LEI Nº 1.921, DE 17 DE AGOSTO DE 1993
CRIA O POLO AGROINDUSTRIAL DE NOVA VENÉCIA - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º A fim de que seja estimulado o desenvolvimento das
atividades agroindustriais no município de Nova Venécia, fica criada a partir
da publicação da presente Lei, o polo Agroindustrial de Nova Venécia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar
áreas de sua propriedade que se fizerem necessárias para a implantação do
referido Polo.
Art. 3º A ocupação do Polo Agroindustrial, deverá ser feita de
acordo com “Lay-Out” industrial a ser elaborado, que
será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º O Polo Agroindustrial de Nova Venécia será implantado em
terreno da Municipalidade, localizado às margens da Rodovia Nova Venécia a São
Gabriel da Palha - Km 02, devidamente registrado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 5º Os limites do Polo Agroindustrial estão definidos por uma
poligonal envolvente descrita, como segue em anexo.
Art. 6º A ocupação máxima do Polo Agroindustrial não deverá ser
superior a 90% (Noventa por cento) da área bruta.
Parágrafo Único. Da área de ocupação máxima serão destinadas áreas
apropriadas para instalação de atividades de competência do setor Público é
para instalação de serviços auxiliares, ficando o Executivo Municipal
responsável a especificar às áreas necessárias para a instalação dos referidos
serviços.
Art. 7º Nos termos do Art. 140, Inciso VIII, da Lei Orgânica do
Município, a área destinada ao Polo
Agroindustrial será parte integrante do Plano Diretor Urbano do Município.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um
Conselho de Desenvolvimento Municipal e da Sociedade.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir
por Decreto o Plano de Desenvolvimento Municipal, visando incentivar o surgimento
de novas indústrias e/ou a expansão das existentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.