órgãos municipais competentes.
§ 2º Na hipótese de
prestação de garantia na modalidade prevista no inciso IV desse artigo, poderão
ser liberadas proporcionalmente quando da realização de cada etapa.
§ 3º A definição ou
escolha dos lotes que serão objeto de caução prevista no inciso IV do caput do
artigo ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 28. O §
2º do art. 118 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 118. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O requerimento do
alvará de execução deverá ser também acompanhado pela carta de supressão de
vegetação emitida pelo órgão florestal estadual e/ou municipal.
..........................................................................................
(NR)
Art. 29. O art.
123 da Lei Complementar nº 6/2008 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 123. Aplicam-se aos
projetos de desmembramentos e remembramento as mesmas exigências estabelecidas
para a aprovação do loteamento, quando a área a ser desmembrada ou remembrada
for superior a dez mil metros quadrados e não remanescente de loteamento já
aprovado. (NR)
Art. 30. VETADO.
Art. 31. O art.
145 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 145. A descrição dos
limites das zonas criadas por esta lei complementar deverá ser realizada por
ato do Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da
publicação desta lei complementar, e deverá conter as coordenadas dos vértices
definidores georeferenciados ao Sistema
Geodésico Brasileiro, conforme determinado no art. 145 desta Lei Complementar. (NR)
Art. 32. O art.
146 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES
e dá outras providências, passa a vigorar acrescido de inciso e com os
seguintes textos:
I - Plano municipal
de mobilidade e acessibilidade;
II - Plano municipal
de drenagem;
III - Plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
IV - Plano municipal
de habitação;
V - Plano municipal
de regularização fundiária;
VI - Plano de
desenvolvimento local. (NR)
Art. 33. VETADO.
Art. 34. Fica acrescentado o
art.
120-A ao Capítulo III - Do Parcelamento do Solo, do Projeto de Lei Complementar
nº 6/2013, que altera, insere e revoga dispositivos da Lei Complementar nº
6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial do Município de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com o
seguinte texto:
I - 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, assentamento das redes principais
de águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável.
II - 30% (trinta por
cento), quando concluídos os assentamentos de meios-fios, posteação
de iluminação elétrica e conclusão da rede de águas pluviais;
III - 40% (quarenta
por cento), quando concluída a pavimentação e demais serviços. (NR)
Art. 35. VETADO.
Art. 36. O ANEXO
5.3 - PLANTA E SEÇÃO DA HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA, da Lei
Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo I desta lei.
Art. 37. O ANEXO
8 - TABELAS DE CONTROLE URBANÍSTICO, da Lei
Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo II desta lei.
Art. 38. O ANEXO
9 - TABELA DE AFASTAMENTOS, da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar
com a redação dada pelo Anexo III desta lei.
Art. 39. O ANEXO
10 - ÁREA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E CARGAS E DESCARGA, da Lei
Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo IV desta lei.
Art. 40. Ficam revogados o art.
21; o inciso
III do art. 23; o inciso
III do art. 48; e o art.
78; da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008.
Art. 41. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito
pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial
e não residencial) Hotel, apart-hotel
e similares Comercial Atividade não
comercial classificada no G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote
ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de
expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze
pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial Atividade não comercial classificada no G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote
ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de
expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
3 pavimento |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze
pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial Atividade não comercial classificada no G1 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
Chácaras de recreio |
- |
50% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
2,00m |
50,00m |
5.000,00m2 |
||
Condomínio residencial unifamiliar |
5,00m |
2,00m |
2,00m |
100,00m |
50.000,00 m2 |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote
ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de
expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze
pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Hotel, apart-hotel e similares Comercial |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
TOLERADOS(7) |
Atividade não comercial classificada no G1 |
1,5 |
(7) |
quatro pavimentos |
(7) |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m , com testada mínima de 7,5m.
7) Depende de
aprovação do CMDU.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote
ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de
expansão viária.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial unifamiliar |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
3,00m(1) |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2(6) |
Residencial multifamiliar |
4,8 |
(3) |
V.L: oito pavimentos; V.C: doze pavimentos; V.A: quinze
pavimentos; Rod.: quinze pavimentos (4) (5) |
|||||||
Misto (residencial e não residencial) Comercial Atividade não comercial classificada no G1 e G2 |
(2) |
1,50m |
Anexo 9 |
|||||||
TOLERADOS (7) |
Empreendimentos geradores de impacto urbano |
1,5 |
(7) |
quatro pavimentos |
(7) |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
1) Em vias locais,
permite-se afastamento de frente mínimo de 1,5m.
2) Área remanescente
após afastamentos obrigatórios.
3) Área de
afastamentos obrigatórios.
4) V.L.: vias
locais; V.C.: vias coletoras; V.A.: vias arteriais; Rod.: rodovias.
5) Incluídos pilotis
e cobertura.
6) Admite-se até 30%
dos lotes com área de 150,00m, com testada mínima de 7,5m.
7) Depende de
aprovação do CMDU.
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
b) O primeiro e
segundo pavimentos não subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios
residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda área remanescente do
terreno, após aplicação dos afastamentos frontal e fundos e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
c) Em caso do lote
ser lindeiro para a via com projeto de alinhamento viário, deve prevalecer as
exigências de recuo do alinhamento frontal, da taxa de edificação para fins de
expansão viária.
|
|
ÍNDICES |
||||||||
|
USOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais classificadas como G3 |
2 |
65% |
15% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
30,00m |
10,00m |
1.500,00m2 |
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
|
Serão definidos
índices específicos para cada área no Plano de Manejo. |
||||||||
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
PERMITIDOS |
Residencial
unifamiliar Residencial
multifamiliar Misto (residencial
e não residencial) Hotel, apart-hotel
e similares Comercial Atividades não
residenciais classificadas como G1 |
Serão definidos índices específicos para cada área no Plano de
Desenvolvimento Local. |
||||||||
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Nota:
A área destinada a vagas
de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e
desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
|
|
ÍNDICES |
||||||||
|
USOS |
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
|
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais classificadas como G3 |
2 |
70% |
10% |
três pavimentos |
5,00m |
2,00m |
20,00m |
600,00m2 |
|
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) Os índices
poderão ser alterados com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
b) A área destinada
a vagas de estacionamentos de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
ÍNDICES |
|||||||||
CA MÁXIMO |
TO MÁXIMA |
TP MÍNIMA |
|
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||||
GABARITO |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||
PERMITIDOS |
Atividades não residenciais classificadas como G3 |
Nos termos do art. 48 e 49 desta lei complementar. |
||||||||
CA - Coeficiente de
Aproveitamento
TO - Taxa de
Ocupação
TP - Taxa de
Permeabilidade
Notas:
a) A área destinada
a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 10.
USOS |
NÚMERO DE
PAVIMENTOS |
FRENTE (em metros) |
COM ABERTURA (em
metros) |
SEM ABERTURA (em
metros) |
|||||||
VIAS |
RODOVIAS PERÍMETRO |
LATERAL (ambos os
lados) |
FUNDOS |
LATERAL FECHADA |
LATERAL ABERTA |
FUNDOS |
|||||
LOCAIS |
COLETORAS |
ARTERIAIS |
|||||||||
Residencial unifamiliar |
1 e 2 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 |
1,50 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
||
Condomínio residencial unifamiliar |
1 e 2 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
||
Chácaras |
1 e 2 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
Residencial multifamiliar |
1 e 2 |
1,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 a 6 |
1,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
||
7 a 10 |
2,50 |
3,000(1) |
3,000(1) |
3,000(1) |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,50 |
||
11 a 15 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
||
Misto (residencial e não residencial) |
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
Hotel, apart- hotel e similares |
3 a 6 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
Comercial |
7 a 10 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,00 |
2,50 |
|
Atividades não comercial classificada no G1 |
11 a 15 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
3,00 |
|
|
Atividades não residenciais classificadas como G1 e G2 |
1 e 2 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
0,0 |
1,50 |
1,50 |
|
3 e 4 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
1,50 |
|
|
Atividades não residenciais classificadas como G3 |
1 a 3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
ZEIS |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ZEIA |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
ZIC |
1 a 3 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
2,00 |
- |
- |
- |
|
ZIE |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Nota:
1) Os lotes uso
residencial, familiar e multifamiliar, localizados/margeados às vias arteriais
e coletoras em que o seu lado maior for lindeiro a esta vias, o afastamento de
recuo será optativo.
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA |
VAGAS |
Uso residencial unifamiliar |
até 70m2 |
garagem não obrigatória |
de 70 a 150m2 |
uma vaga por unidade |
|
acima de 150m2 |
duas vagas por unidade |
|
Uso residencial multifamiliar |
até 70m2 |
uma vaga a cada duas unidades |
acima de 70m2 |
uma vaga a cada unidade |
|
Comércio e serviço |
até 400m2 |
uma vaga a cada 100m2 (cem metros quadrados) |
de 400 a 3.000m2 |
uma vaga a cada 80m2 (oitenta metros quadrados) |
|
acima de 3.000m2 |
será definido pelo conselho, em análise específica |
|
Motéis |
qualquer área |
uma vaga para cada quarto |
Hospitais, clínicas e casas de saúde |
até 200m2 |
garagem não obrigatória |
acima de 200m2 |
uma vaga para cada 50m2 de área construída, excetuando os 200m2 |
|
Indústria |
até 600m2 |
uma vaga a cada 100m2 |
acima de 600m2 |
será definido pelo conselho, em análise específica. |
|
Escolas de ensino infantil, fundamental e médio |
qualquer área |
uma vaga para cada 80m2 de área computável, excetuadas
as áreas de recreação e quadras cobertas |
Escolas de ensino superior |
uma vaga para cada 30m2 de área computável, excetuadas
as áreas de recreação e quadras cobertas |
|
Auditórios, templos religiosos em geral, teatros e similares |
uma vaga para 30m2 de área construída |
Nota:
a) Os
estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas estabelecidas
pelo conselho.
ATIVIDADES |
ÁREA CONSTRUÍDA
(em m2) |
VAGAS DE CARGA E
DESCARGA |
VAGAS DE EMBARQUE
E DESEMBARQUE |
Lojas comerciais isoladas ou em conjunto |
de 600 a 2.000 |
uma vaga para caminhão |
- |
acima de 2.000 a 5.000 |
duas vagas para caminhão |
||
acima de 5.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
||
Supermercado, hortomercado e
hipermercado |
até 5.000 |
uma vaga para Caminhão a cada 750,00m2 |
- |
acima de 5.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
||
Hotel, apart-hotel e similares |
até 3.000 |
uma vaga |
três vagas com circulação independente |
acima de 3.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
três vagas com circulação independente |
|
Motéis |
qualquer área |
uma vaga |
- |
Ensino superior e pós-graduação |
qualquer área |
- |
uma vaga a cada 800m2 com circulação independente |
Estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio |
qualquer área |
- |
uma vaga a cada 400m2 com circulação independente |
Hospitais e prestação de serviços de atendimento médico e
correlatos |
acima de 1.000 até 5.000 |
uma vaga |
uma vaga com circulação independente |
acima de 5.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
a ser definido na análise da CMEIV |
|
Indústria |
acima de 1.000 até 5.000 |
uma vaga a cada 1.000 m2 |
- |
acima de 5.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
||
Centro de convenções |
acima de 600 até 5.000 |
uma vaga |
duas vagas com circulação independente |
acima de 5.000 |
a ser definido na análise da CMEIV |
a ser definido na análise da CMEIV |
O texto do art. 20 da Lei Complementar n° 13, de 30 de dezembro de
2013, incluído com a rejeição parcial do Veto n° 4, de 30 de dezembro de 2013,
conforme Decreto Legislativo n° 569, de 17 de março de 2014, tem vigência
apenas a partir da data da republicação desta lei complementar, com a sua
inclusão, o que se faz nesta data de 3 de junho de 2014.
A vigência da Lei Complementar n° 13, de 30 de dezembro de 2013,
sem o texto do art. 20, se dá a partir da data de 30 de dezembro de 2013.