revogada pela PORTARIA N° 2.871/2023

 

PORTARIA Nº 2.863, DE 24 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO INTEGRAL DO NOVO REGIME DE LICITAÇÕES E CONTRATOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito de sua competência regimental conferida pelo art. 39 da Resolução nº 264/1990 – Regimento Interno da Câmara Municipal:

 

Considerando o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;

 

Considerando o disposto no artigo 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta;

 

Considerando o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente” ainda na fase preparatória;

 

Considerando a extensão e complexidade das inovações legais e a necessidade de regulamentação infralegal de diversos institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua aplicação efetiva;

 

Considerando a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002 e nº 14.133, de 2021, e respectivas aplicações no âmbito da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES;

 

Considerando o teor do Acórdão n.º 507/2023, do Tribunal de Contas da União, no qual a Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo a legislação antiga (Leis nº 8.666/199310.520/2002 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023, sendo que os processos que não se enquadram nessas diretrizes devem seguir as regras da Nova Lei de Licitações;

 

Considerando ainda que no Acórdão n.º 507/2023, do Tribunal de Contas da União, esta Corte de Contas entendeu que a expressão legal “opção por licitar ou contratar” contempla a manifestação pela autoridade competente que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado;

 

Considerando a Resolução n.º 426, de 28 de fevereiro de 2023, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia/ES;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 18.510 de 13 de março de 2023, do Poder Executivo de Nova Venécia/ES, que dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

 

Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2° Os setores, órgãos e demais estruturas pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Nova Venécia/ES poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada no processo licitatório até o dia 31 de março de 2023, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra, obrigatoriamente, até 31 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, em obediência ao quanto previsto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, os contratos, as atas de registro de preços, termos de credenciamento e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos conduzidos sob a égide das Leis Federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, e dos normativos que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações, renovações, acréscimos e reajustes.

 

§ 2º Os certames com editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 14.133/2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 31 de dezembro de 2023.

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 2023; 69º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

JUAREZ OLIOSI (PSB)

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Nova Venécia.