REVOGADA PELA LEI Nº 2868/2009

REVOGADA PELA LEI Nº 2688/2005

 

LEI Nº 2206, DE 14 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44, § 1º, II, c, c/c artigo 66, X, com a nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 22 de abril de 1997, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

Art. 2º São casos excepcionais, os seguintes:

 

I - combater surtos endêmicos e epidêmicos;

 

II - atender situações de calamidade pública;

 

III - prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV - campanha de saúde pública;

 

V - necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado;

 

VI - atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;

 

V - necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado; (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

VI - atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado, especialmente as relacionadas no art.46 da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

VII - executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VIII - atender a termos de convênios em recursos federais ou estaduais repassados ao Município;

 

IX - atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração;

 

X - atender a outras situações e urgências que vierem a ser definidas em lei. (Revogado pela Lei nº 2309/1998)

 

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para as contratações:

 

I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º desta Lei;

 

II - doze meses, nos demais casos relacionados no art. 2º desta Lei;

 

Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período e por uma única vez.

 

Art. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

I -  ..............................................................................................................................;

 

II -  um ano, no caso do inciso VI do artigo 2º; (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

III -  dois anos, nos demais casos relacionados no artigo. 2º; (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

Parágrafo Único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

I -  nos casos do inciso VI do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

II -  nos casos dos incisos III, IV, V, VII, VIII, IX e X do artigo 2º, desde que o prazo total não exceda a quatro anos. (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

Art. 4º A remuneração dos servidores eventualmente contratados, não poderá ser superior à fixada para servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores temporários não ser superior à fixada para os servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante. (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

Parágrafo Único. Não existindo a semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.

 

Art. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada: (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

I -  nos casos do inciso VI do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores das mesmas categorias nos quadros de cargos e salários do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

II -  nos demais casos do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante no plano de cargos e salários dos servidores do Poder Executivo, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, inexistindo a semelhança, às condições de mercado de trabalho, em especial nos convênios do Programa de Saúde Familiar (PSF); Programa de Agentes Comunitários (PAC’S), ambos do Governo Federal e Médicos Plantonistas. (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

§ Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Parágrafo único transformado em § e redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

§ Caberá ao Poder Executivo alterar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações de profissionais de saúde dos programas PSF/PAC’S, quando o valor dos anexos III e IV tornarem-se incompatíveis ou insuficientes. (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

Art. 4º-A. O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá: (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

I -  receber atribuições, funções, encargos não previstos no respectivo contrato; (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

II -  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.  (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por infrações cometidas pelo contratado, cuja decisão administrativa tenha sido dada em caráter definitivo, nos termos do art. 7º;

 

IV - por iniciativa da administração, antes do término do prazo contratual, decorrente de conveniência administrativa.

 

Art. 5º As admissões realizadas de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:  (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

I - pelo término do prazo; (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

II - por iniciativa do servidor; (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

III - por iniciativa da Administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa. (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. (Incluído pela Lei nº 2309/1998)

 

Art. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:  (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

I -  pelo término do prazo contratual; (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

II -  por iniciativa do contratado; (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

III -  pela iniciativa do contratante antes do término do prazo estipulado, decorrente de conveniência administrativa; (Redação dada pela Lei nº 2640/2004)

 

IV -  pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VIII do artigo 2º. (Incluído pela Lei nº 2640/2004)

 

Art. 6º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.

 

Art. 7º O regime das contratações é o estatutário, aplicando-lhes aos contratados os mesmos direitos e deveres dos servidores municipais efetivos.

 

Art. 7º O regime jurídico dos servidores temporários é o estatutário, aplicando-se-lhes o disposto nos artigos 55, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’, ‘l’, ‘m’; 57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; 125; 153 a 161; 162, incisos I a XIII; 163, incisos I a III, V a XVIII, XX a XXVI; 164 a 172; 173 incisos I a III; 174; 175; 176 incisos I a VII, IX a XIV; I77; I78; 182; 184 e 185, todos da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 2309/1998)

 

Parágrafo Único. No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal

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Art. 8º Os servidores contratados na forma desta Lei, sujeitam-se ao regime próprio de previdência social do Município, nos termos do art. 6º, I, m, parte final, do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.

 

Art. 9º O inciso I do parágrafo único do art. 46, da Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46. ....................................................................................................................

 

I - contrato de trabalho, por designação temporária, regida pelo regime único estatutário;”

 

Art. 10. Fica revogado o inciso VI, do artigo 51, da Lei nº 2.022, de 20/12/1994.

 

Art. 11. Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Lei nº 2.122, de 01/02/1996.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de julho do ano de 1997.

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.