REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/1963

 

LEI Nº 325, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1962

 

CONCEDE ABATIMENTO DE IMPOSTOS AOS CONTRIBUINTES QUE PAGAREM OS SEUS TRIBUTOS DE UMA SÓ VEZ.

 

Texto Compilado

 

O CIDADÃO TITO DOS SANTOS NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder a todos os contribuintes que pagarem os seus tributos de uma só vez, num abatimento de 10% (dez por cento), até o dia 31 de março de 1963.

 

Art. 2º A presente Lei, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963.

 

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1962.

 

TITO DOS SANTOS NEVES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.