LEI Nº 1845, DE 23 DE JULHO DE 1992

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, OS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. (Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Nova Venécia, far-se-ão através de:

 

I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

II – Programa de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;

 

III – Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação de apoio sócio-familiar;

b) ao apoio sócio educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semi liberdade;

h) à internação;

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselhos Tutelares, nos termos da Lei específica.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 14 (quatorze) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias e Filantrópicas que estejam atuando no Município, há pelo menos 02 (dois) anos, a saber:

 

I - os membros titulares e suplentes integrantes dos órgãos do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Executivo; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

II - Os 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes representantes de Entidades Comunitárias e Filantrópicas de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados de cada uma das Entidades Comunitárias e Filantrópicas,  regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantindo a representação de Associação de Adolescentes,  com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

 

§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas será de 02 (dois) anos, permitidas uma recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das Entidades representadas.

 

§ 2º A função de Conselheiro é desempenhada gratuitamente e considerada de interesse público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo Conselho ou pela participação de diligências autorizadas por este.

 

§ 3º Cada Entidade Comunitária e Filantrópica do Poder Público só poderá ter um representante no Conselho, não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a Entidade ou Órgão Público não tem interesse em participar do Conselho, sendo porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

§ 4º Perderá a função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a (05) cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 5º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada biênio, será feita a indicação ao Conselho Municipal, dos novos membros, na forma dos incisos I e II deste artigo.

 

§ 6º Os representantes das Entidades Comunitárias e Filantrópicas não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários púbicos municipais.

 

Art. 6º O Conselho elegerá entre seus membros, pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário Geral, representado cada um, indistintamente a alternadamente, Instituições Governamentais e Entidades Comunitárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos desta Lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II – Controlar a criação de quaisquer programa ou projeto, no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar a garantir a proteção integral à Criança e ao Adolescente;

 

III – Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das Crianças e dos Adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;

 

IV – Propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente do país, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento às Crianças e Adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas, que digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de Crianças e Adolescentes para os centros urbanos;

d) definir com Poderes Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das bases previstas nos Artigos 2º, inciso II desta Lei;

 

VI – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às Instituições Públicas e Entidades Comunitárias e Filantrópicas que atuem na proteção, no atendimento, na proteção e na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente e da necessidade de conduta social desta, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

VIII – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

IX – Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de sua atribuição;

 

X – Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI – Dar posse aos do Conselheiros para os exercícios subsequentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar aos respectivos suplentes;

 

XII – Propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimentos, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIII – Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XIV – Articular-se com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XV – Analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e Filantrópicas e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XVI – Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XVII – Propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVIII – Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das Entidades Comunitárias e Filantrópicas de atendimento às Crianças e aos Adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades comunitárias para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo;

 

XIX – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de Criança e de Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX – Cadastrar as entidades governamentais e comunitárias, de defesa e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Nova Venécia e que realizam programas específicos nos § 1º do artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 8º As Resoluções do Conselho Municipal que forem aprovados pela maioria absoluta dos seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após ampla publicidade.

 

Art. 9º O Conselho disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços utilizando-se de instalações, servidores e outros recursos necessário cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este, autonomia administrativa e financeira;

 

§ 2º É facultado ao Conselho requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica, dos órgãos públicos que o compõe, para o seu pleno funcionamento.

 

(redação dada pela lei nº 3545/2020)

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCENTE

 

(redação dada pela lei nº 3545/2020)

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação, execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Município de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

(Redação dada pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

I - regulamentar a administração do FIA, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

II - registrar os recursos provenientes das captações previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 1.845/1992; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

III - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções aprovadas pelo Conselho; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

 V - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

VI - publicar anualmente, para fins de direito, relatórios e balancetes gerais sobre as aplicações dos recursos do Fundo; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

VII - encaminhar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente a ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

a)   mensalmente: (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

1) as demonstrações da receita e da despesa; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

 

2) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contratos de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

 

3) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo município e entidades públicas com ela conveniadas; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

 

4) a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do fundo detectadas nas demonstrações mencionadas no item 1 deste inciso. (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objeto de aquisição ou doação ao fundo; (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

 

b)   até 31 de dezembro de cada ano, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do fundo. (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

VIII - firmar com responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. (Incluido pela Lei nº 1935/1993)

(Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

Art. 11 O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável por: (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

I - elaborar e deliberar as diretrizes de promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no seu âmbito de ação, expedindo as competentes Resoluções, Editais e demais atos pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

II - garantir a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

III - elaborar planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, as prioridades e suas respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

IV - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, considerando as prioridades e as metas estabelecidas para o período, em conformidade com os planos de ação; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

V - deliberar e decidir sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

VI - deliberar e decidir sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão financiadas com os recursos do fundo, fixando critérios e procedimentos para aprovação; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

VII - deliberar e decidir sobre as organizações governamentais ou não governamentais que deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

VIII - coordenar o processo de repasse dos recursos do fundo para as organizações que executarão as ações priorizadas; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

IX - autorizar liberação dos recursos do fundo para que as ações possam ser executadas; (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

X - monitorar e avaliar os resultados anuais da execução físico-financeira das ações financiadas com os recursos do fundo. (Redação dada pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-A Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados primordialmente em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

I - serviços, programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos fundamentais ameaçados ou violados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

II - serviços, programas ou projetos que estejam articulados ao desenvolvimento de ações das políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, em saúde e educação) e da política de assistência social e que sejam voltados ao atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem, para que possam ser adequadamente alcançados por essas políticas e tenham seus direitos fundamentais garantidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

III - estudos e diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município, realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de planos de ação e de planos de aplicação dos recursos do fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

IV - suporte às atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto à diferentes fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída para esse fim, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

V - ações de capacitação de recursos humanos que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da rede de serviços e programas de atendimento existentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

VI - projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e adolescentes residentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

VII - outras ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse público em situações de emergência ou de calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Parágrafo Único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para pagamento de despesas referentes à estruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do(s) Conselho(s) Tutelar(es). (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-B. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

I - as normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

a) o art. 260, § 1º-A, segundo o qual, na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

b) o art. 260, § 2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem, ao fixar critérios de utilização dos recursos do fundo por meio de planos de aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

II - o art. 31 da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as leis números 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986; 7.998, de 11 de janeiro de 1990; 5.537, de 21 de novembro de 1968; 8.315, de 23 de dezembro de 1991; 8.706, de 14 de setembro de 1993; os decretos-leis números 4.048, de 22 de janeiro de 1942; 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, segundo o qual, os conselhos de direitos, nas três esferas de governo, definirão, anualmente, o percentual de recursos dos fundos dos direitos da criança e do adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

III - os resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que evidenciem: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

a) os problemas (situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

b) as lacunas, fragilidades e capacidades de atendimento do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, compreendendo a rede de serviços e os programas de atendimento existentes no município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

c) a forma como esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros, distritos e territórios do município, os segmentos da população infanto-juvenil mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços e programas de atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-C Para a escolha das organizações não governamentais que receberão recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

I - as normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

a) o art. 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

b) o art. 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

II - as normas estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as leis números 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-D As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas no plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e no plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-E O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser encaminhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Executivo Municipal para exame e aprovação pela Câmara Municipal, passando a integrar o orçamento municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-F Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

I - transferências do orçamento municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências “fundo a fundo” entre esferas de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

III - destinações dedutíveis do imposto de renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

IV - doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

V - doações de entidades internacionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

VI - recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214, da Lei nº 8.069/1990; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

VIII - receitas provenientes de outras fontes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Parágrafo único. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal, com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do referido fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-G Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Venécia-ES que deverá realizar a administração das receitas e despesas do fundo sob a orientação e o controle de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

§ 1º A contabilidade do fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

§ 2º Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como as instruções normativas da Receita Federal do Brasil que versam sobre a gestão de fundos públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-H Compete ao administrador contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

I - efetuar a movimentação dos recursos financeiros do fundo (assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas) em estrita observância aos objetivos e parâmetros estabelecidos no plano de aplicação dos recursos do fundo, elaborado anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

II - elaborar mensalmente o demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo e, ao final de cada ano, o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando as receitas e despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação financeira do fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

IV - realizar outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-I Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão ser publicados em veículo oficial de imprensa ou divulgados publicamente de forma ampla e transparente, caso inexista este veículo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-J O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73, da Lei nº 4.320/1964. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

Art. 11-K Fica proibida qualquer tipo de desvinculação de receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela administração pública, devendo os recursos serem empregados exclusivamente de acordo com esta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3545/2020)

 

(Revogado pela Lei nº 1935/1993)

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 12. A administração do Fundo Municipal será regulamentado por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá: (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

I – Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

II – Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

III – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento do Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

IV – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

Parágrafo Único. O Conselho anualmente, publicará relatórios e balanços gerais de suas atividades, para os fins de direito. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

(Revogado pela Lei nº 1935/1993)

(Revogado pela Lei nº 1906/1993)

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Art. 13.  O Conselho constituirá dentre os seus membros, o Conselho Curador F.I.A., obedecida a paridade e alternância da representação e que administrará os seus recursos, aa cumprimento do disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

Art. 14. São atribuições do Conselho Curador do F.I.A. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente: (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

a) as demonstrações da receita e despesa; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do Conselho; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

d) a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Criança e Adolescência (F.I.A.), detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

II - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município: (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

a) mensalidade, as demonstrações de receitas e despesas; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

b) trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação ao F.I.A.; (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

III - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 Ficam criados os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomo com função não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

 

§ 1º O número de Conselhos Tutelares e a sua distribuição geográfica, por setores, serão definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os cinco candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 3º O mandato será de quatro anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 4º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 16. A escolha dos conselheiros será feito em pleito organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do sufrágio universal e pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

I - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

II - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

III - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

V - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

VI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

VII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

VIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

IX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

X - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XL - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XLIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

L - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXV- Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

LXXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XC - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

XCIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

C - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXL - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXLIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CL - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXVI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXVII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXVIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CLXXXIX - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXC - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXCI - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXCII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXCIII - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXCIV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

CXCV - Revogado. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§Qualquer eleitor do Município de Nova Venécia-ES devidamente cadastrado e quite com a justiça eleitoral é apto a votar na eleição de conselheiro tutelar. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§ 2º O Ministério Público deverá ser comunicado e convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para fiscalizar a eleição dos Conselheiros Tutelares no Município, com base no que determina o art. 5º, III, da Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído dada pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo seis meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do conselho tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§ 1º O edital deverá prever, entre outras, as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - a documentação a ser exigida dos candidatos como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previsto no art. 133 da Lei nº 8.069/1990; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

III - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em lei municipal de criação dos conselhos tutelares; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

IV - criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

V - formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos cinco primeiros candidatos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 2º Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 18. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069/1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2342/1999)

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

(Incluído pela Lei nº 2342/1999)

 

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas: (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

(Incluído pela Lei nº 2342/1999)

 

I - A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2342/1999)

(Incluído pela Lei nº 2342/1999)

 

II - Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2342/1999)

(Incluído pela Lei nº 2342/1999)

 

III - comprovação de no mínimo, conclusão do ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

(Redação dada pela Lei nº 2342/1999)

(Incluído pela Lei nº 2342/1999)

 

Art. 19. O registro de candidatura deverá ser precedido de requerimento do interessado para essa finalidade, direcionado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado dos demais documentos ou provas necessárias para comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos nesta lei e outras normas aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

 

Parágrafo Único. O requerimento de registro de candidatura e demais documentos ou requisitos exigidos serão encaminhados à comissão de que trata o art. 26-D desta lei, para análise e procedimentos pertinentes ao certame. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 20. Caberá à Comissão Especial de que trata o art. 26-D desta lei, analisar os pedidos de registros de candidaturas e demais procedimentos relativos ao processo eleitoral, no âmbito de sua competência prevista nesta lei e na resolução do conselho. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 21. As decisões relativas à impugnação caberá recursos judicial no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 22. Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. (Revogado pela Lei nº 3167/2012)

 

Seção III

Da Realização do Pleito

 

Art. 23. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, mediante Edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 24. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.

 

§ 1º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) e no art. 237 do Código Eleitoral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

II - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

IV - Participação de candidatos, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 2º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 3º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 4º Toda propaganda eleitoral na internet de que trata o § 3º deste artigo será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. ( Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 5º No dia da eleição, é vedado aos candidatos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

I - Utilização de espaço na mídia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

II - Transporte aos eleitores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

III - uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive boca de urna. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 6º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 7º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 8º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

Art. 25. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho. (Revogado pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnação, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 3167/2012)

 

Parágrafo Único. Havendo o empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência. (Revogado pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-A. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

II - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

III - As regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

IV - A criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação municipal correlata. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-B. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial e/ou jornal de circulação local, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio local, jornais e outros meios de divulgação. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-C. Compete ao Conselho Municipal da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com antecedência devida, as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

II - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-D O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre os conselheiros representantes do governo e da sociedade civil sendo impedidos de servir na comissão especial os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de candidatos. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º A composição e as atribuições da comissão referida no caput deste artigo devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidaturas e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de cinco dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - notificar os candidatos de que trata este parágrafo, concedendo-lhes prazo para manifestação ou apresentação de defesa; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

II - reunir-se com fim específico de decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá se reunir em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-E. É da competência da comissão eleitoral de que trata o art. 26-D desta lei, além de outras previstas nas normas: (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

IX - Resolver os casos omissos. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Parágrafo Único. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-F Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/1990, nas Resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outros requisitos expressos na legislação municipal específica.  (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/1990, legislação municipal e resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º É admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial ou jornal de circulação do Município, ou outro meio equivalente de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 3º Serão indeferidas inscrições dos ex-conselheiros tutelares candidatos que já tiverem se enquadrado nos incisos II e III do art. 39-P desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 26-G. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. (Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

Art. 26-H O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

(Incluído pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 27. Concluída a apuração dos votos, o Conselho proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Art. 28. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seu antecessor. (Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

Art. 29. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. (Inclusão dada pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. (Redação da pela Lei nº 3.706/2023)

(Inclusão dada pela Lei nº 3167/2012)

 

I - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o conselho municipal ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

II - Na eleição indireta, por simetria, aplica-se ao Conselho Tutelar a regra existente na Constituição Federal (art. 81, § 1º) para a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da república; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

III - Na eleição indireta terá os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 3º A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. (Redação da pela Lei nº 3.706/2023)

(Inclusão dada pela Lei nº 3167/2012)

 

§ 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

Art. 30. Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 1º Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 2º Quando o suplente for convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 3º Quando o suplente convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o fim da lista de suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 5º Poderá a critério da administração pública convocar imediatamente o sexto candidato mais votado no processo de escolha, considerado o primeiro suplente da lista, para atuar na sede do Conselho Tutelar, exercendo função remunerada, com atribuições de tarefas administrativas inerentes a rotina do colegiado, sendo nominado conselheiro adjunto, que poderá ser acionado para assumir como conselheiro interino em caso afastamento de saúde, vacâncias, férias e assimilados que superem a três dias, permitindo assim, a garantia de pleno funcionamento com cinco conselheiros tutelares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 6º O conselheiro adjunto que trata o § 5º receberá devida posse do CMDCA e deverá acompanhar a rotina do Conselho Tutelar evitando discrepâncias quando assumirem a função de conselheiro tutelar interino, ainda que transitoriamente, durante curto período, o conselheiro adjunto deve também frequentar cursos de capacitação/atualização, assegurando maior qualidade no atendimento prestado pelo órgão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 7º A remuneração do conselheiro adjunto será de um salário-mínimo vigente, sendo equiparado ao salário dos conselheiros tutelares titulares, quando estiver em exercendo a função de conselheiro interino, recebendo remuneração correspondente aos dias trabalhados. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 8º Optando pela convocação do conselheiro adjunto caberá ao município a responsabilidade do pagamento de sua remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 9º Em caso de convocação do conselheiro adjunto para assumir a posição de Conselheiro Tutelar Titular, para preenchimento do cargo que ficará vago, poderá ser solicitada a convocação do próximo suplente eleito, sempre respeitando a ordem da lista de suplência de eleição vigente, bem como a lista de reclassificados. A convocação do conselheiro adjunto respeitará as aplicações relacionados aos suplentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 10. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Aplicar-se-á o mesmo dispositivo ao conselheiro adjunto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

Dos Impedimentos

 

Art. 31. Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (Redação dada pela Lei nº 3167/2012)

 

Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 32. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas no artigo 98 e 105, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/1990;

 

II – Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VIII do mesmo estatuto;

 

III – Promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade Judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI da Lei Federal nº 8.069/1990, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII – Expedir notificações;

 

VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

Art. 33. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítima interesse.

 

Art. 34. O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar, será informal e personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso. (Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§ 1º O horário de atendimento será de no mínimo oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, para todo o colegiado, com escalas de plantão em rodízio por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, para o período noturno, fins de semana e feriados, podendo este horário ser alterado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante Resolução aprovada por maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§ 2º As escalas de plantão deverão ser encaminhadas, mensalmente, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e Juventude, ao Diretor do Fórum, ao Chefe da Promotoria, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Comando da Polícia Militar, às Delegacias de Polícia Civil, às entidades e abrigos responsáveis pelas medidas protetivas, preventivas e corretivas da infância e adolescência, ao Serviço Sentinela, às secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e outros órgãos afins. (Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

Art. 35. A Administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações físico e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.

 

§ 1º O Conselho Tutelar designará, de forma autônoma, entre seus próprios membros, em no máximo trinta dias após a posse, um coordenador e um secretário, encarregados de prover o funcionamento dos serviços, registros, boletins, relatórios, atas, expedientes, toda comunicação escrita e atendimento telefônico e proceder aos devidos encaminhamentos, além de cuidarem da boa manutenção das instalações, móveis, utensílios e equipamentos destinados às atividades do órgão. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei nº 3.706/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2871/2009)

 

§ 2º Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu regimento interno: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

I - A proposta do regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

II - Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o regimento interno será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

§ 3º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.706/2023)

 

Art. 36. A Competência será determinada:

 

I – Pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

§ 3º O Conselheiro afastado de suas funções, inclusive para disputa de pleito eleitoral, sempre que for substituído por suplente imediato, não terá direito à remuneração. (Revogada pela Lei nº 3049/2010) (Inclusão dada pela Lei nº 2871/2009)

 

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração devida aos membros do Conselho Tutela, atendidos os critérios de convivência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. (Redação dada pela Lei nº 1978/1994)

 

Art. 37. Fica fixado uma remuneração mensal no valor correspondente ao cargo comissionado padrão CC-5, constantes do Anexo II, a que se refere ao Artigo 47 da Lei Municipal nº 1.395/86, ou outro que venha a substituí-lo, para os membros do Conselho Tutelar que será custeada pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

§ 1º Os reajustes da remuneração prevista neste Artigo correrá sempre nos mesmos índices e épocas concedi dos aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

§ 2º O exercício da função dos Conselheiros Tutelares prevista nesta Lei não gera vínculo empregatícios com o Município. (Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

§ 3º Ao presidente do Conselho Tutelar caberá a título de representação, vinte por cento da remuneração percebida pelos Conselheiros Tutelares. (Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

§ 4º Constará da Lei Orçamentária Municipal os recursos necessários para custear as despesas previstas neste Artigo. (Redação dada pela Lei nº 1906/1993)

 

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar ajuda de custo devida aos membros do Conselho Tutelar atendidos os critérios de convivência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais, não sendo nunca superior ao menor salário pago pela municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 1935/1993)

 

§ 1º A ajuda de custo eventualmente fixada não gera emprego com a administração municipal e será custeada pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência. (Redação dada pela Lei nº 1935/1993)

 

Art. 37. O Conselho Tutelar terá sua remuneração fixada em lei por proposta do Conselho Municipal, de acordo com a função e horário de trabalho a ser explicitada no Regimento Interno, na equivalência de até 6,5 (seis vírgula cinco) URM (Unidade de Referência Municipal) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1968/1994)

 

§ 1º A remuneração de trata este artigo, será proveniente de transferência de recursos da administração municipal prevista no art. 43. (Redação dada pela Lei nº 1968/1994)

 

Art. 37. O Conselho Tutelar terá sua remuneração fixada em lei municipal própria a título de gratificação por serviços prestados e não poderá ultrapassar a 6,0 URM (seis inteiros da Unidade de Referência Municipal) mensais. (Revogada pela Lei nº 3049/2010) (Redação dada pela Lei nº 1978/1994)

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Administração Municipal e toma por base os níveis do funcionalismo público de nível superior. (Revogada pela Lei nº 3049/2010)

 

§ 2º Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em casa de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. (Revogada pela Lei nº 3049/2010)

 

§ 3º O Conselheiro afastado de suas funções, inclusive para disputa de pleito eleitoral, sempre que for substituído por suplente imediato, não terá direito à remuneração. (Revogada pela Lei nº 3049/2010) (Inclusão dada pela Lei nº 2871/2009)

 

Art. 38. Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Revogado pela Lei nº 1906/1993)

 

Art. 39 É vedado aos membros do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função de conselheiro tutelar, com a dedicação exclusiva e com o horário de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - não cumprimento de carga horária integral, bem como de plantões; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

III - ausência injustificada durante o horário de expediente do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

IV - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido sem justificativa prévia, configurando falta injustificada; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

V - aplicar medida de proteção sem a anuência do colegiado, salvo em casos de urgência e de menor indagação, sendo estes casos posteriormente submetidos à aprovação do colegiado; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

VI - proceder de forma desidiosa ou deixar de cumprir procedimento expressamente recomendado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

VII - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

VIII - recusar fé a documento público; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

IX - expor a criança ou o adolescente em risco, seja físico ou psicologicamente; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

X - quebrar o sigilo dos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de modo que envolva dano à criança ou ao adolescente; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XI - imputar a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua exclusiva responsabilidade; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XII - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XIII - omitir-se e/ou recusar-se quanto ao exercício de suas atribuições ou recusar-se a prestar atendimento; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XIV - conduta incompatível com o cargo de Conselheiro Tutelar e/ou inidoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XV - valer-se da função para proveito pessoal ou para outrem ou usar do seu cargo para promover ameaças, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XVI - receber propina, comissão, valores, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XVII - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XVIII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

XIX - exercer concomitantemente qualquer outra atividade pública ou privada, exceto na hipótese do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-A Fica criada a Comissão de Ética no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que tem como finalidade instaurar sindicância para apurar eventuais infrações disciplinares e quebra de ética cometidas por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-B A Comissão de Ética de que trata o art. 39-A desta lei é composta de forma paritária por quatro membros titulares e dois membros suplentes, indicados pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e terão seus nomes submetidos à aprovação da plenária daquele colegiado, sendo registrados em ata de reunião, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - Titulares: (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

a) dois conselheiros do CMDCA dos representantes governamentais; (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

c)    dois conselheiros do CMDCA dos representantes da sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - Suplentes: (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

a)   um conselheiro do CMDCA dos representante governamental; (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

b) um conselheiro do CMDCA dos representante da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 3.706/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-C A Comissão de Ética será composta de presidente, vice-presidente e membros, por escolha autônoma entre os seus membros, da qual deverá ser dada ciência formal à Diretoria Executiva do CMDCA, após o que a comissão terá sua posse confirmada por resolução administrativa daquele colegiado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. O Presidente designará um de seus membros para as funções de secretário da comissão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-D A Comissão de Ética é o órgão responsável pela apuração de responsabilidade do conselheiro tutelar no caso de descumprimento de suas respectivas atribuições, por infração disciplinar e quebra de ética ou a prática de atos ilícitos ou ainda por conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se infração disciplinar e quebra de ética, qualquer ocorrência ou desvio de comportamento do Conselheiro Tutelar que contrarie os requisitos previstos nos artigos 133 e 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o descumprimento de suas atribuições, a prática de atos ilícitos ou a conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade prevista no art. 39 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-E O mandato dos membros da Comissão de Ética será de um ano, permitida uma recondução, e encerrar-se-á no último dia do mandato do presidente do conselho que lhe der posse, ainda que eleita durante qualquer fase da gestão da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética poderão, a qualquer momento, ser exonerados dessa função pela Diretoria Executiva do CMDCA em decisão sujeita a aprovação da plenária, quando não cumpridos os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 15 para tramitação dos processos e emissão de parecer conclusivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-F Para compor a Comissão de Ética, os membros deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - ser conselheiro (titular ou suplente) e estar em exercício pleno de mandato junto ao CMDCA-Nova Venécia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - ter credibilidade, ética profissional e reputação ilibada reconhecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-G Compete à Comissão de Ética: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - propor alterações que julgar necessárias, relativas ao desempenho das funções do conselheiro tutelar, visando à sua atualização e aprimoramento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - avaliar e deliberar sobre casos de violação de conduta e ética dos conselheiros tutelares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

III - apurar a veracidade de denúncia, identificar responsabilidades e apresentar relatório conclusivo à Diretoria Executiva do CMDCA, que os submeterá a aprovação da plenária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

IV - usar analogia quando ocorrer impasses, em função da falta de amparo nas normas e nas disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas resoluções correlatas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

V - manter a confidencialidade das informações obtidas na execução de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

VI - encaminhar os processos à Diretoria Executiva do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, após o término de sua apuração, para que seja promovida a sua apreciação e julgamento pela plenária do CMDCA e feitos os devidos registros legais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

VII - examinar as consultas, denúncias e representações formuladas por qualquer cidadão ou autoridade, sobre o desempenho irregular ou atos praticados por conselheiro tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

VIII - preparar relatório contendo as informações colhidas para apuração de responsabilidade por infração ao art. 39 desta lei ou conduta incompatível com as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

IX - apurar as denúncias a ela encaminhadas através do CMDCA e instaurar sindicância administrativa disciplinar para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

X - emitir parecer conclusivo nos processos de sindicância administrativa instaurados e notificar o conselheiro tutelar indiciado de suas conclusões; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

XI - remeter a decisão fundamentada ao CMDCA que a submeterá à aprovação da plenária e a encaminhará ao Ministério Público para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-H O processo disciplinar será instaurado nos termos do art. 39-G, inciso IX, mediante denúncia de qualquer autoridade ou cidadão, feita junto ao CMDCA. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 1º O processo de sindicância administrativa terá prazo de trinta dias úteis para conclusão, contados a partir do recebimento do processo pela Comissão de Ética, prorrogável por igual período, e se decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas no art. 39-P desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 2º Caso a comissão não apresente seu relatório conclusivo ao CMDCA até o trigésimo dia da prorrogação, o processo da investigação em andamento será automaticamente extinto e arquivado por decurso de prazo, devendo a decisão ser referendada pela plenária do CMDCA, através de resolução, e comunicada à Comissão de Ética para cessação imediata dos procedimentos.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-I Na sindicância cabe à Comissão de Ética assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do conselheiro tutelar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-J O processo de sindicância administrativa tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso do seu conteúdo às partes envolvidas e ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-K Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-L Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá o prazo de dez dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-M Na instrução do processo, serão ouvidas, pela sequência, as testemunhas de acusação e as de defesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Parágrafo único. As testemunhas de acusação e de defesa serão notificadas a comparecerem à audiência, e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-N Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos ao denunciado para as alegações finais, no prazo de quarenta e oito horas, se assim desejar fazê-lo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-O O processo de sindicância administrativa deverá ser encerrado por meio de parecer conclusivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 1º Para o desempenho de suas atividades, a Comissão de Ética poderá, a seu critério, solicitar o apoio do CMDCA, da Diretoria Executiva e demais conselheiros, visando a dirimir dúvidas acerca de atos presentes no processo de sindicância administrativa instalado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 2º Durante o processo de sindicância administrativa, a Comissão de Ética poderá solicitar o afastamento do(s) envolvido(s) quando este(s) atrapalhar(em) ou influenciar(em) a produção de provas ou o curso do procedimento administrativo, no prazo máximo de até trinta dias úteis, enquanto durar o processo, sem prejuízo da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 3º O relatório deverá ser devidamente elaborado e assinado por todos os membros da Comissão de Ética. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-P Constatada a infração disciplinar, são penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

I - advertência por escrito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - suspensão não remunerada por trinta dias; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

III - perda da função. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

Art. 39-Q Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 1º A advertência será aplicada por escrito nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos I a VIII do art. 39 desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 2º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos IX a XI do art. 39 desta lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com advertência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

§ 3º A perda da função será aplicada nos casos de cometimento das infrações disciplinares e contrárias à ética relacionadas nos incisos XII a XIX do art. 39 desta lei, bem como nas hipóteses de reincidência das faltas punidas com suspensão, e ainda quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

I- for condenado por sentença transitada em julgado por crime ou contravenção penal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

II - tiver decretada pela Justiça Eleitoral a suspensão ou perda dos direitos políticos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

III - ficar constatado o uso de má-fé na apresentação de documentos para inscrição ao processo de escolha dos conselheiros tutelares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.403/2017)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. O Prefeito Municipal, no prazo de (15) quinze dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes dos órgãos que irão compor o Conselho e 03 (três) representantes indicados pelo Fórum Pró Conselho Municipal, para no prazo comum de 45 (quarenta e cinco) dias de sua instalação:

 

I – Elabora e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho;

 

II – Articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para em Assembléia Geral de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, eleger seus representantes para o Conselho.

 

Parágrafo Único. Constituem o Fórum Pró Conselho Municipal, referido neste artigo, as Entidades Comunitárias que comprovadamente, participaram da elaboração da proposta de criação deste Conselho.

 

Art. 41. O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho.

 

Art. 42. O primeiro Conselho, a partir da data da posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre o seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do F.I.A. (Fundo Municipal da Infância e Adolescência).

 

Parágrafo Único. Aprovado o Regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do Conselho, previsto no Artigo 6º desta Lei.

 

Art. 43. Fica autorizado o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na importância de 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Nova Venécia-ES. (Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Redação dada pela Lei nº 1978/1994)

 

Parágrafo Único. Os valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta do FIA (Fundo Municipal da Infância e Adolescência) todo dia 10 do mês subseqüente pelo Poder Executivo Municipal e, suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho, de conformidade com as leis que regem o Poder Público Municipal e de acordo com o plano de aplicação apresentado pelo Conselho.(Revogado pela Lei nº 1935/1993) (Redação dada pela Lei nº 1978/1994)

 

Art. 44. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 45. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de julho de 1992.

 

WALTER DE PRÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.