REVOGADA
PELA LEI Nº 2868/2009
REVOGADA
PELA LEI Nº 2688/2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 1º,
2º,
4º,
5º
e 7º
da Lei nº. 2.206, de 14 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o
Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º ........................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - necessidade de pessoal
nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista
pessoal concursado;
VI - atender às necessidades
do magistério, quando não exista pessoal concursado, especialmente as
relacionadas no art.46
da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994.
....................................................................................................................................
Art. 4º A remuneração dos
servidores temporários não ser superior à fixada para os servidores do quadro
permanente que desempenhe função semelhante.
....................................................................................................................................
Art. 5º As admissões realizadas de
acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo;
II - por iniciativa do
servidor;
III - por iniciativa da
Administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência
administrativa.
Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 7º O regime jurídico dos
servidores temporários é o estatutário, aplicando-se-lhes
o disposto nos artigos 55,
alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘m’; 57,
incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; 125;
153
a 161; 162,
incisos I a XIII; 163,
incisos I a III, V
a XVIII, XX
a XXVI; 164
a 172; 173
incisos I a III; 174;
175;
176
incisos I a VII, IX
a XIV; I77;
I78; 182;
184
e 185,
todos da Lei
nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994.”
Art. 2º Aos servidores temporários, aplicam-se ainda, as disposições da Lei
nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, no que não for incompatível com a
presente Lei.
Art. 3º O recrutamento do pessoal temporário
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação prescindindo
de concurso público.
§ 1º O processo seletivo simplificado
compreenderá.
a) experiência profissional;
b) análise de Curriculum Vitae;
c) formação compatível com o
exercício da função.
§ 2º Havendo empate, terão preferência,
sucessivamente, os candidatos:
a) que forem servidores públicos
desta municipalidade, observada a compatibilidade de horários;
b) que tenha residência e domicílio
em Nova Venécia.
§ 3º Persistindo o empate, terá
preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante
certidões de nascimento, casamento e declaração de dependência econômica.
§ 4º O processo seletivo
simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos endêmicos e epidêmicos,
bem como para atender situação de emergência ou de calamidade pública. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2535/2002)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se o parágrafo
único do art. 51, da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, inciso X da Lei nº 2.206, de 14 de julho de 1997 e outras
disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.