O PREFEITO DE
NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de direito real de uso de
bem público para a execução dos serviços e atividades de abate e desosso de
animais no imóvel denominado de matadouro municipal, para fins de
industrialização, comercialização e distribuição da carne e seus derivados,
cujo bem está localizado no Córrego do Destino, em Nova Venécia, devidamente
matriculado no Cartório de Registro Geral de Imóveis local, sob o n° 7.426.
Art. 2º Para a formalização do contrato
citado no artigo anterior, deverá ser precedido de prévia licitação, na forma
de concorrência, obedecendo aos preceitos licitatórios da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as alterações previstas na Lei nº 8.883/1994.
§ 1º A concessão do direito real de uso do bem
público sujeitar-se-á à fiscalização do Município, e não será remunerada.
§ 2º O edital de licitação, dentre outras
exigências, caracterizará seu objeto, área, abrangência e prazo.
§ 3º O concessionário somente poderá dar início às
atividades discriminadas no art. 1º, após o prévio licenciamento ambiental,
assim como, mediante a aprovação pelo Município e Instituto Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, do projeto que deverá ser apresentado, do
local onde será depositado os rejeitos sólidos e líquidos não aproveitados.
§ 4º Havendo necessidade de realização de obra no
bem público objeto desta Lei, o Município concederá um prazo não superior a
cento e vinte dias ao concessionário executá-la, a contar da assinatura do
contrato de concessão.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, o inteiro teor da Lei n° 2.570, de 30
de dezembro de 2002, e da Lei n° 2.673, de 7 de
dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia