PORTARIA Nº 2.863, DE 24 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO
PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA/ES.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito de sua competência regimental conferida
pelo art. 39 da Resolução nº
264/1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal:
Considerando o disposto no
inciso II do art. 193 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei
Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
Considerando o disposto no artigo
191 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê que até o decurso do prazo de
que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração
poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de
acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser
indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação
direta;
Considerando o teor do Parecer
nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para
que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até 31
de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade
competente” ainda na fase preparatória;
Considerando a extensão e
complexidade das inovações legais e a necessidade de regulamentação infralegal
de diversos institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua
aplicação efetiva;
Considerando a necessidade de organização
do processo de transição entre as Leis Federais
nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº
14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Câmara Municipal
de Nova Venécia/ES;
Considerando o teor do Acórdão
n.º 507/2023, do Tribunal de Contas da União, no qual a Corte de Contas
decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a
“opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011) podem continuar obedecendo
a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a
publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023, sendo que os
processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova
Lei de Licitações;
Considerando ainda que no
Acórdão n.º 507/2023, do Tribunal de Contas da União, esta Corte de Contas
entendeu que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a
manifestação pela autoridade competente que opte expressamente
pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em
processo administrativo já instaurado;
Considerando a Resolução n.º 426, de 28 de fevereiro
de 2023, que regulamenta a aplicação da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos
administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova
Venécia/ES;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal
n.º 18.510 de 13 de março de 2023, do Poder Executivo de Nova Venécia/ES, que
dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo
regime de licitações e contratos sob a égide da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
Art. 1° Esta Portaria
dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo
regime de licitações e contratos sob a égide da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2° Os setores, órgãos
e demais estruturas pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Nova
Venécia/ES poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da
contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada
no processo licitatório até o dia 31 de março de 2023, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra,
obrigatoriamente, até 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo, em obediência ao quanto previsto nos artigos 190 e 191 da Lei
Federal nº 14.133/2021, os contratos, as atas de registro de preços, termos de
credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos
conduzidos sob a égide das Leis Federais
nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, e dos
normativos que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais
durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações, renovações,
acréscimos e reajustes.
§ 2º Os certames com
editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de
2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei
Federal nº 14.133/2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de
republicação do edital, sejam praticados até 31 de dezembro de 2023.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24
de março de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
JUAREZ OLIOSI (PSB)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara de Nova Venécia.