revogada pela lei 3.651/2022

 

LEI Nº 1.921, DE 17 DE AGOSTO DE 1993

 

CRIA O POLO AGROINDUSTRIAL DE NOVA VENÉCIA - ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º A fim de que seja estimulado o desenvolvimento das atividades agroindustriais no município de Nova Venécia, fica criada a partir da publicação da presente Lei, o polo Agroindustrial de Nova Venécia.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar áreas de sua propriedade que se fizerem necessárias para a implantação do referido Polo.

 

Art. 3º A ocupação do Polo Agroindustrial, deverá ser feita de acordo com “Lay-Out” industrial a ser elaborado, que será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Polo Agroindustrial de Nova Venécia será implantado em terreno da Municipalidade, localizado às margens da Rodovia Nova Venécia a São Gabriel da Palha - Km 02, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5º Os limites do Polo Agroindustrial estão definidos por uma poligonal envolvente descrita, como segue em anexo.

 

Art. 6º A ocupação máxima do Polo Agroindustrial não deverá ser superior a 90% (Noventa por cento) da área bruta.

 

Parágrafo Único. Da área de ocupação máxima serão destinadas áreas apropriadas para instalação de atividades de competência do setor Público é para instalação de serviços auxiliares, ficando o Executivo Municipal responsável a especificar às áreas necessárias para a instalação dos referidos serviços.

 

Art. 7º Nos termos do Art. 140, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, a área destinada ao Polo Agroindustrial será parte integrante do Plano Diretor Urbano do Município.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Sociedade.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por Decreto o Plano de Desenvolvimento Municipal, visando incentivar o surgimento de novas indústrias e/ou a expansão das existentes.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do Mês de Agosto de 1993.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.