A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Resolução:
Art. 1º Os Serviços da Câmara Municipal serão atendidos por funcionários ocupantes de cargos públicos efetivo e comissionado.
Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei:
I - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, com denominação própria de provimento efetivo ou em comissão;
II - Cargo efetivo, destinado a ser preenchido por um titular em caráter permanente;
III - Cargo em comissão, é o que só admite provimento em caráter provisório, a ser preenchido por ocupante de confiança do Presidente da Câmara;
IV - Quadro, é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo e em comissão.
Parágrafo Único. É de natureza estatutária o regime jurídico dos funcionários, face a administração da Câmara Municipal.
Art. 3º Os cargos previstos no anexo I desta Lei, constituirão o quadro permanente da Câmara Municipal.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo I – Letra A.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo I - Letra B.
Art. 4º O cargo público de provimento efetivo por ação procedida de concurso público de provas ou provas e Títulos.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão, são os de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais, para a investidura no serviço público, e quando for o caso sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara prover os cargos públicos respeitados as prescrições legais.
Parágrafo Único. O ato de provimento deverá, necessariamente, contar as seguintes indicações sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der posse.
I - Denominação do cargo vago.
II - O caráter da investidura, efetiva ou em comissão.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos, no anexo II-A desta Lei.
Art. 8º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no anexo II-B desta Lei.
Parágrafo Único. Os vencimentos são baseados nos cargos da Prefeitura, e nunca superior aos pagos aos funcionários da Prefeitura.
Art. 9º A Câmara Municipal, para efeito de funcionamento de cada órgão da Câmara, fará a lotação dos órgãos e de funcionários necessários.
Art. 10. A Secretaria Administrativa da Câmara fará um levantamento de coordenação e estudos para lotação do pessoal de todas as unidades administrativas, para fazer face ao programa de trabalho da Câmara.
Art. 11. As responsabilidades e atribuições dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, são os estabelecidos na Lei de Organização da Câmara Municipal de Nova Venécia e no seu Regimento Interno.
Art. 12. Toda Proposta de criação de novos cargos será feita mediante projeto de Resolução acompanhados das atribuições e dos requisitos mínimos para o seu provimento.
Art. 13. Compete a Secretaria Administrativa da Câmara de conformidade com o disposto nesta Lei, bem como fazer as respectivas anotações nos registros funcionais da Câmara.
Art. 14. Compete a Secretaria Administrativa da Câmara em coordenação com os demais órgãos, planejar, elaborar e executar os programas de treinamento.
Art. 15. Os concursos públicos, serão realizados para o provimento de cargos vagos de natureza efetiva, existentes em cada classe de acordo com o artigo 37, item 11, da Constituição Federal.
Art. 16. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a constituir uma comissão municipal de concurso para laborar, organizar o realizar, composta de no mínimo 06(seis) Pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade profissional.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata este artigo ficará extinta com a conclusão dos trabalhos do concurso público da Câmara Municipal, para a qual foi constituída.
Art. 17. Todas as nomeações, admissões, demissões são atos do Presidente da Câmara, por Decreto Legislativo, Portarias ou Resoluções, conforme Regimento Interno.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias de janeiro de 1.991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
Escriturário |
05 |
Auxiliar Administrativo |
04 |
Servente |
02 |
Motorista |
01 |
Técnico Contabilidade |
01 |
Porteiro |
01 |
Vigia |
02 |
Taquigrafo |
01 |
CARGOS |
Nº DE CARGOS |
Secretário Administrativo |
01 |
Secretário de Expediente e R. Pública |
01 |
Secretário de Finanças |
01 |
Assessor Jurídico da Presidência |
01 |
Assessoria Técnica |
02 |
Chefe do Setor de Administração |
01 |
(Redação dada pelo Ato da Mesa nº 9/1994)
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Escriturário |
118,25 URV’S |
Auxiliar Administrativo |
87,60 URV’S |
Servente |
66,15 URV’S |
Motorista |
87,60 URV’S |
Técnico Contabilidade |
146,96 URV’S |
Porteiro |
66,15 URV’S |
Vigia |
66,15 URV’S |
Taquígrafo |
87,60 URV’S |
(Redação dada pelo Ato da Mesa nº 9/1994)
CARGOS |
VENCIMENTOS |
Secretário Administrativo |
621,29 URV’S |
Secretário de Expediente e Relações Públicas |
621,29 URV’S |
Secretário de Finanças |
621,29 URV’S |
Assessor Jurídico da Presidência |
420,88 URV’S |
Assessoria Técnica |
420,88 URV’S |
Chefe do Setor de Administração |
420,88 URV’S |