LEI Nº 2963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
VEDA A NOMEAÇÃO DE APOSENTADO OU PENSIONISTA PARA CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições previstas
no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica Municipal
e no
inciso IV, art. 39, do Regimento
Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele, decorrido o prazo legal,
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
expressamente vedada a nomeação de aposentado ou pensionista para cargo comissionado
no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
§ 1º A vedação de
que trata o caput deste artigo abrange tanto o Poder Executivo como o
Legislativo Municipal, que compõem o Governo Municipal.
§ 2º Considera-se
aposentado ou pensionista o cidadão que receba benefício de qualquer regime de
previdência.
§ 3º Não se
enquadram na vedação de que trata esta lei os secretários municipais por se
tratarem de agentes políticos.
Art. 2º A
administração pública terá o prazo de trinta dias para se adequar à presente
norma, devendo providenciar a exoneração dos atuais ocupantes de cargos do
quadro comissionado que se enquadrem nos dispositivos desta lei.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.