O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA
VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
administração do município é exercida pelo Prefeito Municipal, assistido por
auxiliares diretos nomeados em comissão.
Art. 2º A ação do
Governo Municipal se orientará no sentido do desenvolvimento do município e do
aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas
atividades.
§ 1º O planejamento das
atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas nestas lei, e será feito através da elaboração e execução
dos seguintes instrumentos:
I – Plano de
desenvolvimento integrado;
II – Orçamento
plurianual de investimentos;
III – Orçamento
programa.
§ 2º A elaboração e
execução de planejamento das atividades municipais guardará inteira consonância
com os planos e programas da administração estadual e da administração federal.
Art. 3º A ação do
município em áreas assistidas pela atuação do estado ou da União será supletiva
e, sempre que necessário, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
Art. 4º Constituem princípios
e normas fundamentais a Administração Municipal:
I – Programação;
II – Coordenação;
III – Descentralização;
IV – Delegação de
competência;
V – Controle.
Art. 5º A ação
administrativa do Poder Executivo, tendo como objetivo superior a promoção do
desenvolvimento econômico e do bem-estar social, obedecerá a
programação racional elaborada pelos competentes órgãos sob a orientação e
coordenação superior do Prefeito Municipal.
Art. 6º A
coordenação das atividades da administração especialmente na execução dos
planos e programas, será exercida em todos os níveis mediante atuação das
chefias e realizações sistemáticas de reuniões com a participação
representativa dos órgãos subordinados.
Art. 7º Quando
submetidos ao Prefeito Municipal, os assuntos deverão ter sido previamente
coordenado com todos os setores neles interessados, através de consultas e
entendimentos, contendo sempre soluções integradas e que se harmonizem
com a política geral do Governo Municipal.
Art. 8º A
descentralização da atividade administrativa deverá ser colocada em prática em
todos os níveis, garantindo-se autonomia com responsabilidades para as chefias
em seus diversos níveis hierárquicos.
Art. 9º A delegação
de competência deverá se constituir em instrumentos de descentralização
administrativa, com o objetivo, de assegurar rapidez às decisões, situando-a na
proximidade dos fatos, pessoal e problemas a atender.
Parágrafo Único. A
faculdade de delegação de competência atribuída ao Prefeito Municipal ocorrerá
nas limitações dispostas pela Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 10. O controle
das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis
e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) O controle, pela
chefia competente, de execução dos programas e da observância das normas que
governam a atividade específica do órgão controlado;
b) O controle da
aplicação dos dinheiros públicos pelos órgãos de contabilidade e auditoria.
Art. 11. O trabalho
administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de controle que se evidenciarem como puramente formais e
desnecessários.
Art. 12. O
cumprimento dos programas orçamentários anuais e plurianuais obedecerá a
métodos de programação e administração entendidos como técnica administrativa
de aceleração deliberada de progresso social, cultural, científico e
tecnológico e do desenvolvimento do município.
Art. 13. A
administração municipal compreende os seguintes órgãos básicos:
1 – Gabinete do
Prefeito;
2 – Departamento de
Administração Geral;
3 – Departamento de
Finanças;
4 – Departamento de
Serviços Municipais.
Art. 14. O Gabinete
do Prefeito, composto por 1 (um) Chefe de Gabinete e 1
(um) Oficial de Gabinete, em comissão, tem por finalidade prestar assistência
direta ao Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe:
I – Assistir direta e
indiretamente o prefeito no desempenho de suas atividades;
II – Coordenar o fluxo de
papéis, processos e correspondências que deve ser encaminhada ao Prefeito;
III – Promover a
divulgação das atividades do Governo Municipal;
IV – Exercer as funções
de relações públicas e a representação oficial do Prefeito;
V – Preparar a
correspondência do Prefeito.
Art. 15. O
Departamento de Administração Geral é constituído pelos seguintes órgãos:
1 – Serviço de Pessoal;
2 – Serviço de
Expediente e Encargos Diversos;
3 – Serviço de Educação e
Cultura;
I – Apoio Técnico; (Incluído pela Lei nº 810/1974)
II – Apoio Administrativo.(Incluído pela Lei nº 810/1974)
4 – Serviço de Saúde e
Assistência Social;
5 – Serviço Jurídico.
Art. 16. O
Departamento de Administração Geral tem por finalidade a execução de atividades
de administração geral, a divulgação e a defesa judicial dos atos do Governo
Municipal e o desempenho de atividades municipais relativas a
educação saúde e assistência.
Art. 17. O
Departamento de Finanças tem por finalidade a supervisão, coordenação e
execução dos negócios econômicos e financeiros da Prefeitura, e a administração
das atividades, bens, valores, direitos e obrigações inerentes à Fazenda
Pública Municipal.
Art. 18. O
Departamento de Finanças é constituídos pelos
seguintes órgãos:
1 – Serviço de
Tributação;
2 – Contadoria
Municipal;
3 – Tesouraria
Municipal.
Art. 19. O
Departamento de Serviços Municipais tem por finalidades planejar, coordenar e
executar as atividades municipais relativas a viação,
obras, limpeza urbana, iluminação pública, cemitérios, parques e jardins,
feiras e mercados, matadouro público, comunicações e indústrias municipais.
Art. 20. O
Departamento de Serviços Municipais é constituído pelos seguintes órgãos:
1 – Serviço de Viação e
Obras;
I -
subordinados aos Serviços de Viação e Obras (SVO) (Incluído Pela Lei nº 898/1976)
2 – Serviços de Encargos
Diversos.
Art. 21. O Poder
Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas regulamentares relativas
ao pessoal do serviço público, com o objetivo de ajustá-las aos seguintes
princípios:
I – Valorização e
dignificação de função pública e do servidor público;
II – Aumento da
produtividade;
III – Profissionalização
e aperfeiçoamento do servidor público;
IV – Fortalecimento do
sistema do mérito para ingresso na função pública.
Art. 22. Além dos
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão haverá no serviço
público municipal, funções gratificadas, para atender a encargos de chefia e
assessoramento.
Art. 23. O
desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato
expresso de designação pelo Prefeito Municipal, devendo ser observada a
correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e da função
gratificada para que for designada.
Art. 24. A função
gratificada será percebida cumulativamente com o vencimento do cargo efetivo.
Art. 25. Os valores
das funções gratificadas do serviço público municipal são os constantes do
Anexo I desta lei
§ 1º As funções gratificadas
serão instituídas por decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A criação de
função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender
às despesas.
§ 3º As funções
gratificadas de livre designação e dispensa pelo Prefeito Municipal, não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício de chefia ou assessoramento.
Art. 26. O
provimento do cargo em comissão e funções gratificadas obedecerá a critérios
que considerem, entre outros requisitos, os seguintes:
I – Comprovação de que o
funcionário possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado
ao desempenho dos encargos de comissão ou função gratificada;
II – Obrigar-se o
funcionário, quando se caracterizar o interesse da administração, ao regime de
tempo integral e dedicação exclusiva, sem percepção de vantagens decorrentes
dessa situação.
Parágrafo Único. É
inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar o seu ocupante no sentido de que se aumente a
produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.
Art. 27. Ficam
criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, desta lei,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com os vencimentos
previstos no Anexo III.
Art. 28. Ficam
extintos no serviço público municipal todos os cargos em comissão não
integrantes do Anexo II desta lei.
Art. 29. Além dos
funcionários públicos, a administração municipal poderá excepcionalmente,
contar com a colaboração de pessoal temporário regido pela
CLT, respeitadas as limitações impostas pelo Ato Complementar nº 41, com
a modificação introduzida pelo Ato Complementar nº 52, de 02 de maio de 1969.
Art. 30. Em nenhuma
hipótese poderá ter o contratado, salário superior ao vencimento atribuído ao
cargo efetivo da administração municipal cujas funções ou atribuições sejam
iguais àquelas cometidas pelo contrato.
Art. 31. A jornada
de trabalho do pessoal temporário será de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Art. 32. O contrato de
pessoal temporário se extingue com o exercício financeiro e poderá ser
prorrogado no exercício financeiro seguinte no interesse da administração.
Art. 33. Será concedido diárias ao Servidor Municipal que se deslocar da sede de
sua repartição, por motivo de serviço para ressarcimento de suas
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único.
Mediante decreto, o Prefeito Municipal fixará os valores das diárias concedidas
aos servidores e os requisitos para sua percepção.
Art. 34. Ficam
criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da
Prefeitura, mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as
necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo Único. Os
órgãos administrativos criados por esta lei, para maior rendimento das suas
atividades poderão ser divididos em seções e setores, previstos no Regimento
Interno da Prefeitura.
Art. 35. O Prefeito
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará por decreto o Regimento
Interno da Prefeitura, no qual serão fixados:
I – Competência geral
dos órgãos administrativo da prefeitura;
II – Atribuições gerais
de seus dirigentes;
III – Normas relativas
ao funcionamento das repartições públicas;
IV – Outras disposições
relativas à organização administrativa e pessoal da Prefeitura.
Art. 36. As unidades
administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas
à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei.
Art. 37. A
subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão
administrativo e no organograma geral da Prefeitura, que acompanha a presente
lei.
Art. 38. Fica
autorizado o Prefeito Municipal a instituir um grupo-tarefa de implantação da
Reforma Administrativa ao qual competirá cuidar de todos os aspectos legais,
administrativos e técnicos ligados á implantação de todas as medidas
relacionadas com a nova organização da Prefeitura.
§ 1º O grupo-tarefa,
constituído por ato próprio do Prefeito é integrado por técnicos e pessoal
especializado ou administrativo, recrutado, de preferência, dentre servidores
municipais ou estaduais de notória especialização, terá sempre trabalho de
natureza transitória ligado ao objetivo básico.
§ 2º Os integrantes
do grupo-tarefa serão retribuídos em caráter eventual, mediante recibo, sem
qualquer vínculo empregatício, na forma da legislação vigente, cabendo ao
Prefeito a fixação do “pró-labore”.
Art. 39. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
SÍMBOLO |
VALOR |
FG-1 |
Cr$ 250,00 |
FG-2 |
Cr$ 200,00 |
FG-3 |
Cr$ 150,00 |
FG-4 |
Cr$ 100,00 |
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
Nº DE CARGOS |
Chefe do Gabinete do Prefeito |
C-2 |
1 |
Chefe do Departamento de Administração |
C-1 |
1 |
Chefe do Departamento de Finanças |
C-1 |
1 |
Chefe do Departamento de Serviços Municipais |
C-1 |
1 |
Oficial de Gabinete do Prefeito |
C-4 |
1 |
Tesoureiro Geral |
C-3 |
1 |
Contador Geral |
C-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Pessoal |
C-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Expediente e Encargos
Diversos |
C-3 |
1 |
C-1 |
1 |
|
/ C-2 |
1 |
|
Chefe do Serviço Jurídico |
C-3 |
1 |
Chefe do Serviço de Tributação |
C-2 |
1 |
Chefe do Serviço de Viação e Obras |
C-3 |
1 |
Subordinados Serviços de Viação e Obras (SVO) (Incluído
pela Lei nº 898/1976) |
C-3 |
2 |
Chefe do Serviço de Encargos Urbanos |
C-3 |
1 |
Chefe do Setor de Apoio Técnico |
C-4 |
1 |
Chefe do Setor de Apoio Administrativo |
C-4 |
1 |
Assessor de Educação |
C-3 |
1 |
Serviço de Assessoria do Planejamento Educacional |
C-3 |
1 |
Chefe de Seviços de Tesouraria |
C-2 |
1 |
Chefe de Assistência Social |
C-3 |
1 |
C-3 |
2 |
|
auxiliar dos
serviços de tesouraria |
C-3 |
1 |
PADRÃO |
VALOR |
C-1 |
Cr$
2.000,00 |
C-2 |
Cr$
1.500,00 |
C-3 |
Cr$
1.000,00 |
C-4 |
Cr$ 500,00 |
SÍMBOLO |
Nº |
VALOR |
C-1 |
3 |
Cr$
6.000,00 |
C-2 |
1 |
Cr$
1.500,00 |
C-3 |
10 |
Cr$
10.000,00 |
C-4 |
1 |
Cr$ 500,00 |
Total |
Cr$ 18.000,00 |
Observação: Deduzem-se desse total:
a) os cargos não preenchidos;
b) os vencimentos pagos aos funcionários
efetivos, nomeados para cargo em comissão.