LEI Nº 2476, DE 11 DE ABRIL DE 2001

 

INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, na administração municipal de Nova Venécia, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, segundo as normas desta lei.

 

Art. 2º Considera-se adiantamento o numerário colocado à disposição de um órgão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar o processamento normal de aplicação.

 

Parágrafo Único. O valor máximo do adiantamento por órgão fica limitado ao da dispensa para licitação.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, cada secretaria municipal fará à solicitação, o controle e a prestação de contas do adiantamento de sua pasta.

 

§ À Secretaria Municipal de Administração e Infra-Estrutura, através da unidade de apoio administrativo, compete solicitar coordenar e prestar contas dos adiantamentos da Secretaria Municipal de Administração e Infra-Estrutura, do Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Finanças, conforme estabelece o Regime Interno da Prefeitura Municipal de Nova Venécia - Lei nº 2.456, de 05/01/2001.

 

§ Os adiantamentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitos para cada órgão.

 

§ Os secretários municipais designarão servidor encarregado da execução das despesas, controle e prestação de contas oriundas de adiantamento.

 

Art. 4º Na execução da despesa pública deverá ser utilizada a via bancária, segundo as normas legais e regulamentos em vigor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por pagamento por via bancária, o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, obrigatoriamente assinado pelo encarregado do suprimento de fundos e pelo secretário municipal.

 

Art. 5º São passíveis de realização através de adiantamento despesas relativas a:

 

I - material de consumo e serviços de terceiros de pronto pagamento e pequeno vulto;

 

II - combustíveis e peças de pequeno valor, especialmente em veículos oficiais, quando se verificarem fora do Município com viagem ou a serviço;

 

III - diárias.

 

Parágrafo Único. Consideram-se despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, as que forem realizadas com:

 

a) serviços de cartórios, selos postais, telegramas, materiais e serviços de limpeza, higiene e alimentação, pequenos consertos, gás, passagens e transportes urbanos, aquisição avulsa de livros, jornais, diários oficiais e outras publicações;

b) encadernações avulsas, artigos impressos e de papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

c) artigos farmacêuticos e de laboratório, em quantidade restrita para uso ou consumo imediato;

d) outras despesas de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.

 

Art. 6º É vedado o pagamento de despesas através de adiantamento quando ensejar o desconto de imposto de renda.

 

Art. 7º O prefeito municipal regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de abril de 2001.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.