O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Nova Venécia-ES, no uso de suas atribuições previstas no § 8º, art. 48, da Lei Orgânica Municipal e no inciso IV, art. 39, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele, decorrido o prazo leal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso I do art. 5º da Lei nº 1.845, de 23 de julho
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3167/2012)
“Art. 5º Omissis.
I - Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o
titular, ou membro por ele indicado, e o respectivo suplente dos órgãos
públicos responsáveis pelas ações de educação, saúde, assistência social,
finanças, administração, gabinete do chefe do Poder Executivo e do gabinete do
chefe do Poder Legislativo, com respectivos suplentes;
...........................................................................................................................
(NR)”
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 3167/2012)
“Art. a saber:
I - todos
os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - dois
representantes do Poder Judiciário (Ministério Público);
III - dois representantes
do Poder Judiciário (Magistratura);
IV - dois
representantes do Poder Legislativo;
V - dois
representantes do Poder Executivo;
VI - dois
representantes da EMEF Professora Claudina Barbosa;
VII - dois representantes
da EMEF Dr. Adalton Santos;
VIII - dois representantes
da EMEF Dr. Renato Araújo Maia;
IX - dois
representantes da EMEF Professora Maria Rodrigues Leite;
X - dois
representantes da EMEF Bairro Altoé;
XI - dois representantes da
EMEF Patrimônio de São Gonçalo;
XII - dois representantes
da EMEF Francisco Sechim;
XIII - dois representantes da
EMEF Cedrolândia;
XIV - dois representantes
da EMEF Regina Alves Dutra
XV - dois
representantes da EMEFM Veneciano;
XVI - dois representantes
da EMEFM Tito Santos Neves;
XVII - dois representantes
da EMEF Stanislaw Zucolotto;
XVIII - dois representantes
da EMEF Lourdes Scardini;
XIX - dois representantes
da EMEF São Cristóvão;
XX - dois
representantes da EMEF Pequeno Mundo;
XXI - um representante da
EMEF Água Limpa;
XXII - um representante da
EMEF Cachoeira Grande;
XXIII - um representante da
EMEF Córrego do Poção;
XXIV- um representante da
EMEF Patrimônio do Córrego da Areia;
XXV - um representante da
EMEF Patrimônio da Penha;
XXVI - um representante da
EMEF Professora Maria Magdalena Magnago Cardoso;
XXVII - um representante da
EMEF Santa Rosa da Cachoeirinha;
XXVIII - um representante
da EMEF São Luiz Rei;
XXIX - um representante da
EMEF Volta Escura;
XXX - um representante da
EMEF Área Pereira;
XXXI - um representante da
EMEF Barra Córrego Grande;
XXXII - um representante da
EMEF Anna Lubber Lonardelli;
XXXIII - um representante
da EMEF Cachoeira do Muniz;
XXXIV - um representante da
EMEF Campo Belo;
XXXV - um representante da
EMEF Córrego do Cristal;
XXXVI - um representante da
EMEF Córrego da Invejada;
XXXVII - um representante
da EMEF Córrego Boa Fé;
XXXVIII - um representante
da EMEF Córrego da Palmeira;
XXXIX - um representante da
EMEF Córrego da Pedra;
XL - um
representante da EMEF Córrego da Travessia;
XLI - um representante da
EMEF Córrego do Augusto;
XLII - um representante da
EMEF Córrego do Limão;
XLIII - um representante da
EMEF Córrego do Marcelino;
XLIV - um representante da
EMEF Córrego do Maruí;
XLV - um representante da
EMEF Córrego do Nobre;
XLVI - um representante da
EMEF Córrego do Ouro;
XLVII - um representante da
EMEF Córrego do Paraíso;
XLVIII - um representante
da EMEF Córrego da Sapucaia;
XLIX - um representante da
EMEF Fazenda Milanez;
L - um
representante da EMEF Fazenda Quaresma;
LI - um representante da
EUEF Fazenda Santa Rita;
LII - um representante da
EUEF Fazenda Santo Antônio;
LIII - um representante da
EMEF Fazenda Venturim;
LIV - um representante da
EMEF Fazenda Vitório de Ângelo;
LV - um
representante da EUEF Laurinda dos Anjos;
LVI - um representante da
EMEF Mundo Novo;
LVII - um representante da
EMEF Patrimônio de Luzilândia;
LVIII - um representante da
EMEF Pedra Grande;
LIX - um representante da
EMUEF Refrigério;
LX - um
representante da EMEF Santa Rosa;
LXI - um representante da
EMEF São João Bosco;
LXII - um representante da
EMEF São Jorge;
LXIII - um representante da
EMEF São José;
LXIV - um representante da
EMEF São Miguel;
LXV- um representante da
EMEF São Simão;
LXVI - um representante da
EMUEF Assentamento Rodeio;
LXVII - dois representantes
da EEEM Dom Daniel Comboni;
LXVIII - dois
representantes da CMEI Lar de Fátima;
LXIX - dois representantes
da CMEI Romeu Cardoso;
LXX - dois representantes
da CMEI Regina Célia Meneguette Frisso;
LXXI - dois representantes
da CMEI Odorico Domingos;
LXXII - dois representantes
da CMEI Maria Caliman Lobo;
LXXIII - dois
representantes da CMEI Antônio Barbosa Sena Júnior;
LXXIV - dois representantes
da CMEI Luzia Alves de Lima;
LXXV - dois representantes
da CMEI Vera Lúcia Galvão;
LXXVI - dois representantes
da CMEI São Marcos;
LXXVII - dois
representantes da Loja Maçônica Orly Scárdua;
LXXVIII - dois
representantes da Loja Maçônica Marcos Daher;
LXXIX - dois representantes
do Hospital São Marcos;
LXXX - dois representantes
da Clínica e Maternidade Santa Clara;
LXXXI - dois representantes
do Lions Clube de Nova Venécia;
LXXXII - dois
representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas de Nova Venécia - CDL;
LXXXIII - dois
representantes do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e
Calcário do Espírito Santo - SINDIROCHAS - Nova Venécia-ES;
LXXXIV - dois
representantes do Sindicato Rural Patronal;
LXXXV - dois representantes
do Sindicato dos Servidores Públicos;
LXXXVI - dois
representantes do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias do Mármore,
Granito e Calcário do Espírito Santo - SINDIMARMORE - Nova Venécia;
LXXXVII - dois
representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
LXXXVIII - dois
representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nova Venécia
- APAE;
LXXXIX - dois
representantes da Associação Espírita Beneficente Lar de Abigail;
XC - dois
representantes da Associação Atlética do Banco do Brasil - AABB;
XCI - dois representantes
do Colina Country Clube;
XCII - dois representantes
do Rotary Clube;
XCIII - dois representantes
do Grupo Espírita Paulo e Estevão;
XCIV - dois representantes
da Associação de Moradores do Bairro Rúbia;
XCV - dois representantes
da Associação de Moradores do Bairro Altoé;
XCVI - dois representantes
da Associação de Moradores do Bairro Santa Luzia;
XCVII - dois representantes
da Associação de Moradores do Bairro Bethânea;
XCVIII - dois
representantes da Associação de Cabos e Soldados de Nova Venécia;
XCIX - dois representantes
da Associação de Moradores e Amigos da Pedra do Elefante - AMAPEL;
C - dois
representantes da Associação dos Pastores Evangélicos;
CI - dois
representantes da 1ª Igreja Batista - Bairro Centro;
CII - dois representantes
da 2ª Igreja Batista - Bairro Rúbia;
CIII - dois representantes
da Igreja Batista Sião - Bairro Margareth;
CIV - dois representantes
da Igreja Batista Betel- Bairro Centro;
CV - dois
representantes da 1ª Igreja Presbiteriana - Bairro Bonfim;
CVI - dois representantes
da 2ª Igreja Presbiteriana - Bairro Beira Rio;
CVII - dois representantes
da Assembléia de Deus Madureira - Bairro Rubia;
CVIII - dois representantes
da Assembléia de Deus Candeeso
- Rua Colatina;
CIX - dois representantes
da Assembléia de Deus Ministério de Brasília - Bairro
Iolanda;
CX - dois
representantes da Assembléia de Deus
Ministério de São Gabriel - Bairro Centro;
CXI - dois representantes
da Igreja Brasil para Cristo - Bairro Padre Giane;
CXII - dois representantes
da Igreja Brasil para Cristo - Bairro Altoé;
CXIII - dois representantes
da Igreja Quadrangular - Bairro Rúbia;
CXIV - dois representantes
da Igreja Congregacional - Bairro Margarete;
CXV - dois representantes
da Igreja Cristã - Bairro Rubia;
CXVI - dois representantes
da Igreja Casa de Oração - Bairro Filomena;
CXVII - dois representantes
da Igreja Universal - Bairro Centro;
CXVIII - dois
representantes da Igreja da Graça - Bairro Centro;
CXIX - dois representantes
da Igreja Luterana - Bairro Margarete;
CXX - dois representantes
da Igreja Luterana - Bairro Bela Vista;
CXXI - dois representantes
da Igreja Adventista - Bairro Centro;
CXXII - dois representantes
da Igreja Maranata - Bairro Rúbia;
CXXIII - dois
representantes da Igreja Maranata - Bairro Centro;
CXXIV - dois representantes
da Igreja Católica de Água Preta;
CXXV - dois representantes
da Igreja Católica da Ajuda;
CXXVI - dois representantes
da Igreja Católica de Barra do Quatro;
CXXVII - dois
representantes da Igreja Católica de Bom Jesus da Lapa;
CXXVIII - dois
representantes da Igreja Católica de Celestina;
CXXIX - dois representantes
da Igreja Católica de Concórdia;
CXXX - dois representantes
da Igreja Católica do Córrego Beija Flor;
CXXXI - dois representantes
da Igreja Católica do Córrego da Penha;
CXXXII - dois
representantes da Igreja Católica do Córrego da Volta;
CXXXIII - dois
representantes da Igreja Católica do Córrego do Ouro;
CXXXIV - dois
representantes da Igreja Católica de Cristalino;
CXXXV - dois representantes
da Igreja Católica de Cristo Rei;
CXXXVI - dois
representantes da Igreja Católica do Córrego Dantas;
CXXXVII - dois
representantes da Igreja Católica do Gaviãozinho;
CXXXVIII - dois
representantes da Igreja Católica do Grillo;
CXXXIX - dois
representantes da Igreja Católica do Guarani;
CXL - dois representantes
da Igreja Católica da Lagoa;
CXLI - dois representantes
da Igreja Católica de Luzilândia;
CXLII - dois representantes
da Igreja Católica de Nossa Senhora de Guadalupe;
CXLIII - dois
representantes da Igreja Católica do Oriente Quatro;
CXLIV - dois representantes
da Igreja Católica de Padre Josimo;
CXLV - dois representantes
da Igreja Católica da Palmeira;
CXLVI - dois representantes
da Igreja Católica da Pedra do Oratório;
CXLVII - dois
representantes da Igreja Católica de Poção;
CXLVIII - dois
representantes da Igreja Católica de Sant´ana;
CXLIX - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Cruz;
CL - dois
representantes da Igreja Católica de Santa Helena;
CLI - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Luzia;
CLII - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Rita;
CLIII - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Rosa de Lima;
CLIV - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Rosa - Cachoeirinha;
CLV - dois representantes
da Igreja Católica de Santíssima Trindade;
CLVI - dois representantes
da Igreja Católica de Santo Antonio;
CLVII - dois representantes
da Igreja Católica de Santo Antonio do XV;
CLVIII - dois
representantes da Igreja Católica de Santo Isidoro;
CLIX - dois representantes
da Igreja Católica de São João Bosco;
CLX - dois representantes
da Igreja Católica de São João Batista - Córrego do Boto;
CLXI - dois representantes
da Igreja Católica de São José - Campo Real;
CLXII - dois representantes
da Igreja Católica de São Luiz Gonzaga;
CLXIII - dois
representantes da Igreja Católica de São Paulo;
CLXIV - dois representantes
da Igreja Católica de São Pedro - Refrigério;
CLXV - dois representantes
da Igreja Católica de São Roque;
CLXVI - dois representantes
da Igreja Católica da Saúde;
CLXVII - dois
representantes da Igreja Católica da Serra de Baixo;
CLXVIII - dois
representantes da Igreja Católica da Serra de Cima;
CLXIX - dois representantes
da Igreja Católica da Travessia;
CLXX - dois representantes
da Igreja Católica do Assentamento Madre Cristina;
CLXXI - dois representantes
da Igreja Católica do Assentamento Travessia;
CLXXII - dois
representantes da Igreja Católica da Matriz de São Marcos;
CLXXIII - dois
representantes da Igreja Católica do Aeroporto;
CLXXIV - dois
representantes da Igreja Católica do Altoé;
CLXXV - dois representantes
da Igreja Católica da Aparecida;
CLXXVI - dois
representantes da Igreja Católica de Ascensão do Senhor;
CLXXVII- dois
representantes da Igreja Católica do Betania;
CLXXVIII- dois
representantes da Igreja Católica de Nossa Senhora de Fátima;
CLXXIX - dois representantes
da Igreja Católica da Sagrada Família;
CLXXX - dois representantes
da Igreja Católica de Santa Catarina de Alexandria;
CLXXXI - dois
representantes da Igreja Católica de Santa Luzia;
CLXXXII - dois
representantes da Igreja Católica de Santa Terezinha;
CLXXXIII - dois
representantes da Igreja Católica de Santa Mônica;
CLXXXIV - dois
representantes da Igreja Católica de São Cristóvão;
CLXXXV - dois
representantes da Igreja Católica de São Daniel Comboni;
CLXXXVI - dois
representantes da Igreja Católica de São João Evangelista;
CLXXXVII - dois
representantes da Igreja Católica de São José Operário;
CLXXXVIII - dois
representantes da Igreja Católica de São Pedro - Bairro Rúbia;
CLXXXIX - dois representantes
da Igreja Católica de Nosso Senhor Bonfim;
CXC - dois representantes
da Pastoral da Criança;
CXCI - dois representantes
da Pastoral da Juventude;
CXCII - dois representantes
da Pastoral Carcerária;
CXCIII- dois representantes
da Pastoral da Saúde;
CXCIV - dois representantes
da Pastoral Social;
CXCV - dois representantes
da Pastoral do Idoso;
Parágrafo Único. As indicações
dos representantes deverão ser feitas de ofício pela entidade representada ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo o(s) indicado(s) ser(em) substituído(s) após a indicação,
salvo por motivo de força maior. (NR)
Art. 3º O caput e os incisos do art. 18 da Lei nº
1.845, de 23 de julho de 1992,
passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei nº 3167/2012)
“Art. 18. Somente
poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos e forem aprovadas nas três etapas de
avaliação:
I - apresentar
declaração de idoneidade moral, fornecida pela entidade que comprova a
experiência exigida no inciso V, art. 18;
II - ter
idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município
de Nova Venécia há mais de dois anos;
IV - estar
em gozo dos direitos políticos e com domicilio eleitoral no município e não
estar incluso nos impedimentos do art. 31;
V - possuir
no mínimo dois anos de experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, comprovada por declaração
de entidade registrada no CMDCA de sua jurisdição;
VI - ter
concluído o ensino médio, comprovado por documentação.
VII - apresentar atestado
de antecedentes criminais;
VIII - ter disponibilidade
para trabalhar de forma integral e exclusiva, apresentando declaração neste sentido;
IX - ter
comprovadamente conhecimentos básicos de informática, que possibilitem editar e
imprimir relatórios em computador, fazer consultas à Internet, enviar e receber
e-mails, submetendo-se à avaliação prática, em processo eliminatório.
...........................................................................................................................
(NR)”
Art. 4º O art. 28 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse no cargo de
conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seu antecessor. (NR)”
Art. 5º O art. 34 da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Idem.
§ 1º O horário de atendimento será de no mínimo
oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, para todo o colegiado, com
escalas de plantão em rodízio por telefone móvel ou outra forma de localização
do Conselheiro responsável, para o período noturno, fins de semana e feriados,
podendo este horário ser alterado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante Resolução aprovada por maioria de seus
membros.
§ 2º As escalas de plantão deverão ser
encaminhadas, mensalmente, ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e
Juventude, ao Diretor do Fórum, ao Chefe da Promotoria, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Comando da Polícia Militar, às
Delegacias de Polícia Civil, às entidades e abrigos responsáveis pelas medidas
protetivas, preventivas e corretivas da infância e adolescência, ao Serviço
Sentinela, às secretarias de Educação, de Saúde, de Assistência Social e outros
órgãos afins. (NR)”
Art. 6º O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 1.845, de 23
de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Omissis.
Parágrafo Único. O Conselho
Tutelar designará, de forma autônoma, entre seus próprios membros, um
Presidente e um Secretário, encarregados de prover o funcionamento dos
serviços, registros, boletins, relatórios, atas, expedientes, toda comunicação
escrita e atendimento telefônico e proceder aos devidos encaminhamentos, além
de cuidarem da boa manutenção das instalações, móveis, utensílios e
equipamentos destinados às atividades do Órgão. (NR)”
Art. 7º Fica inserido
o § 3º no art. 37 da Lei nº 1.845, de 23 de
julho de 1992, com a seguinte redação:
“Art. 37. Omissis.
....................................................................................................................................
§ 3º O Conselheiro afastado de suas funções,
inclusive para disputa de pleito eleitoral, sempre que for substituído por
suplente imediato, não terá direito à remuneração.(NR)”
Art. 8º Fica alterada a nomenclatura do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente para Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.
9º Fica autorizada a republicação da Lei nº 1.845, de 23 de julho de 1992, com as devidas
alterações.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.