O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo para a Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para o planejamento, implantação,
execução e desenvolvimento de planos, serviços, programas, projetos e demais
ações voltadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Município
de Nova Venécia. (NR)
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo para a Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que será responsável por:
I - elaborar e
deliberar as diretrizes de promoção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no seu âmbito de ação, expedindo as competentes
Resoluções, Editais e demais atos pertinentes;
II - garantir a
realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Nova Venécia;
III - elaborar
planos de ações anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados para a promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, as
prioridades e suas respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar
anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, considerando as
prioridades e as metas estabelecidas para o período, em conformidade com os
planos de ação;
V - deliberar e
decidir sobre as prioridades que deverão orientar a aplicação dos recursos do
Fundo;
VI - deliberar e
decidir sobre os serviços, programas, projetos e demais ações que serão
financiadas com os recursos do fundo, fixando critérios e procedimentos para
aprovação;
VII - deliberar
e decidir sobre as organizações governamentais ou não governamentais que
deverão executar as ações que serão financiadas com os recursos do Fundo;
VIII - coordenar
o processo de repasse dos recursos do fundo para as organizações que executarão
as ações priorizadas;
IX - autorizar
liberação dos recursos do fundo para que as ações possam ser executadas;
X - monitorar e
avaliar os resultados anuais da execução físico-financeira das ações
financiadas com os recursos do fundo. (NR)
Art. 3º O Capítulo I - Da Constituição e Destinação do Fundo, do Título III, - Do Fundo Municipal para a Infância e Adolescente, da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Fundo para a Infância e Adolescência, os Conselhos Tutelares e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos artigos 11-A, 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G, 11-H, 11-I, 11-J, 11-K, com a seguinte redação:
Art. 11-A Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aplicados primordialmente em:
I - serviços,
programas ou projetos de proteção de crianças e adolescentes com direitos
fundamentais ameaçados ou violados;
II - serviços,
programas ou projetos que estejam articulados ao desenvolvimento de ações das
políticas sociais básicas (especialmente, mas não exclusivamente, em saúde e
educação) e da política de assistência social e que sejam voltados ao
atendimento de crianças e adolescentes que deles necessitem, para que possam
ser adequadamente alcançados por essas políticas e tenham seus direitos
fundamentais garantidos;
III - estudos e
diagnósticos municipais da situação de crianças e adolescentes e da situação da
rede de atendimento de crianças e adolescentes existente no município,
realizados para fundamentar e orientar a elaboração, pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de planos de ação e de planos de
aplicação dos recursos do fundo;
IV - suporte às
atividades estruturadas de mobilização de recursos para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente junto à diferentes
fontes de recursos e parceiros potenciais, conduzidas por comissão constituída
para esse fim, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V - ações de
capacitação de recursos humanos que atuem no sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente e de fortalecimento institucional e operacional da
rede de serviços e programas de atendimento existentes no município;
VI - projetos de
comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos de crianças e
adolescentes residentes no município;
VII - outras
ações consideradas prioritárias pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes
sejam garantidos, inclusive aquelas que forem necessárias para a proteção desse
público em situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo Único. Fica
vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para pagamento de despesas referentes à estruturação e
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do(s) Conselho(s) Tutelar(es). (NR)
Art. 11-B. Na definição das ações que serão financiadas anualmente com os
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá considerar:
I - as normas
estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em
especial:
a) o art. 260, §
1º-A, segundo o qual, na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devem ser consideradas as disposições do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância;
b) o art. 260, §
2º, segundo o qual os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem,
ao fixar critérios de utilização dos recursos do fundo por meio de planos de
aplicação, prever necessariamente a aplicação de percentual desses recursos
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e
adolescentes, e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas
de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
II - o art. 31
da Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das
medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
e altera as leis números 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986; 7.998, de 11 de janeiro de
1990; 5.537, de 21 de novembro de 1968; 8.315, de 23 de dezembro de 1991; 8.706,
de 14 de setembro de 1993; os decretos-leis números 4.048, de 22 de janeiro de
1942; 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, segundo o
qual, os conselhos de direitos, nas três esferas de governo, definirão,
anualmente, o percentual de recursos dos fundos dos direitos da criança e do
adolescente a serem aplicados no financiamento das
ações previstas na Lei nº 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de
informação e de avaliação;
III - os
resultados de diagnósticos atualizados sobre a realidade do município, que
evidenciem:
a) os problemas
(situações de risco, violências e violações de direitos) que atingem crianças e
adolescentes residentes no município e que limitam ou impedem a garantia dos
direitos fundamentais previstos na Lei nº 8.069/1990;
b) as lacunas,
fragilidades e capacidades de atendimento do sistema de garantia dos direitos
da criança e do adolescente, compreendendo a rede de serviços e os programas de
atendimento existentes no município;
c) a forma como
esses aspectos se distribuem nos diferentes bairros,
distritos e territórios do município, os segmentos da população infanto-juvenil
mais atingidos pelos problemas e os territórios menos alcançados pelos serviços
e programas de atendimento. (NR)
Art. 11-C Para a escolha das organizações não governamentais que receberão
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar:
I - as normas estabelecidas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em especial:
a) o art. 90, que define os regimes dos programas de proteção e socioeducativos que devem ser oferecidos pelas entidades de atendimento;
b) o art. 91, que versa sobre o registro das entidades não governamentais no Conselho como condição para o seu funcionamento e sobre o prazo de validade desse registro;
II - as normas
estabelecidas na Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil,
em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define
diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as leis números 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.(NR)
Art. 11-D As prioridades e ações nas quais serão aplicados os recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar explicitadas
no plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e no plano
anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ambos elaborados anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. (NR)
Art. 11-E O plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser encaminhado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Executivo
Municipal para exame e aprovação pela Câmara Municipal, passando a integrar o
orçamento municipal. (NR)
Art. 11-F Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - transferências do orçamento municipal;
II - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, inclusive transferências “fundo a fundo” entre esferas de governo;
III - destinações dedutíveis do imposto de renda, efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive doações de bens permanentes ou de consumo;
IV - doações não incentivadas de pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
V - doações de entidades internacionais;
VI - recursos provenientes de multas aplicadas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no art. 214, da Lei nº 8.069/1990;
VII - resultados de aplicações financeiras dos recursos disponíveis no fundo, observada a legislação pertinente;
VIII - receitas provenientes de outras fontes. (NR)
Parágrafo único. Bens materiais que forem doados ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente poderão ser leiloados pelo Poder Executivo Municipal,
com autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo os valores resultantes ser depositados na conta bancária do referido
fundo. (NR)
Art. 11-G Para fins de gestão contábil, o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social de Nova Venécia-ES
que deverá realizar a administração das receitas e despesas do fundo sob a
orientação e o controle de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º A contabilidade do fundo deve ter por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente;
§ 2º Para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será aberta conta bancária
específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente”, e serão observadas as normas
estabelecidas nos artigos 260-D e 260-G da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), assim como as instruções normativas da Receita
Federal do Brasil que versam sobre a gestão de fundos públicos. (NR)
Art. 11-H Compete ao administrador contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - efetuar a
movimentação dos recursos financeiros do fundo (assinar cheques, ordenar
empenhos e pagamentos das despesas) em estrita observância aos objetivos e
parâmetros estabelecidos no plano de aplicação dos recursos do fundo, elaborado
anualmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - elaborar
mensalmente o demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo e, ao
final de cada ano, o balanço anual da movimentação dos recursos, especificando
as receitas e despesas;
III - submeter
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os
demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual da movimentação financeira
do fundo;
IV - realizar
outras atividades que forem indispensáveis para a boa gestão financeira do
fundo. (NR)
Art. 11-I Após a aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os demonstrativos contábeis e a prestação de contas anual deverão
ser publicados em veículo oficial de imprensa ou divulgados publicamente de
forma ampla e transparente, caso inexista este veículo. (NR)
Art. 11-J O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73, da Lei nº
4.320/1964. (NR)
Art. 11-K Fica proibida qualquer tipo de desvinculação de receitas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela administração pública,
devendo os recursos serem empregados exclusivamente de
acordo com esta lei. (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de fevereiro de 2020; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.