PORTARIA Nº 2.382, DE 09 DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA PREVENÇÃO DO COVID-19 NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a Lei
nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO
as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Supremo
Tribunal Federal e Conselho Nacional de Justiça, respectivamente, pela
Resolução STF nº 663/2020 e Portaria CNJ nº 52/2020, bem como pelo TJ-ES, por
meio do Ato Normativo 060/2020. Resolve:
Art. 1º Diante da
pandemia do Coronavírus (COVID-19) declarada
recentemente, pela Organização Mundial da Saúde e do avanço dos casos
confirmados e suspeitos no Espírito Santo, como medida cautelar, o Presidente
da Câmara Municipal de Nova Venécia/ES, altera o
expediente da Câmara Municipal de Nova Venécia, com
exceção dos serviços de vigilância, passando a funcionar nos seguintes
horários:
I -
Terças-Feiras - com início às 14:00 as 19:30 horas.
II –
Quartas-Feiras - com início às 7:30 as 13 horas.
III – Sextas-Feiras
-com início às 7:30 as 13 horas.
Art. 2º Ao
Departamento de Comunicação da Câmara Municipal para que dê ampla divulgação
quanto ao teor deste ato, publicando a notícia no site institucional e redes
sociais, de forma abrangente, a fim de atingir todo o Poder legislativo e ao
público em geral.
Art. 3º Fica a
Diretoria Geral autorizada a adotar as medidas abaixo descritas:
I - Suspender
as realizações de atividades públicas e demais eventos que envolvam aglomeração
de pessoas no edifício-sede da Câmara;
II - A
suspensão abrange eventos de lideranças partidárias, de frentes parlamentares,
audiências públicas e uso da tribuna livre;
III - O
auditório do Plenário Antenor Nardoto permanecerá
fechado ao público e as sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser
acompanhadas ao vivo através da página oficial “facebook”
da Câmara;
IV – Nas
sessões ordinárias e extraordinárias e nas reuniões das Comissões, o acesso
ficará restrito aos parlamentares e ao corpo técnico;
Parágrafo único.
Alguns acessos serão permitidos mediante autorização da Direção Geral, desde
que seja seguido o protocolo de higienização recomendada.
Art. 4º Qualquer
pessoa que atue nas dependências da Câmara Municipal, deverá comunicar
imediatamente à Diretoria Geral desta Casa de Leis, caso apresente sintomas
similares aos da gripe e que tenham tido contato com pessoas potencialmente
contaminadas pelo Corona Vírus, ou que tenham
retornado recentemente de países foco da doença.
Art. 5º Caso os
Vereadores e Servidores apresentem durante o expediente, algum dos sintomas
característicos da COVID-19 (febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e
batimento das asas nasais), deverão imediatamente comunicar a Direção a fim de
encerrar suas atividades e procurar um serviço de saúde.
§ 1º O
atestado/laudo médico deverá ser encaminhado para o e-mail da Direção Geral e
posteriormente apresentado quando do retorno de suas atividades.
§ 2º Em caso de
suspeita de COVID-19, o Vereador e/ou Servidor, deverá permanecer em seu
domicílio pelo prazo de 7 dias, podendo este período
ser prorrogado por mais 7 dias.
I – O servidor
abrangido pela hipótese deste artigo executará seus serviços sob o regime de teletrabalho/home office;
II – Os
servidores que estiverem em grupo de vulnerabilidade, tais como, portadores de
comodidades: (Diabéticos, Hipertensos, Grávidas, Doenças Respiratórias e Renais
Crônicas), bem como aqueles que se encontram acima da faixa etárias de 60
(sessenta anos) anos de idades, desde que devidamente comprovados, executarão
seus serviços sob o regime de teletrabalho/home office;
Art. 6º A Diretoria
Geral desta Casa de Leis, fica autorizada a adotar outras medidas administrativas
necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto neste Ato Normativo
serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de Nova Venécia.
Art. 8º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo,
em 09 de março de 2021; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
VANDERLEI BASTOS GONÇALVES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.