O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 38 da Resolução nº 348, de 18 de novembro de 2005, que determina a edição de Portaria regulamentando a forma e o funcionamento do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional;
RESOLVE:
Art. 1º A forma e o funcionamento do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional observarão as regras constantes na Resolução nº 348, de 18 de novembro de 2005, no Ato da Mesa nº 22, de 28 de novembro de 2005, e nas disposições desta Portaria.
Art. 2º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES tem por objetivo coordenar, acompanhar e formalizar o processo de Avaliação de Desempenho Funcional, de que tratam a Resolução nº 348, de 18 de novembro de 2005, e o Ato da Mesa nº 22, de 28 de novembro de 2005.
Art. 3º No exercício de suas atribuições o Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional atenderá aos princípios constitucionais, relativos à administração pública, e ao disposto na Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, bem assim na legislação específica de vigência subseqüente e nas normas complementares.
Art. 4º O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional criado pela Resolução nº 348/2005 será composta pelos seguintes membros:
I - O Diretor Geral da Câmara Municipal, que a presidirá;
II - Um Assessor Jurídico da Câmara Municipal, que será o Secretário-Executivo;
III - Um representante do corpo funcional do Poder Legislativo, que será o Membro.
§ 1º Os membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.
§ 2º A alternância dos membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada dois anos de participação, observados os critérios fixados nesta Portaria para a substituição de seus participantes.
§ 3º Caso o Assessor Jurídico da Câmara esteja impedido de participar do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional, será designado, como seu substituto, um outro ocupante de cargo comissionado, a critério do Presidente da Câmara.
§ 4º Nas hipóteses de
morte ou impedimento dos outros membros do Comitê Permanente de Desenvolvimento
Funcional proceder-se-á à sua substituição, observado o disposto nos incisos I
e III deste artigo.
Art. 5º O assessor
jurídico indicado para exercer a atividade de Secretário-Executivo do Comitê
Permanente de Desenvolvimento Funcional será designado pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 6º A escolha do representante do corpo funcional será realizada por indicação dos servidores ocupante de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal.
§ 1º A indicação do representante do corpo funcional será coordenada e realizada pelo Diretor Geral da Câmara Municipal.
§ 2º Será nomeado como representante do corpo funcional o candidato que obtiver o maior número de indicações, tendo participado da escolha a maioria absoluta dos servidores efetivos.
Art. 7º São atribuições do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional:
I - Instaurar e formalizar os procedimentos para a Avaliação de Desempenho Funcional;
II - Orientar as chefias e os servidores quanto aos objetivos, procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
III - Organizar e orientar os servidores e chefes imediatos dos servidores a serem avaliados quanto ao preenchimento dos Instrumentos de Avaliação de Desempenho e outras medidas necessárias ao bom andamento do processo de avaliação;
IV - Acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções visando o seu aprimoramento;
V - Analisar os Instrumentos de Avaliação de Desempenho dos servidores e, se necessário, requerer informações com outras chefias ou servidores que usufruam ou tenham usufruído, no último ano, dos resultados do trabalho produzido pelo servidor avaliado, dentre outras medidas que se fizerem necessárias;
VI - Discutir e avaliar os resultados da avaliação realizada pela chefia e pelo próprio servidor, caso se constate erros, distorções ou divergências, atribuindo-lhe um conceito;
VII - Promover a consolidação e a avaliação final dos servidores preenchendo o Termo Final de Avaliação de Desempenho;
VIII - Apurar o resultado final da avaliação de desempenho, registrando e totalizando os pontos obtidos em cada fator de avaliação e descontando os pontos negativos, quando houver penalidades;
IX - Aferir grau de merecimento do servidor no Termo Final de Avaliação de Desempenho;
X - Analisar e formalizar as propostas de concessão de progressões e promoções com base no resultado obtido no Termo Final de Avaliação de Desempenho;
XI - Emitir parecer conclusivo da Avaliação de Desempenho Funcional e notificar o servidor do resultado da avaliação;
XII - Preparar o relatório final de seus trabalhos e encaminhá-lo ao Presidente da Câmara;
XIII - Identificar, anualmente, através do órgão responsável pelos assentamentos funcionais, os servidores em condições de concorrer à progressão ou à promoção;
XIV - Elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que adquiriram direito à progressão;
XV - Divulgar os quantitativos de cargos que serão preenchidos por promoção;
XVI - Elaborar e divulgar a listagem final dos servidores que poderão concorrer à promoção;
XVII - Opinar, através de parecer, sobre a afinidade entre as atribuições do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada ocupados pelo servidor avaliado;
XVIII - Atestar a afinidade entre o curso realizado e a área de atuação do servidor avaliado;
XIX - Zelar pelo cumprimento dos prazos de avaliação de desempenho, em todas as suas etapas;
XX - Manter a guarda e o registro das avaliações de desempenho e dos recursos delas decorrentes até o encerrado do prazo para julgamento de recursos e a conclusão dos trabalhos;
XXI - Determinar o expurgo dos Instrumentos de Avaliação de Desempenho;
XXII - Encaminhar o Termo Final de Avaliação de Desempenho ao órgão responsável pelos assentamentos funcionais para arquivamento;
XXIII - Exarar e guardar as atas das reuniões do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional;
XXIV - Identificar os casos de necessidade de adequação funcional e treinamento;
XXV - Propor alterações e aperfeiçoamentos no modelo de avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. A
discussão mencionada no inciso VI deste artigo terá como objetivo encontrar um
denominador comum entre o resultado obtido na avaliação de desempenho realizada
pela chefia e a apresentada pelo servidor.
Art. 8º Ao Presidente do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Comitê e, especificamente:
I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II - Cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis;
III - Promover o consenso entre os membros do Comitê;
IV - Assinar, juntamente com o Secretário-Executivo e o Membro do Comitê, a ata da reunião anterior, uma vez aprovada;
V - Requisitar informações e serviços necessários à execução das
funções do Comitê.
Art. 9º O Secretário-Executivo terá a atribuição de:
I - Auxiliar o Presidente em suas incumbências, sempre que lhe for solicitado;
II - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos regulares;
III - Elaborar as atas das reuniões e remetê-las a aprovação do Comitê;
IV - Apoiar o Presidente nos assuntos administrativos.
Art. 10. O Membro terá a responsabilidade de:
I - Participar das reuniões;
II - Participar das deliberações do Comitê.
Art. 11. O Comitê
Permanente de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á ordinariamente sessenta
dias antes dos períodos destinados à progressão e extraordinariamente por
convocação do Presidente do Comitê.
Art. 12. O quórum
mínimo para as reuniões do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional é de
maioria absoluta.
Art. 13. As decisões
do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional serão tomadas por maioria
simples.
Art. 14. Os assuntos
deliberados nas reuniões do Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional
serão registrados em atas.
Art. 15. Os atos do
Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional deverão ser publicados no átrio
da Câmara Municipal.
Art. 16. O órgão de
recursos humanos é o responsável pelo apoio logístico do Comitê Permanente de
Desenvolvimento Funcional.
Art. 17. O Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional deverá concluir os processos de avaliação de desempenho no prazo máximo de três meses.
Art. 18. A avaliação de desempenho funcional visa aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo e deverá ser feita de acordo com a Resolução nº 348, de 18 de novembro de 2005, e o Ato da Mesa nº 22, de 28 de novembro de 2005.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho funcional será realizada anualmente.
Art. 19. Os prazos
previstos nesta Portaria começam a correr a partir da data do recebimento, da
notificação ou da publicação, excluindo-se da contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, desconsiderando-se os dias não úteis e os de
funcionamento excepcional da Câmara Municipal.
Art. 20. Os casos
omissos serão decididos pelo Comitê Permanente de Desenvolvimento Funcional.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.