REVOGADA PELA LEI Nº 3.814/2024

 

LEI Nº 85, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956

 

Regula as construções na zona suburbana desta cidade.

 

O CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, fazendo uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e, ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a normalizar o serviço de construção na zona suburbana desta cidade, não permitindo que sejam edificados prédios de qualquer natureza, sem prévia aprovação da planta de loteamento, da propriedade onde sejam iniciadas as construções.

 

Art. 2º Todos proprietário de terreno na zona suburbana, só poderá vender lotes para construções, depois que tenham dividido o terreno e a planta aprovada pela Prefeitura.

 

Art. 3º Ficam suspensas (a partir da data aprovação desta lei) quaisquer construções em lotes anteriormente adquiridos, até que seja loteada a área e aprovada a planta pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, 16 de novembro de 1956.

 

ZENOR PEDROZA ROCHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.