LEI Nº 3.527, DE 26 DE JULHO DE 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LINHA DE CRÉDITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO – FINISA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA VENÉCIA-ES,Faço saber que o Plenário da Câmara
Municipal aprovou e eu, decorrido o prazo legal, nos termos do § 8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, e do inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, nos termos desta lei, a contratar operação de crédito junto à Caixa
Econômica Federal - CEF, observadas as disponibilidades legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e
aprovadas pelas instituições financeiras:
I - por meio da linha de crédito do Financiamento para
Infraestrutura e Saneamento - FINISA, da CAIXA, objetivando financiar programas
de investimento, com abrangência em drenagem e pavimentação de vias urbanas,
saneamento, projetos estruturantes (obras civis em equipamentos públicos), e
outras despesas de capital, no valor de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
reais), com previsão de liberação a partir do exercício financeiro de 2019 e
subsequentes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das
operações de crédito autorizadas no inciso I serão, obrigatoriamente, aplicados
na viabilização de despesas de capital, vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o § 1º, do art.
35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O Poder Executivo está
autorizado a ceder ou vincular como garantia das operações de crédito de que
trata a lei, as cotas de repartição constitucional, do Imposto Sobre de
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou Fundo de Participação dos
Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e
demais encargos decorrentes desta lei.
§ 1º Na hipótese de insuficiência dos recursos
previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
vincular, mediante prévia aceitação do banco, outros recursos para assegurar o
pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a
promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3º Para pagamento do principal, juros, tarifas
bancárias e outros encargos da operação de crédito, ficam as instituições financeiras
autorizadas a debitar em conta corrente mantida em suas agências, a serem
indicadas no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do
município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes das
operações de crédito objetos do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §
1º, do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º Fica o Poder Executivo,
autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor,
na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos
investimentos a serem realizados com os recursos provenientes desta lei, quando
forem os casos, no montante mínimo necessário à realização dos projetos e das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes das operações de créditos autorizadas por esta lei, observado o
disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº
4.320, de 17/03/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com
cobertura nos produtos das operações e nos limites mencionados nesta lei,
destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º O impacto orçamentário financeiro
e a declaração de compatibilidade do dispêndio com o financiamento pretendido
com a LOA, a LDO e o PPA, a que faz menção o art. 16,
incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, se encontram devidamente
elaborados na forma do Anexo I da presente lei.
Art. 7º O valor da parcela vinculada
das receitas pertencentes ao município oferecidas como garantia na forma do
art. 2º desta lei, não excederá ao limite imposto pelo art.
9º, da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo,
em 26 de julho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A QUE SE
REFERE O ART. 16, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL)
VALORES EM REAL R$
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Nota:
1 - A amortização iniciará após vinte e quatro meses a
contratação.
2 - Os valores previstos tanto de contratação como de contrapartida,
poderão sofrer alterações em virtude do critério de aprovação do financiamento
pretendido pela instituição concedente.