REVOGADA PELA LEI Nº 2868/2009

REVOGADA PELA LEI Nº 2688/2005

 

LEI Nº 2309, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 5º E 7º DA LEI Nº 2.206, DE 14 DE JULHO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , e 7º da Lei nº. 2.206, de 14 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. ........................................................................................................................

 

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V - necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;

 

VI - atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado, especialmente as relacionadas no art.46 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994.

                                                                                   

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Art. 4º A remuneração dos servidores temporários não ser superior à fixada para os servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante.

 

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Art. 5º As admissões realizadas de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo;

 

II - por iniciativa do servidor;

 

III - por iniciativa da Administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.

 

Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

 

Art. 7º O regime jurídico dos servidores temporários é o estatutário, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 55, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘m’; 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; 125; 153 a 161; 162, incisos I a XIII; 163, incisos I a III, V a XVIII, XX a XXVI; 164 a 172; 173 incisos I a III; 174; 175; 176 incisos I a VII, IX a XIV; I77; I78; 182; 184 e 185, todos da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994.”

 

Art. 2º Aos servidores temporários, aplicam-se ainda, as disposições da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, no que não for incompatível com a presente Lei.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal temporário será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação prescindindo de concurso público.

 

§ 1º O processo seletivo simplificado compreenderá.

 

a) experiência profissional;

b) análise de Curriculum Vitae;

c) formação compatível com o exercício da função.

 

§ 2º Havendo empate, terão preferência, sucessivamente, os candidatos:

 

a) que forem servidores públicos desta municipalidade, observada a compatibilidade de horários;

b) que tenha residência e domicílio em Nova Venécia.

 

§ 3º Persistindo o empate, terá preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante certidões de nascimento, casamento e declaração de dependência econômica.

 

§ O processo seletivo simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, bem como para atender situação de emergência ou de calamidade pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2535/2002)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 51, da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, inciso X da Lei nº 2.206, de 14 de julho de 1997 e outras disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 28 de dezembro de 1998.

 

FRANCISCO DIOMAR FORZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.