REVOGADA PELA LEI Nº 3347/2015

 

LEI Nº 1351, DE 12 DE JUNHO DE 1985

 

Que dispõe sobre a Micro Empresa Municipal e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Serão consideradas microempresas Municipais, para os fins previstos nesta Lei, os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições:

 

I – Estejam registrados no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão “microempresa”, ou de forma abreviada “ME”, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256 de 07.11.84, que estabelece normas integrantes no Estatuto da Microempresa.

 

II – Tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentos) obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNS, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

 

§ 1º Para efeito de apuração de receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

 

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

§ 3º A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fechado no item II deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da Microempresa.

 

§ 4º A Secretaria de Finanças (ou de fazenda) da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação, certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no cadastro de Microempresa Municipais.

 

Art. 2º As microempresas municipais, serão concedidos os seguintes favores fiscais.

 

I – Isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS de que trata a Lei nº 1.018, que institui o Código Tributário do Município.

 

II – Dispensa da escrituração dos livros Fiscais, estabelecidos pela Legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que interverem.

 

III – Autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços ou cupom de máquinas registradoras, na forma definida por instrução do departamento de Finanças.

 

Art. 3º A Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II do artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato ao Departamento de Finanças, até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento.

 

§ 1º Perderá a condição de Microempresa Municipal aquela cujo excesso de faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

 

§ 2º Quando o faturamento da Microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º A perda da condição de Microempresa Municipal implicará, automaticamente, a cessação dos fatores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As Microempresas Municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas ás seguintes consequências e penalidade:

 

I – Cancelamento de sua condição de microempresa.

 

II – Pagamento do imposto sobre serviços de qualquer – ISS, como se isenção alguma houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de fração, e correção monetária contados da data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento.

 

III – Muitas equivalentes a:

 

a) 200% (Duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, grande ou simulação, e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades Municipais.

b) 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.

 

Art. 5º As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, deste que efetuem o pagamento do imposto até a 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.

 

Art. 6º A secretaria de Finanças (ou da Fazenda) manterá o cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposição necessária ao ajuste do limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, para evitar que a soma da isenção de imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, concedida às Microempresas Municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.

 

Parágrafo Único. Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à (Câmara Municipal alteração do Limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 12 dias do mês de junho de 1985.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.