LEI Nº 780, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE A REFORMA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

REFORMA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º A administração do município é exercida pelo Prefeito Municipal, assistido por auxiliares diretos nomeados em comissão.

 

Art. 2º A ação do Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.

 

§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nestas lei, e será feito através da elaboração e execução dos seguintes instrumentos:  

 

I – Plano de desenvolvimento integrado;

 

II – Orçamento plurianual de investimentos;

 

III – Orçamento programa.

 

§ 2º A elaboração e execução de planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância com os planos e programas da administração estadual e da administração federal.

 

Art. 3º A ação do município em áreas assistidas pela atuação do estado ou da União será supletiva e, sempre que necessário, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º Constituem princípios e normas fundamentais a Administração Municipal:

 

I – Programação;

 

II – Coordenação;

 

III – Descentralização;

 

IV – Delegação de competência;

 

V – Controle.

 

Art. 5º A ação administrativa do Poder Executivo, tendo como objetivo superior a promoção do desenvolvimento econômico e do bem-estar social, obedecerá a programação racional elaborada pelos competentes órgãos sob a orientação e coordenação superior do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º A coordenação das atividades da administração especialmente na execução dos planos e programas, será exercida em todos os níveis mediante atuação das chefias e realizações sistemáticas de reuniões com a participação representativa dos órgãos subordinados.

 

Art. 7º Quando submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente coordenado com todos os setores neles interessados, através de consultas e entendimentos, contendo sempre soluções integradas e que se harmonizem com a política geral do Governo Municipal.

 

Art. 8º A descentralização da atividade administrativa deverá ser colocada em prática em todos os níveis, garantindo-se autonomia com responsabilidades para as chefias em seus diversos níveis hierárquicos.

 

Art. 9º A delegação de competência deverá se constituir em instrumentos de descentralização administrativa, com o objetivo, de assegurar rapidez às decisões, situando-a na proximidade dos fatos, pessoal e problemas a atender.

 

Parágrafo Único. A faculdade de delegação de competência atribuída ao Prefeito Municipal ocorrerá nas limitações dispostas pela Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 10. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:

 

a) O controle, pela chefia competente, de execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

b) O controle da aplicação dos dinheiros públicos pelos órgãos de contabilidade e auditoria.

 

Art. 11. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais e desnecessários.

 

Art. 12. O cumprimento dos programas orçamentários anuais e plurianuais obedecerá a métodos de programação e administração entendidos como técnica administrativa de aceleração deliberada de progresso social, cultural, científico e tecnológico e do desenvolvimento do município.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 13. A administração municipal compreende os seguintes órgãos básicos:

 

1 – Gabinete do Prefeito;

2 – Departamento de Administração Geral;

3 – Departamento de Finanças;

4 – Departamento de Serviços Municipais.

 

CAPÍTULO IV

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 14. O Gabinete do Prefeito, composto por 1 (um) Chefe de Gabinete e 1 (um) Oficial de Gabinete, em comissão, tem por finalidade prestar assistência direta ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:

 

I – Assistir direta e indiretamente o prefeito no desempenho de suas atividades;

 

II – Coordenar o fluxo de papéis, processos e correspondências que deve ser encaminhada ao Prefeito;

 

III – Promover a divulgação das atividades do Governo Municipal;

 

IV – Exercer as funções de relações públicas e a representação oficial do Prefeito;

 

V – Preparar a correspondência do Prefeito.

 

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 15. O Departamento de Administração Geral é constituído pelos seguintes órgãos:

 

1 – Serviço de Pessoal;

2 – Serviço de Expediente e Encargos Diversos;

3 – Serviço de Educação e Cultura;

I – Apoio Técnico; (Incluído pela Lei nº 810/1974)

 

II – Apoio Administrativo.(Incluído pela Lei nº 810/1974)

4 – Serviço de Saúde e Assistência Social;

5 – Serviço Jurídico.

 

Art. 16. O Departamento de Administração Geral tem por finalidade a execução de atividades de administração geral, a divulgação e a defesa judicial dos atos do Governo Municipal e o desempenho de atividades municipais relativas a educação saúde e assistência.

 

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Art. 17. O Departamento de Finanças tem por finalidade a supervisão, coordenação e execução dos negócios econômicos e financeiros da Prefeitura, e a administração das atividades, bens, valores, direitos e obrigações inerentes à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 18. O Departamento de Finanças é constituídos pelos seguintes órgãos:

 

1 – Serviço de Tributação;

2 – Contadoria Municipal;

3 – Tesouraria Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 19. O Departamento de Serviços Municipais tem por finalidades planejar, coordenar e executar as atividades municipais relativas a viação, obras, limpeza urbana, iluminação pública, cemitérios, parques e jardins, feiras e mercados, matadouro público, comunicações e indústrias municipais.

 

Art. 20. O Departamento de Serviços Municipais é constituído pelos seguintes órgãos:

 

1 – Serviço de Viação e Obras;

I - subordinados aos Serviços de Viação e Obras (SVO) (Incluído Pela Lei nº 898/1976)

 

2 – Serviços de Encargos Diversos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS

 

Art. 21. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas ao pessoal do serviço público, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes princípios:

 

I – Valorização e dignificação de função pública e do servidor público;

 

II – Aumento da produtividade;

 

III – Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

 

IV – Fortalecimento do sistema do mérito para ingresso na função pública.

 

Art. 22. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão haverá no serviço público municipal, funções gratificadas, para atender a encargos de chefia e assessoramento.

 

Art. 23. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso de designação pelo Prefeito Municipal, devendo ser observada a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da função gratificada para que for designada.

 

Art. 24. A função gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 25. Os valores das funções gratificadas do serviço público municipal são os constantes do Anexo I desta lei

 

§ 1º As funções gratificadas serão instituídas por decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 2º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 3º As funções gratificadas de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou assessoramento.

 

Art. 26. O provimento do cargo em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios que considerem, entre outros requisitos, os seguintes:

 

I – Comprovação de que o funcionário possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos de comissão ou função gratificada;

 

II – Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interesse da administração, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, sem percepção de vantagens decorrentes dessa situação.

 

Parágrafo Único. É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar o seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.

 

Art. 27. Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, desta lei, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com os vencimentos previstos no Anexo III.

 

Art. 28. Ficam extintos no serviço público municipal todos os cargos em comissão não integrantes do Anexo II desta lei.

 

Art. 29. Além dos funcionários públicos, a administração municipal poderá excepcionalmente, contar com a colaboração de pessoal temporário regido pela CLT, respeitadas as limitações impostas pelo Ato Complementar nº 41, com a modificação introduzida pelo Ato Complementar nº 52, de 02 de maio de 1969.

 

Art. 30. Em nenhuma hipótese poderá ter o contratado, salário superior ao vencimento atribuído ao cargo efetivo da administração municipal cujas funções ou atribuições sejam iguais àquelas cometidas pelo contrato.

 

Art. 31. A jornada de trabalho do pessoal temporário será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 32. O contrato de pessoal temporário se extingue com o exercício financeiro e poderá ser prorrogado no exercício financeiro seguinte no interesse da administração.

 

Art. 33. Será concedido diárias ao Servidor Municipal que se deslocar da sede de sua repartição, por motivo de serviço para ressarcimento de suas despesas de alimentação e pousada.

 

Parágrafo Único. Mediante decreto, o Prefeito Municipal fixará os valores das diárias concedidas aos servidores e os requisitos para sua percepção.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.

 

Parágrafo Único. Os órgãos administrativos criados por esta lei, para maior rendimento das suas atividades poderão ser divididos em seções e setores, previstos no Regimento Interno da Prefeitura.

 

Art. 35. O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará por decreto o Regimento Interno da Prefeitura, no qual serão fixados:

 

I – Competência geral dos órgãos administrativo da prefeitura;

 

II – Atribuições gerais de seus dirigentes;

 

III – Normas relativas ao funcionamento das repartições públicas;

 

IV – Outras disposições relativas à organização administrativa e pessoal da Prefeitura.

 

Art. 36. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.

 

Art. 37. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente lei.

 

Art. 38. Fica autorizado o Prefeito Municipal a instituir um grupo-tarefa de implantação da Reforma Administrativa ao qual competirá cuidar de todos os aspectos legais, administrativos e técnicos ligados á implantação de todas as medidas relacionadas com a nova organização da Prefeitura.

 

§ 1º O grupo-tarefa, constituído por ato próprio do Prefeito é integrado por técnicos e pessoal especializado ou administrativo, recrutado, de preferência, dentre servidores municipais ou estaduais de notória especialização, terá sempre trabalho de natureza transitória ligado ao objetivo básico.

 

§ 2º Os integrantes do grupo-tarefa serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, sem qualquer vínculo empregatício, na forma da legislação vigente, cabendo ao Prefeito a fixação do “pró-labore”.

 

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1973.

 

ANTONIO BARBOSA SENA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

VALOR

FG-1

Cr$ 250,00

FG-2

Cr$ 200,00

FG-3

Cr$ 150,00

FG-4

Cr$ 100,00

 

ANEXO II

TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

Nº DE CARGOS

Chefe do Gabinete do Prefeito

C-2

1

Chefe do Departamento de Administração

C-1

1

Chefe do Departamento de Finanças

C-1

1

Chefe do Departamento de Serviços Municipais

C-1

1

Oficial de Gabinete do Prefeito

C-4

1

Tesoureiro Geral

C-3

1

Contador Geral

C-3

1

Chefe do Serviço de Pessoal

C-3

1

Chefe do Serviço de Expediente e Encargos Diversos

C-3

1

Chefe do Serviço de Educação e Cultura

C-1

(Redação dada pela Lei nº 1207/1982)

(Redação dada Pela Lei nº 1131/1980)

1

Chefe do Serviço de Saúde e Assistência Social

/ C-2

(Redação dada pela Lei nº 1028/1979)

1

Chefe do Serviço Jurídico

C-3

1

Chefe do Serviço de Tributação

C-2

(Redação dada Pela Lei nº 907/1977)

1

Chefe do Serviço de Viação e Obras

C-3

1

Subordinados Serviços de Viação e Obras (SVO) (Incluído pela Lei nº 898/1976)

C-3

2

Chefe do Serviço de Encargos Urbanos

C-3

1

Chefe do Setor de Apoio Técnico

(Incluído pela Lei nº 810/1974)

C-4

1

Chefe do Setor de Apoio Administrativo

(Incluído pela Lei nº 810/1974)

C-4

1

Assessor de Educação

(Incluído pela Lei nº 810/1974)

C-3

1

Serviço de Assessoria do Planejamento Educacional

(Incluído pela Lei nº 907/1977)

C-3

1

Chefe de Seviços de  Tesouraria

(Incluído pela Lei nº 907/1977)

C-2

1

Chefe de Assistência Social

(Incluído pela Lei nº 907/1977)

C-3

1

auxiliar de departamento de administração geral

(Incluído pela Lei nº 1208/1982)

C-3

2

auxiliar dos serviços de tesouraria

(Incluído pela Lei nº 1208/1982)

C-3

1

 

 

ANEXO Iii

TABELA DE Vencimentos dos cargos de provimento em comissão

 

PADRÃO

VALOR

C-1

Cr$ 2.000,00

C-2

Cr$ 1.500,00

C-3

Cr$ 1.000,00

C-4

Cr$ 500,00

 

 

ANEXO IV

previsão das despesas mensais com os cargos criados

 

SÍMBOLO

VALOR

C-1

3

Cr$ 6.000,00

C-2

1

Cr$ 1.500,00

C-3

10

Cr$ 10.000,00

C-4

1

Cr$ 500,00

Total

Cr$ 18.000,00

 

 

Observação:  Deduzem-se desse total:

 

a) os cargos não preenchidos;

b) os vencimentos pagos aos funcionários efetivos, nomeados para cargo em comissão.