CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA – COMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As ações do
Município voltadas para a Agricultura, terá uma participação popular paritária,
executada através de Órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo,
composto de representantes do Podei Executivo, órgãos governamentais,
associações e sociedade civil.
Art. 2º Para
cumprimento e execução do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, constituindo-se num órgão
colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para a política
agrícola municipal.
Art. 2º Para
cumprimento e execução do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG, constituindo-se num
órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para a
política agrícola municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 3º São
atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL:
Art. 3º São
atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I - estabelecer diretrizes para
a política agrícola municipal;
II - Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano
de trabalho que venha a atender as aspirações do município;
III - participar da elaboração,
acompanhar a avaliar a execução do plano municipal, deliberando sobre as ações
a serem desenvolvidas no setor agrícola do município, com vistas ao
desenvolvimento da agricultura, potencializando o esforço comum entre as pessoas
e as instituições públicas e privadas;
IV - enviar às autoridades
municipais (Prefeitos e Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim
de servir de subsídios para elaboração do orçamento e programas de aplicação de
recursos;
V - interceder junto aos órgãos
e entidades municipais, estaduais e federais, sediados no município, no sentido
de trabalharem em sintonia com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal;
VI - definir programas/projetos
prioritários para cada período agrícola;
VII - manter intercâmbio com
conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
VIII - assessorar o Poder
Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário;
IX - acompanhar a execução,
fiscalizar as ações e avaliar os resultados.
Art. 4º O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL tem a seguinte composição:
Art. 4º O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA – COMAG tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I - 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura;
II - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
IV - 01 (um) representante da
agência local do Banco do Brasil S.A.;
V - 01 (um) representante da
agência local do BANESTES;
VI - 01 (um) representante da
EMATER;
VII - 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia;
VIII - 01 (um) representante da
COOPNORTE;
IX - 01 (um) representante da
COOPAAP - Cooperativa de Produtos Agropecuários do Assentamento de Pip-Nuk;
X - 01 (um) representante da
Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Guararema;
XI - 01 (um) representante da
APROSARC - Associação de Pequenos Produtores de Santa Rosa da Cachoeirinha;
XII - 01 (um) representante da
APMAT - Associação de Pequenos Agricultores de Travessia;
XIII - 01 (um) representante da
APARCA - Associação de Pequenos Agricultores da Região do Córrego da Areia;
XIV - 01 (um) representante da
APARCHAP - Associação de Pequenos Agricultores da Região de Chapadinha;
XV - 01 (um) representante da
APARSI - Associação de Pequenos Agricultores da Região de Santo Izidoro.
XVI - 01 (um) representante da
Câmara de Vereadores;
XVII - 01 (um) representante do
Sindicato Patronal do Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de
Agricultura tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I - um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
II - um
representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
IV - um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
V - um representante da Agência local do BANESTES S/A; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VI - um representante da Agência local do SICOOB; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VII - um representante da Cooperativa de Crédito da Agricultura
Familiar; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VIII
- um representante do Escritório local do
INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
IX - um representante do Escritório local do IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
X - um representante da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XI - um representante da Veneza; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XIII - um representante do Sindicato Rural Patronal do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XIV - um representante da Comissão da Feira Livre; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XV - um representante da COABRIEL Filial Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVI - um representante do MPA do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVII - um representante
das Associações de Assentamentos Rurais do Município; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVIII - três representantes das Associações de Pequenos Produtores
Rurais do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
§ 1º O Secretário
Municipal de Agricultura è membro nato e ocupará a presidência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural e nomeará uma diretoria composta de um
coordenador geral e um secretário.
§ 1º O Secretário
Municipal de Agricultura è membro nato e ocupará a presidência do Conselho
Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag e
nomeará uma diretoria composta de um coordenador geral e um secretário. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
§ 2º A indicação
dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3º Não havendo a
indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem
interesse em participar, sendo porém, mantida a vaga
respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e os respectivos suplentes
exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única renovação.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag
e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
uma única renovação. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 6º São requisitos
por participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
Art. 6º São requisitos
por participação como membro do Conselho Municipal De Desenvolvimento
Agricultura – Comag: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I - reconhecida idoneidade
moral;
II - idade superior de 21 anos;
III - residir no município;
IV - estar em gozo dos direitos
políticos.
Art. 7º A função do
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada.
Art. 8º Perderá o
mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, e/ou se for
condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.
Art. 9º As ações do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigatoriamente será
articulada de acordo com o plano municipal de meio ambiente e recursos
naturais.
Art. 9º As ações do
Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag
obrigatoriamente será articulada de acordo com o plano municipal de meio
ambiente e recursos naturais. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Parágrafo
Único. O plano de que trata o presente
artigo será elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 10. O prazo para
instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é de no máximo 60
(sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 10. O prazo para
instalação do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 11. A partir de
sua instalação, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o prazo de
60 (sessenta) dias, para elaborar o seu regimento interno, que será homologado
por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 11. A partir de
sua instalação, o Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para elaborar o
seu regimento interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 12. Fica o Poder
Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus
representantes.
Art. 13. A nomeação e
posse do primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural far-se-á por ato
do Chefe do Poder Executivo obedecida as apresentações
feitas pelas entidades.
Art. 13. A nomeação e
posse do primeiro Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo
obedecida as apresentações feitas pelas entidades. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 14. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.