O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere o art. 147-A à Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES:
Art. 147-A. A Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento será
reconhecido pela emissão do Alvará de Licença para Funcionamento.
§ 1º O Alvará de Licença para
Funcionamento é o documento que autoriza o exercício de atividade econômica de
pessoas físicas e jurídicas, de grande, médio e pequeno porte no território do
Município de Nova Venécia-ES.
§ 2º O Alvará de Licença
para Funcionamento é obrigatório para o exercício de atividades comerciais,
industriais, de prestação de serviços e outros de qualquer natureza, exceto
para o microempreendedor individual.
§ 3º O Alvará de Licença para
Funcionamento poderá ter validade de até cinco anos, a partir da sua emissão,
podendo ser cancelado se o contribuinte deixar de cumprir qualquer das
exigências contidas em lei ou regulamento.
§ 4º Será obrigatório
solicitar novo Alvará de Licença para Funcionamento quando ocorrer qualquer
situação que implique em mudança de localização, vencimento da validade,
modificação de atividade, uso ou qualquer dos seus elementos.
§ 5º Fica ressalvada que a
fiscalização das atividades econômicas, que exigem a emissão de alvará, será de
responsabilidade dos órgãos municipais responsáveis e competentes pela
liberação das licenças e autorizações.
§ 6º É de responsabilidade do contribuinte
apresentar as licenças ao fisco municipal com o intuito de manter o cadastro
mobiliário e econômico devidamente atualizado.
§ 7º A validade de que
trata o caput deste artigo será automaticamente revogada, se alguma licença ao
qual à atividade econômica estiver sujeita encontrar-se vencida.
§ 8º A data de
recolhimento das taxas anuais previstas na legislação tributária municipal
vigente deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 9º O Poder Executivo
poderá regulamentar os casos omissos não previstos ou sem definição. (NR)
Art. 2º O art. 169 da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de
polícia do município (limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à higiene da produção e do mercado), tem como
fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento onde é
fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade sujeita à fiscalização sanitária, em observância às
normas municipais vigentes. (NR)
Art. 3º O Anexo V – Taxa de Fiscalização Sanitária da Lei Complementar nº 20, de 10 de novembro de 2022, que institui o Código Tributário do Município de Nova Venécia-ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO I |
1 - Indústria de: |
1.1 - agrotóxicos |
1.2 - produtos dietéticos |
1.3 - conservas de produtos de origem animal |
1.4 - embutidos |
1.5 - subprodutos lácteos |
2 - Bancos: |
2.1 - de sangue |
2.2 - de leite humano |
3 - Consultórios e clínicas: |
3.1 - médica |
3.2 - de procedimentos cirúrgicos |
3.3 - radiológicas e congêneres |
3.4 - odontológica |
3.5 - veterinária |
3.6 - fisioterapia e reabilitação |
3.7 - outros congêneres |
3.8 – pronto-socorro |
3.9 - serviços hemoterápicos |
4 - Matadouros (todas as espécies) |
5 - Usinas pasteurizadas e processadoras de leite |
6 - Cozinhas industriais |
7 - Refeitórios industriais |
8 - Vacas mecânicas |
9 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidade e casas de saúde |
10 - Outros congêneres |
11 - Organização de festas e recepções com fornecimento de buffet (alimentos e bebidas) |
GRUPO II |
1 - Indústrias, comércio e congêneres de: |
1.1 - conservas de produto de origem vegetal |
1.2 - desidratadoras de carne |
1.3 - doces de confeitaria |
1.4 - massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis |
1.5 - sorvetes e similares |
1.6 - aditivos para alimentos |
1.7 - gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes |
1.8 - gelo |
1.9 - marmeladas, doces e xaropes |
1.10 - gorduras e azeites |
1.11 - massas secas |
1.12 - cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
1.13 - insumos farmacêuticos |
1.14 - saneantes domissanitários |
1.15 - produtos veterinários |
1.16 - animais domésticos |
2 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel |
3 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites |
4 - Comércio de: |
4.1 - carnes em geral |
4.2 - frios em geral |
4.3 - confeitarias, bombonieres e tabacarias |
4.4 - bares, lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins |
4.5 - padarias |
4.6 - peixarias |
4.7 - quiosques |
4.8 - trailler |
4.9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins |
4.10 - supermercados, mercados e mercearias |
4.11 - sorveterias |
4.12 - grandes estabelecimentos comerciais de alimentos |
4.13 - posto de abastecimento em geral com bar, lanchonete e congêneres |
5 - Entreposto de distribuição de carnes e afins |
6 - Entreposto de resfriamento de leite |
7 - Cozinhas de clubes sociais |
8 - Hotéis, motéis, pensões e similares |
9 - Depósito de produtos perecíveis |
10 - Comércios ambulantes de gêneros alimentícios |
11 - Dispensários de medicamento |
12 - Farmácias e drogarias |
13 - Posto de medicamentos |
14 - Laboratório de análises diversas |
15 - Postos de coletas para laboratórios de análises |
16 - Laboratórios de patologia clínica |
17 - Laboratórios de citopalogias |
18 - Desinsetizadores/desratizadores, desinfecção, imunização e congêneres |
19 - Laboratório de prótese dentária |
20 - Creches e estabelecimentos de ensino em geral |
21 - Terapias para excepcionais |
22 - Tinturaria e lavanderia |
23 - Perícia, laudos, exames técnicos atividades de interesses a saúde e análise em |
24 - outros congêneres |
GRUPO III |
1 - Indústria de: |
1.1 - amido e derivados |
1.2 - bebidas alcoólicas |
1.3 - bebidas alcoólicas, sucos e outras |
1.4 - biscoitos e bolachas |
1.5 - condimentos, molhos e especiarias |
1.6 - farinhas |
2 - Indústria desidratadora de vegetais |
3 - Torrefadoras de café |
4 - Casa de alimentos naturais e ervanárias |
5 - Indústria de embalagens destinadas a alimentos |
6 - Outros congêneres |
GRUPO IV |
1 - Cerealistas |
2 - Depósitos e beneficiadores de grãos |
3 - Boates e similares |
4 - Depósitos de bebidas |
5 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias |
6 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos perecíveis |
7 - Quiosques e comestíveis perecíveis |
8 - Quitandas, casas de frutas e verduras |
9 - Cinemas, teatros e similares |
10 - Carga, descarga, transporte, arrumação e distribuição de alimentos |
11 - Igrejas e templos religiosos |
12 - Distribuição e comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
13 - Funerárias |
14 - Gabinetes de massagens |
15 - Salões de beleza, manicure e congêneres |
16 - Ótica |
17 - Associações recreativas e clubes |
18 - Outros congêneres |
GRUPOS V E VI |
1 - Agricultura e criação animal |
2 - Guarda, adestramento, alojamento e congêneres relativos a animais |
3 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos |
4 - Bancos |
5 - Atividades não especificadas ou não classificadas |
6 - Varrição, coleta, remoção e destinação final de quaisquer resíduos |
7 - Administração pública direta e autárquica |
8 - Outros congêneres |
GRUPO VII |
1 - Habite-se sanitário para residências |
2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para residências |
GRUPO VIII |
1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde |
2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para estabelecimentos hospitalares e outros de interesse a saúde |
GRUPO IX |
1 - Habite-se sanitário para construções em geral |
2 - Aprovação de projetos hidrossanitários para construções em geral |
1 - Alvarás, licenças, habite-se sanitários e outros: |
|
1.1 - Estabelecimentos dos grupos I, III e VIII: |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR EM VRM |
menor que 50 metros quadrados |
12,1971 |
50 a 99 metros quadrados |
16,2891 |
100 a 199 metros quadrados |
20,4790 |
200 a 300 metros quadrados |
24,6688 |
maior que 300 metros quadrados |
24,6688 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais |
1.2 - Estabelecimentos dos grupos II e IX: |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR EM VRM |
menor que 50 metros quadrados |
8,1422 |
50 a 99 metros quadrados |
12,2891 |
100 a 199 metros quadrados |
16,2891 |
200 a 300 metros quadrados |
20,4790 |
maior que 300 metros quadrados |
20,4790 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais |
1.3 - Estabelecimentos dos grupos V e VI: |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR EM VRM |
menor que 50 metros quadrados |
4,0688 |
50 a 99 metros quadrados |
8,1422 |
100 a 199 metros quadrados |
12,1971 |
200 a 300 metros quadrados |
16,2891 |
maior que 300 metros quadrados |
16,2891 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais |
1.4 - Estabelecimentos dos grupos IV e VII: |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR EM VRM |
menor que 50 metros quadrados |
2,0344 |
50 a 99 metros quadrados |
6,1078 |
100 a 199 metros quadrados |
8,1422 |
200 a 300 metros quadrados |
12,1971 |
maior que 300 metros quadrados |
12,1971 mais 4,1050 VRMs a cada 100m2 (cem metros quadrados) a mais |
2 - Outros procedimentos de vigilância sanitária: |
|
PROCEDIMENTO: |
VALOR EM VRM |
2.1 - Expedição de certidão |
2,0344 |
2.2 - Expedição de laudos técnicos |
9,9159 |
2.3 - Cópias de documentos |
0,20 |
2.4 - Outros procedimentos não especificados |
4,0967 |
2.5 - Inutilização de produtos destinados ao consumo: |
|
2.5.1 - de 1 a 100 quilos ou litros |
4,0967 |
2.5.2 - acima de 100 quilos ou litros |
4,0967 mais 4,1050 VRMs a cada cinquenta quilo ou litro |
2.6 - Concessão de notificação do receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) |
2,0344 |
2.7 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da portaria 28 (lista 1 e 2) |
2,0344 |
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 maio de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.