O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art.
44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de
Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei
nº 2.520, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, passa a
vigorar com acréscimo de novo capítulo:
Art. 26-A Fica instituída a
possibilidade de implantação e regularização de loteamento, devidamente
registrado, com perímetro fechado e acesso controlado, por tempo indeterminado,
conforme art. 7º da Lei Federal n° 11.481, de 31 de maio de 2007, devendo
atender às disposições legais vigentes, às normas ambientais e os dispostos
nesta lei. (NR)
Art. 26-B O direito de uso de
áreas públicas do loteamento será dado por instrumento de concessão de direito
real de uso de bens públicos onde serão estabelecidos os encargos das
concessionárias relativas à destinação, ao uso, à ocupação, à conservação, e à
manutenção dos bens públicos objetos da concessão.
§ 1º As áreas públicas e
particulares de que trata a concessão correspondem às vias de circulação local,
parques, praças, áreas verdes, espaços livres e áreas reservadas para
equipamento urbano e comunitário, conforme Plano Diretor deste município.
§ 2º As áreas reservadas
a equipamentos comunitários correspondentes de até 5% (cinco por cento) e
diminuídos dos 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelável previsto
em lei, poderão ficar fora do loteamento.
§ 3º Poderá ser feita a
substituição do percentual de que trata o § 2º para outro terreno, que por
ventura os loteadores venham a possuir no Município de Nova Venécia-ES,
ou ainda, ser substituída:
I – Pela construção de equipamentos comunitários, conforme projeto
e diretrizes definidos na Secretaria Municipal de Planejamento;
II – Pela construção e manutenção de parques municipais nas zonas
de proteção ambiental;
§ 4º A substituição de
áreas de que trata o § 3º deverá ser de forma a equilibrar os valores
monetários das terras em questão e das construções e serviços, devendo o preço
dos imóveis terem por base o valor venal atualizado fornecido pelo cadastro
imobiliário municipal competente, com as benfeitorias, se existentes. (NR)
Art. 26-C Os loteamentos
registrados já existentes que tenham sido implantados total ou parcialmente ou
modificados em conformidade com a Lei nº 6.766/1979 somente poderão requerer
seu fechamento periférico com acesso controlado, através de instrumento de
concessão de direito real de uso resolúvel de áreas públicas, desde que
cumpridas as diretrizes e requisitos estabelecidos nesta lei, acompanhado de
minucioso estudo da secretaria competente, bem como autorização legislativa
para tanto.
Parágrafo único. Para que seja possível
o fechamento periférico com acesso controlado previsto no caput deste artigo,
deverá ocorrer a concordância de 50% (cinquenta por cento) mais um dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento. (NR)
Art. 26-D O fechamento
periférico com acesso controlado do loteamento deverá adequar-se e integrar-se
ao sistema viário existente ou projetado, não interrompendo a continuidade
viária pública, principalmente no que tange às vias estruturadoras,
articuladoras e coletoras de interligação entre bairros e ou zonas do
município. (NR)
Art. 26-E Para concessão de
direito real de uso resolúvel, a que se refere o caput do art. 26-B, a pessoa
física ou jurídica responsável pelo loteamento deverá instituir uma associação
sob forma de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, composta pelos proprietários
e ou adquirentes de lotes, que depois de constituída, assumirá os direitos e
obrigações decorrentes da concessão.
§ 1º Juntamente com o
pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá apresentar à secretaria
responsável, o pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito real de
uso resolúvel de áreas públicas do loteamento, o qual será acompanhado pelos seguintes
documentos:
I – Minuta do estatuto da futura associação, que deverá ser
constituída pelos proprietários e ou adquirentes de lotes;
II – Identificação dos bens públicos e equipamentos comunitários a
que se pede concessão de uso.
§ 2º Nos loteamentos que
se enquadrem no art. 26-C, além dos procedimentos anteriores descritos, o
interessado deverá apresentar cópia do decreto de aprovação do loteamento,
expedido pelo setor municipal competente. (NR)
Art. 26-F Fica o Poder
Executivo autorizado a aprovar o fechamento periférico com a adoção de acesso
controlado do loteamento, concedendo uma concessão de uso de bens públicos e
permitir o uso deste para o respectivo fim.
§ 1º A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos deverá ser levada a registro
junto à matrícula do loteamento e, caso não haja uma associação, regularmente
constituída, será outorgada ao loteador, obrigando-se ele a formalizar a
associação à qual se obriga a transferir os direitos e deveres, até a conclusão
do loteamento.
§ 2º A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos terá validade por vinte e cinco
anos, podendo ser prorrogada por mesmo período, condicionada ao disposto no
art. 26-G. (NR)
Art. 26-G A concessão de
direito real de uso resolúvel de bens públicos no loteamento de perímetro
fechado e acesso controlado prevalecerá até que o crescimento da cidade ou
expansão urbana exija necessidade de articulação com o loteamento circundado,
de modo que com essa condição não interrompam as vias de circulações públicas
ou corredores de trânsito e tráfego de se comunicarem com o processo de
desenvolvimento urbano.
§ 1º A condição de
interrupção das principais vias de circulações públicas ou corredores de
trânsito e tráfego, de modo a criarem obstáculos ao processo de desenvolvimento
urbano, deverá ser comprovado através de estudos técnicos urbanísticos
específicos.
§ 2º Os mencionados
estudos somente produzirão efeitos se devidamente aprovados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Nova Venécia-ES. (NR)
Art. 26-H A concessão ou
permissão de uso de que trata o art. 26-B não poderá impedir a continuidade da
prestação dos serviços públicos de energia elétrica, telefonia, gás
canalizados, fornecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta de
lixo, pelo município ou seus concessionários aos proprietários e ou adquirentes
de lotes. (NR)
Art. 26-I Os proprietários,
bem como titulares de compromisso de transmissão de direitos reais ou seus
sucessores, a título singular ou universal, sobre imóveis pertencentes aos
loteamentos de que trata esta lei, ficam obrigados à observância das normas
específicas quanto à ocupação do solo e aos aspectos edificantes emanadas das
leis municipais que tratam das respectivas matérias e às restrições
urbanísticas do direito de construir constantes do memorial e no contrato tipo
do referido empreendimento.
Parágrafo único. O loteador, ainda
que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos são partes legítimas para
promover a ação destinada a impedir a construção em desacordo com as restrições
urbanísticas do loteamento ou contrárias a quaisquer outras normas de edificação
ou de urbanização referente aos lotes. (NR)
Art. 26-J O fechamento do
loteamento poderá ser de muro de alvenaria ou outro tipo apropriado a critério
do empreendedor, que circunde e separe o loteamento, propiciando segurança e
estética urbana e de acordo com o Plano Diretor do Município de Nova Venécia-ES em vigor. (NR)
Art. 26-K Dissolve-se a
concessão antes do término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória
do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. (NR)
Art. 26-L A concessão somente
poderá ser dada pelo Poder Executivo aos loteamentos que obtiveram a sua
aprovação e o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, até seis
meses antes da publicação da referida lei, após esta data deverão as concessões
serem autorizadas por lei. (NR)
Art. 26-M O Poder Público
Municipal poderá baixar decreto que regulamente normas ou especificações
complementares ao necessário atendimento de dispostos nesta lei. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete Do Prefeito De Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em
12 de agosto de 2021; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara de Nova Venécia.