O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, resumidos no Anexo I - Somatório Anual do PPA 2014-2017, por Secretaria e no Anexo II - Resumo dos Programas, por Secretaria e detalhados no Anexo III - Relatório de Programas, por unidades, com os trinta e sete programas.
Art. 2º As diretrizes e metas para o ano de 2014 constam na lei de diretrizes orçamentárias com vistas à elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2014 e as metas fiscais estão especificadas no Anexo I da mesma lei.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentária para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
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