O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam suprimidos o
inciso
II do art. 115; o inciso
II do art. 116, o parágrafo
único do art. 120 e o parágrafo
único do art. 122, todos da Lei Complementar n° 6/2008.
Art. 2º Ficam alterados o
inciso
V do art. 116 e o caput do art.
117, todos da Lei Complementar n° 6/2008, que passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 116. omissis:
.................................................................................................
V - Fazer constar
nos compromissos, promessas e/ou escrituras de compra e venda ou qualquer outra
forma jurídica de transferência de propriedade de lotes a condição de que estes
só poderão receber quaisquer benfeitorias depois da execução prévia da infraestrutura,
inclusive o direito à acessibilidade, em pelo menos toda a extensão do
logradouro onde estiverem localizados, com vistoria e aprovação do setor
competente da Prefeitura. (NR)
Art. 117. O Poder Público
Municipal emitirá o pertinente alvará de construção após a aprovação do serviço
de engenharia e fiscalização do Município dos projetos respectivos. (NR)
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.