A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso das atribuições previstas pelo art. 33, XII, combinado com o art. 39, IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e o Presidente promulga a seguinte resolução:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a
organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras
providências, passa a vigorar com o seguinte texto: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
Art. 1º A Câmara Municipal
de Nova Venécia-ES, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade,
apresenta a seguinte organização administrativa básica: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
I - ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
a) Mesa Diretora; (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
a) Gabinete da Presidente; (Revogado
pela Resolução nº 400/2015)
b) Assessoria Jurídica; (Revogado
pela Resolução nº 400/2015)
III - UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
a) Controladoria
Geral; (Revogado pela Resolução nº
400/2015)
IV - ÓRGÃO DE DIREÇÃO EXECUTIVA: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
a) Diretoria Geral; (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
V - UNIDADE DE APOIO
PARLAMENTAR: (Revogado pela
Resolução nº 400/2015)
a) Departamento
Legislativo; (Revogado pela
Resolução nº 400/2015)
VI - UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
a) Departamento de
Administração e Finanças. (NR) (Revogado
pela Resolução nº 400/2015)
Art. 2º Fica inserido o Capítulo III-A e respectivos arts. 10-E e 10-F à Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:
Art. 10-E. A unidade
Central de Controle Interno, órgão central do sistema de controle interno da
Câmara Municipal, tem, dentre outras, a finalidade de garantir maior eficiência
e resultados satisfatórios na execução dos serviços do Poder Legislativo
Municipal, evitar e corrigir irregularidades sanáveis, avaliar a eficiência e
eficácia do sistema de controle interno, e assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos previstos na Lei Complementar nº 101 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 10-F. Na Unidade Central de Controle Interno haverá o cargo de Controlador Geral, ocupado por servidor de
livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal, exigindo-se do ocupante o
seguinte:
I - Possuir nível de
escolaridade superior;
II - Demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de
administração pública;
III - Dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 10-G. Compete ao
Controlador Geral:
I - Coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do correspondente da
Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos
atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional, supervisionar e auxiliar as
unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado,
quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes
técnicas, recebimento e diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a
administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
IV - Interpretar e
pronunciar-se sobre a legislação concernente á execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e promoção próprias, nos diversos sistemas administrativos da
Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento
dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento relativos à Câmara Municipal;
VII - Exercer o acompanhamento
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os estabelecimentos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional na Câmara
Municipal;
IX - Supervisionar as
medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23
da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X - Acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal no âmbito de
competência da Câmara Municipal;
XI - Participar do processo
de planejamento e acompanhar a elaboração das normas orçamentárias de
competência da Câmara Municipal;
XII - Manifestar-se,
quando solicitado pela Presidência da Câmara Municipal, acerca da regularidade
e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre
o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres em que a Câmara Municipal seja parte interessada;
XIII - Propor a melhoria
ou implantação de sistema de processamento eletrônico de dados em todas as
atividades da Câmara Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV - Instituir e manter
sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema
de Controle Interno;
XV - Verificar os atos de
admissão de pessoal na Câmara Municipal;
XVI - Manifestar através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades na Câmara Municipal;
XVII - Alertar formalmente
a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que
resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos;
XVIII - Revisar e emitir
parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela
Câmara Municipal, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XIX - Representar ao
TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades identificadas e as medidas adotadas na Câmara Municipal;
XX - Emitir parecer
conclusivos sobre as contas anuais prestadas pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
XXI - Realizar outras
atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal;
XXII - Exercer as
atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal e arts. 31 e 76 da
Constituição Estadual, e
XXIII - Exercer outras
atividades correlatas. (NR)
Art. 3º O Anexo II - Organograma da
Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, da Resolução nº 346, de 18 de novembro de
2005, que dispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Nova
Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução nº 400/2015)
Art. 4º O Anexo I - Cargos de
Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Câmara Municipal constante da
Resolução nº 346, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização
administrativa da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Resolução nº 400/2015)
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Art. 5º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Resolução nº 377, de 30 de setembro de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.