O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia Aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Nova Venécia-ES, relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizado com o Plano Plurianual de Aplicações (PPA), para o período 2018-2021, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública Municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas ao orçamento da previdência social;
VIII - as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e
IX - disposições sobre transparência;
X - disposições finais.
§ 1º Integram esta lei:
I - Anexo I – Anexo de Metas Fiscais; e
II - Anexo II – Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do projeto de lei
orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser
compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2020 constantes do Anexo I
da presente lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder às adequações das ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as
alterações de valores ou com outras modificações a serem efetivadas na lei orçamentária
anual de 2020, decorrentes da reavaliação da conjuntura econômica e social, de
forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades da sociedade.
§ 2º A regra contida no caput deste artigo não
constitui limite para a programação das receitas e despesas.
Art. 3º Será garantida a destinação dos recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento prioritário à
infância e à adolescência no município, conforme disposto no art.
227 da Constituição Federal, de 5 de outubro de
1988, e no art.
4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Na elaboração do orçamento da administração pública
municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de
democracia participativa, voluntária e universal, por meio de audiências
públicas, em atendimento ao disposto no art. 48 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no art.
44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 5º Fica estabelecida como prioridade para a lei orçamentária do exercício de 2020 os recursos necessários à revisão geral anual dos vencimentos dos agentes públicos, a ser aplicada nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, referente ao período anual apurado na data base.
Art. 6º Ficam assegurados recursos prioritários para reestruturação da Lira Municipal Mateus Toscano, que constarão das correspondentes dotações na lei orçamentária do exercício de 2020, devendo-se, inclusive, prever:
I - aquisições de uniformes de gala;
II - aquisições de instrumentos musicais.
Parágrafo único. A unidade gestora ou orçamentária correspondente deverá providenciar recursos orçamentários que garantam também despesas com pessoal específico como maestro, auxiliar regente, vigias, secretários e serventes.
Art. 7º É prioridade para a lei orçamentária de 2020 a implantação de um centro de controle de zoonoses, de acordo com o programa 0083 - Implementação do Sistema de Vigilância em Saúde e da Ação 2.129: Construção, aparelhamento e manutenção do Centro de Controle de Zoonoses, consignado no anexo referente à Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Saúde, previsto no Plano Plurianual 2018/2021, e que tenha como objetivo principal, dentre outros, proteger os animais contra os crimes de maus tratos, situação de abandono, controle populacional de espécies, castração, controle de zoonoses, sistema de cadastramento e adoção.
Art. 8º É considerada prioridade para a lei orçamentária de 2020 a ação de implantação e manutenção de programa de geração de emprego e renda, bem como a ação de aquisição de cesta básica e material para reforma de casas urbanas e rural para atender famílias usuárias da assistência social, constante de programa respectivo do plano plurianual para o referido exercício.
Art. 9º A ação de estruturação e manutenção para educação ambiental, constante do programa respectivo da lei do plano plurianual, referente ao exercício de 2020, é também uma prioridade para a lei orçamentária de 2020, a ser desenvolvida pela unidade gestora da administração municipal.
Art. 10 A Lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, e conterá a despesa orçamentária, nos termos definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, nona edição, aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
Art. 11 O Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2020, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
§ 4º A classificação da Reserva de Contingência quanto à
natureza da despesa orçamentária, serão identificadas com o código
"9.9.99.99.99", conforme estabelece o parágrafo único do art. 8º da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001.
Art. 12 Para efeito desta lei, entende-se
por:
I - programa, o instrumento de
organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas
que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
V - unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art.
13 Em atendimento das
necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária, o
Poder Executivo utilizará os parâmetros estabelecidos no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição, aprovado pela Portaria
STN nº 389, de 14 de junho de 2018.
Art.
14 Fica o Poder Executivo
autorizado a empenhar, no elemento de despesa "92 - Despesas de Exercícios
Anteriores", as despesas de exercícios encerrados, para as quais o
orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a
Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício correspondente, obedecida, sempre que possível, a
ordem cronológica, nos termos do art. 37 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.
15 A lei orçamentária anual para o exercício financeiro
de 2020 especificará as receitas e despesas orçamentárias por fontes de
recursos, de modo a identificar as vinculações legais e ordinárias, em
atendimento ao inciso I do
art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, sendo obrigatória a adoção dos padrões definidos pela
Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
Art.
16 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos,
fundos, instituídos e mantidos pela administração municipal.
Art.
17 A lei orçamentária anual, para o exercício financeiro
de 2020, discriminará em categorias de programação específicas, as dotações
destinadas:
I - ao cumprimento de sentenças
judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor;
II - ao pagamento de precatórios judiciários, conforme Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
Art.
18 O projeto de lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2020, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de
Nova Venécia, conforme determina o art.
112, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia,
atenderá às exigências estabelecidas na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, Lei
Complementar nº 101, de 2000, Constituição
Federal de 1998, Instrução Normativa nº 43/2017 – TCEES.
§ 1º Integrarão a lei de orçamento:
I - sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do governo;
II - demonstrativo da receita e
despesa segundo as categorias econômicas;
III - receita segundo categoria econômica;
IV - despesa segundo categoria
econômica;
V - demonstrativo da receita por
fonte de recurso;
VI - demonstrativo da receita com
respectiva legislação;
VII - demonstrativos das dotações
(consolidados):
a) natureza da despesa segundo as categorias econômicas (ação);
b) programa de trabalho por função/subfunção/programa/ação;
c) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme vínculos de recursos;
d) despesa por órgão e função;
e) programa de trabalho (por órgão e unidade orçamentária);
f) despesa por fonte de recurso;
g) demonstração da despesa pelas funções segundo as categorias econômicas;
h) demonstração da despesa pelas unidades orçamentárias segundo as categorias econômicas;
i) quadros de detalhamento de despesa
- QDD (consolidado).
§ 2º Integrarão a lei de orçamento:
I - sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções do governo;
II - demonstrativo da receita e
despesa segundo as categorias econômicas;
III - receita segundo categoria econômica;
IV - despesa segundo categoria
econômica;
V - demonstrativo da receita com
respectiva legislação;
VI - programa de trabalho (por
órgão e unidade orçamentária);
VII - demonstrativo da despesa por
funções, subfunções, programas e ações por operações
especiais, projetos e atividades;
VIII - demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas conforme vínculo de
recursos;
IX - despesa por órgão e funções;
X - quadros de detalhamento de
despesa - QDD (consolidado).
§ 3º Acompanharão a lei de orçamento:
I - demonstrativo da evolução da
receita e despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art.
22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins
de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) a despesa prevista para o
exercício a que se refere a proposta.
§ 4º Constará da proposta orçamentária, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades.
§ 5º Integra o projeto de lei orçamentária, conforme art. 5º, inciso
I, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no anexo de
metas fiscais.
Art.
19 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Nova Venécia o projeto de lei orçamentária anual para 2020 e os
projetos de abertura de créditos adicionais, por meio tradicional ou
eletrônico, com a sua despesa discriminada por elemento de despesa e com a
identificação da destinação dos recursos.
Art. 20 As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea a, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21 O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores correntes, estimados até o mês de dezembro de 2019, tendo por base projeções de índices oficiais.
Art. 22 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual para 2020 deverão ser realizadas de modo que seja evidenciada a transparência da gestão fiscal, atendendo ao princípio da publicidade, disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo Único. O Poder Executivo disponibilizará em meio eletrônico de acesso público:
I - a lei orçamentária anual para 2020 e seus anexos;
II - a lei de diretrizes orçamentárias para 2020 e seus anexos;
III - o plano plurianual de 2018 a 2021 e seus anexos.
Art. 23 O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas, para desenvolver programas em todas as áreas de sua competência, nos termos do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os recursos repassados pelo Município mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, nos termos do caput deste artigo, deverão ter sua aplicação comprovada por meio de competente prestação de contas.
§ 2º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 3º É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
§ 4º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 24 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º As parcerias terão como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
§ 2º A celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 25 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho de Políticas Públicas, ao gestor da parceria indicado pela Secretaria provedora do recurso, aprovarem ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias, contrato de gestão e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os artigos 9º ao 15 da Lei Federal nº 9.790, de 1999, a Lei Orgânica Municipal e demais legislação pertinente.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que tiverem a intenção de receber recurso financeiro público nos termos do parágrafo anterior, deverão formular um termo de colaboração e apresentar contrapartida de sua responsabilidade, que poderá ser aprovado pelo órgão concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo conselho, à secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não, as contas da entidade beneficiada.
§ 4º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26 O município aplicará na manutenção e desenvolvimento do ensino não menos do que o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 27 O município aplicará, nas ações e serviços de saúde, não menos do que o mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos determinados na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 28 Na programação da despesa serão vedados os seguintes procedimentos:
I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais serão executados de forma a propiciar o controle e qualidade de gastos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 30 A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2019, para compor a proposta orçamentária geral do Município.
Art. 31 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes de recursos vinculadas e não vinculadas, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário, estabelecida nos anexos desta lei.
Art. 32 No prazo previsto no art. 23 desta lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e a evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33 Se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sob pena de infração administrativa contra as leis de finanças públicas, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
III - redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos;
IV - redução dos investimentos programados.
§ 2º Não serão passíveis de limitação de empenho as despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde, desde que cumprido os índices mínimos de aplicação definidos na Constituição Federal. Também não serão limitadas as despesas com assistência social, cujos recursos sejam repassados fundo a fundo.
Art. 34 Os fundos instituídos pelo Município serão controlados de modo centralizado no orçamento da administração direta municipal, constituindo-se em unidades orçamentárias distintas que permitam a sua identificação mediante a execução de programas, projetos, atividades ou vínculo de recursos próprios.
Art. 35 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 36 Fica vedada, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a inclusão no projeto de lei orçamentária de:
I - créditos orçamentários com finalidade imprecisa;
II - dotação ilimitada; e,
III - dotações destinadas a investimento com duração superior a um exercício, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 37 A classificação da receita e da despesa, a ser utilizada no exercício financeiro de 2020, seguirá o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9ª Edição, aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, bem como o disposto na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, assim como suas alterações posteriores.
Art. 38 Os créditos adicionais, especiais e extraordinários, cujo ato de autorização tenha sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2020, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2021.
Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos
adicionais de que trata o caput deste art., fica o Poder Executivo
autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com
as respectivas fontes de recursos, conforme padrões
definidos pela Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de
dezembro de 2017, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nas condições estabelecidas neste artigo:
I - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos, previstos no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - na suplementação das respectivas dotações com recursos de operação de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III e art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - na suplementação das dotações destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 40 A alocação de recursos na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, e a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e" do inciso I do art. 4º, e o § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 41 O Poder Executivo Municipal, através do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2020, poderá solicitar autorização legislativa para a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada para o referido exercício financeiro, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 38 e 39 desta lei.
Parágrafo único. O percentual de suplementação autorizado pelo legislativo e constante da lei orçamentária de 2020, observado o limite previsto no caput deste artigo, aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 42 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante nessa Lei Municipal, como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 43 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e art. 43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964:
I - a transposição de dotações orçamentárias entre categorias de programação, no mesmo órgão;
II - a transferência de dotações entre categorias econômicas, quando envolver recurso da mesma fonte de recurso, no mesmo órgão e mesma categoria de programação;
III - o remanejamento de dotações orçamentárias, entre órgãos, em caso de reforma ou reestruturação administrativa aprovadas em lei.
IV - a inclusão, a exclusão ou a alteração de programa, indicador, unidade de medida e principais iniciativas, propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de seus créditos adicionais especiais.
Art. 44 O percentual de que trata o art. 41 desta lei poderá, na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2020, ser adotados em valores monetários correntes.
Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares na forma das autorizações contidas nos artigos 39, 40 e 41, desta lei, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 45 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros e outros encargos da dívida e com a amortização da dívida pública.
Art. 46 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação municipal em vigor.
Art. 47 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2020, desde que observados os limites estabelecidos no art. 46 e as disposições contidas no art. 37 da Constituição Federal, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração municipal, somente poderão dar-se em face da ampliação dos serviços, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A administração municipal poderá, no decorrer do exercício de 2020, rever sua estrutura administrativa e o plano de carreira dos servidores, adequando-os as suas finalidades específicas, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira, obedecendo aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48 O reajuste salarial dos servidores públicos municipal deverá seguir os preceitos estabelecidos pela Lei Municipal pertinente e com fundamento no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e estar amparado com recursos orçamentários e financeiros previstos em categoria de programação específica na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020, observados os limites de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 49 O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2020, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 46, 47 e 48 desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 50 O Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2020, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento, em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a entrada em vigor da presente lei, em especial quanto:
I - às modificações na legislação tributária, decorrentes da revisão do sistema tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência;
IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa municipal.
Art. 51 Acréscimos na realização da receita provocados por alterações na legislação tributária, ocorridas após o mês de setembro de 2020, serão apropriados ao orçamento do exercício financeiro de 2021 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
Art. 52 Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, quando necessário, as modificações da legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, sempre que possível, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 2º Os recolhimentos de tributos poderão ser efetuados em parcelas, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2020, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista no prazo estipulado, cuja regulamentação será efetuada por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 53 O município poderá encaminhar projetos de lei no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2020, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a produtividade.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, desde que as despesas sejam detalhadas em ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 54 As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 55 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legal, conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária visando estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, bem como conceder anistia e remissão para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, e atender a pelo menos uma das seguintes condições impostas pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou,
II - estar acompanhada de medidas de compensação no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS deverá ser observado o contido no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 56 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao respectivo crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 57 Se o ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira decorrer da condição contida no art. 14, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 58. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que introduziu alterações na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e Decreto Municipal nº 13.203, de 28 de agosto de 2017, os poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada poder, o seguinte:
I - em tempo real: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até trinta dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até trinta dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o balanço consolidado do município;
V - cinco dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a sua publicação: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e alterações posteriores;
VII - relação das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, devidamente previstas em dotação orçamentária especifica, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora;
g) valores transferidos e respectivas datas.
h) comprovação de regularidade perante ao Poder Público Municipal;
i) comprovação de regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias e a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
j)
comprovar regularidade quanto à Prestação de Contas
de Recursos Municipais recebidos anteriormente, se existente; e
VIII - trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 59 Para fins de enquadramento na exceção prevista no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário e financeiro não ultrapasse:
I - para obras e serviços de engenharia, o valor dispensável de licitação fixado no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - para as demais despesas, o valor dispensável de licitação fixado no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 60 As despesas de custeio de competência de outros entes da federação somente serão assumidas pela administração municipal quando estabelecidas através de convênios, acordos, ajustes ou congêneres, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 61 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020, equivalerá, no máximo, de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, com a finalidade de atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal a Reserva de Contingência, poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais para 2020.
§ 2º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, não ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de créditos adicionais.
Art. 62 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 63 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei e de expedir normas dispondo sobre:
I - elaboração dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração e dos fundos;
II - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei; e,
III - execução orçamentária.
Art. 64 Poderá o município realizar a desvinculação de órgão, fundo ou despesa, nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, de 30% (trinta por cento) das receitas relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III, do § 2º, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; e,
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da federação com destinação especificada em lei.
Art. 65 Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 66 Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sancionado até o dia 31 de dezembro de 2019, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto a lei orçamentária anual não entrar em vigor.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, podendo ser executadas em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal.
Art. 67 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 25 de outubro de 2019, 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
(Redação
dada pela Lei n° 3536/2019)
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(LRF), estabelece, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em
cumprimento a essa determinação legal, o referido anexo inclui os seguintes
demonstrativos:
1) Demonstrativo I - Metas Anuais (LRF, art.
4º, § 1º): estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receita, despesa, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
2) Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art.
4º, § 2º, inciso I): compara as metas fixadas e resultado obtido no exercício
financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais
comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores (LRF, art.
4º, § 2º, inciso II): estabelece as metas anuais, instruídas com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas
com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
4) Demonstrativo IV - Metas Fiscais Atuais
comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores (LRF, art.
4º, § 2º, inciso III): contém demonstrativos da evolução do Patrimônio Líquido
dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO).
5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos obtidos com a Alienação de Bens Ativos (LRF, art.
4º, § 2º, inciso III): estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para
o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao Regime
Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
6) Demonstrativo VI - Estimativa da
Compensação da Renúncia de Receita Ativos (LRF, art.
4º, § 2º, inciso V): a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração da alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
7) Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art.
4º, § 2º, inciso V): a renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração da alíquota ou modificação de base de cálculo que implique na
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Os conceitos
adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
como base a Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018, que aprova a 9ª edição
do Manual de Demonstrações Fiscais (MDF) aplicado a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total -
Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita
extraordinária.
Receitas
Primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as
operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicação financeiras e
as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado
para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total:
registra os valores fixados de despesa total paga, exceto a despesa
extraordinária.
Despesas
Primárias: correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as
despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa
operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado
Primário: é o resultado da diferença entre as das receitas Primárias e as
Despesas Primárias. Representa a economia fiscal que o governo se disporá a alcançar, o esforço do gestor com o objetivo de amortizar a
dívida pública.
Resultado
Nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em dado
período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da
conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Dívida Pública
Consolidada: corresponde ao montante total apurado: das obrigações financeiras,
inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras, assumidas em
virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo
superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham
constado como receitas no Orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a
partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do Orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida
Consolidada Líquida (DCL): corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos
os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Valores a Preços
Correntes: identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário
macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente
fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de
referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Valores a Preços
Constantes: identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos
valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja,
expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor
corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano
anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários
anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se
refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
1) DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS (LRF, ART.
4º, § 1º)
Parâmetros
aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos
adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2018, utilizados no cálculo
dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2020,
2021 e 2022, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA em
4,0% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,75% em 2022, o Produto Interno Bruto – PIB
Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 2,75% para 2020,
2,50% para 2021 e 2,50% para 2022, conforme a seguir:
ÍNDICES |
ANOS |
||
2020 |
2021 |
2022 |
|
IPCA (%)* |
4,00 |
3,75 |
3,75 |
Crescimento do PIB
nacional/BACEN (%) |
2,75 |
2,50 |
2,50 |
* Fonte: Banco Central do Brasil/expectativas de mercado projeções do
dia 29/03/2019.
METAS ANUAIS – 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 1 (LRF, ART. 4º, § 1º) (em R$ 1.000,00) |
|||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
||||||
Valor Corrente (a) |
Valor Constante |
% RCL (a/RCL) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante |
% RCL (b/RCL)x100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante |
% RCL(c/RCL)x100 |
|
Receita Total |
171.611,00 |
165.010,58 |
131,07 |
178.475,44 |
165.408,19 |
131,39 |
185.168,27 |
165.408,19 |
131,39 |
Receitas Primárias
(I) |
168.085,80 |
161.620,96 |
128,38 |
174.809,23 |
162.010,41 |
128,69 |
181.364,58 |
162.010,41 |
128.69 |
Despesa Total |
171.611,00 |
165.010,58 |
131,07 |
178.475,44 |
165.408,19 |
131,39 |
185.168,27 |
165.408,19 |
131,39 |
Despesas Primárias
(II) |
170.789,00 |
164.220,19 |
130.44 |
177.620,56 |
164.615,90 |
130.76 |
184.281,33 |
164.615,90 |
130,76 |
Resultado Primário
(III) = (I – II) |
-2.703,202 |
-2.599,23 |
-2,06 |
-2.811,33 |
-2.605,49 |
-2,07 |
-2.916,75 |
-2.605,49 |
-2,07 |
Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Pública
Consolidada |
8.868,80 |
8.527,69 |
6,77 |
8.527,69 |
7.903,33 |
6,28 |
8.219,46 |
7.342,33 |
5,83 |
Dívida Consolidada
Líquida |
-13.746,63 |
-13.217,91 |
-10,50 |
-14.992,35 |
-13.894,67 |
-11,04 |
-16.182,58 |
-14.455,67 |
-11,48 |
Receitas Primárias
advindas de PPP (IV) |
|||||||||
Despesas Primárias
geradas por PPP (V) |
|||||||||
Impacto do saldo das
PPP (VI) = (IV-V) |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Receitas Primárias
(I) = |
Receita Total |
|
|
Receita Patrimonial
(-) |
|
|
Alienação de Bens
(-) |
|
|
Operações de Crédito
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
|
Despesas Primárias
(II) = |
Despesa Total |
|
|
Juros e Encargos da
Dívida (-) |
|
|
Amortização da Dívida
e Aquisição de Títulos de Capital Já Integralizado (-) |
|
|
|
|
Resultado Primário
(III) = |
Receitas Primárias
(I) |
|
|
Despesas Primárias
(II) (–) |
|
|
|
|
Resultado Nominal = |
Saldo da Dívida
Fiscal de Determinado Ano |
|
|
Saldo da Dívida
Fiscal do Ano Anterior (–) |
|
|
|
|
Dívida Consolidada
Líquida (DCL) = |
Dívida Pública
Consolidada |
|
|
Ativo Disponível (–) |
|
|
Haveres Financeiros
(–) |
|
|
Restos a Pagar
Processados (+) |
|
|
|
|
Dívida Fiscal Líquida = |
Dívida Consolidada
Líquida |
|
|
Receitas de
Privatizações (+) |
|
|
Passivos
Reconhecidos (–) |
|
|
|
|
Valores a Preços
Correntes = |
Reajuste pelo IPCA |
|
|
||
Índice para Deflação
de Preços Correntes |
||
|
Ano Base 2019 = 1,00000 |
|
|
Ano 2020 = 1 + IPCA
2020 / 100 |
|
|
Ano 2021 = ((1 +
(IPCA 2020 /100)) * ((1 + (IPCA 2021/100)) |
|
|
Ano 2022 = ((1 +
(IPCA 2020 /100)) * ((1 + (IPCA 2021/100)) * ((1 + (IPCA 2022/100)) |
|
Valores a Preços
Constantes |
||
|
Ano 2017 Valor Corrente |
|
|
Ano 2018 Valor Corrente/Índice para inflação |
|
|
Ano 2019 Valor Corrente/Índice para inflação |
|
|
Ano 2020 Valor Corrente/Índice para inflação |
|
Memória e Metodologia
de Cálculo das Metas Anuais de Resultado Primário
Os valores de
constituem o cenário utilizado basearam-se em dados do Relatório Focus produzido pelo Banco Central (posição em 29/03/2019).
As receitas para
os exercícios de 2020 a 2022 foram estimadas considerando o comportamento da
arrecadação do exercício de 2018. Foram também ponderadas as circunstâncias de
ordem conjuntural (cenário econômico) e específicas que afetam o desempenho de
cada fonte de receita.
Os saldos da
Dívida Pública Contratual foram projetados com base no fechamento do último
exercício, 31 de dezembro de 2018, seguindo a periodicidade e as condições de
pagamentos prefixados contratualmente dos contratos.
O cálculo da Meta
de Resultado Nominal, que indica a variação da dívida fiscal líquida entre o
exercício corrente e o anterior, é resultado da composição da dívida pública
consolidada, deduzidas as receitas de ativo disponível, haveres financeiros e
passivos reconhecidos, acrescidas dos valores de restos a pagar e as receitas
de privatizações.
2) DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (LRF, ART.
4º, § 2º, INCISO I)
A Lei nº
3.424/2017 - LDO 2018 estabeleceu as metas fiscais para o triênio 2018-2020
e as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento referente ao
exercício de 2019. A receita total foi estimada na LDO em R$ 127.249 mil, a
despesa total foi definida em R$ 127.249 mil, a meta de resultado primário foi
fixada em -R$ 1.055 mil e a meta de resultado nominal foi fixada em -R$ 5.603
mil.
Na LOA, a
receita total para 2018 em R$ 127.249 mil, idêntica à despesa total. E ao final
do exercício a receita total realizada foi de R$ 128.645 mil e a despesa total
realizada foi de R$ 119.985 mil.
O resultado
primário é obtido a partir das receitas primárias, subtraídas das despesas
primárias, cuja metodologia de cálculo consiste em deduzir da receita total as
receitas de rendimentos financeiros, operações de crédito e alienação de bens,
e da despesa total deduz-se o pagamento de juros, encargos e amortizações da
dívida, conforme demonstrativo a seguir.
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO – 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 2 (LRF, ART. 4º, § 2º, I) (em R$ 1.000,00) |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em
2018 (a) |
% RCL |
Metas Realizadas
em 2018 (b) |
% RCL |
Variação |
|
Valor |
% |
|||||
(c) = (b-a) |
(c/a)x100 |
|||||
Receita Total |
137.249,00 |
109,02 |
128.644,55 |
102,18 |
-8.604,45 |
93,73 |
Receitas
Primárias (I) |
122.336,00 |
97,17 |
128.068,24 |
101,73 |
5.732,24 |
104,69 |
Despesa Total |
137.249,00 |
109,02 |
124.669,79 |
99,03 |
-12.579,21 |
90,83 |
Despesas
Primárias (II) |
134.900,80 |
107,15 |
122.665,60 |
97,44 |
-12.235,20 |
90,93 |
Resultado
Primário (III) = (I–II) |
-12.564,80 |
-9,98 |
5.402,64 |
4,29 |
17.967,44 |
-43,00 |
Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Pública
Consolidada |
6.777,00 |
5,38 |
6.291,81 |
5,00 |
-485,19 |
92,84 |
Dívida
Consolidada Líquida |
-10.023,81 |
- 7,96 |
-11.847,51 |
-9,41 |
-1.823,70 |
118,19 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
A meta de
Resultado Nominal representa a variação da Dívida Fiscal Líquida de um período
(um ano) em relação ao imediatamente anterior. No exercício de 2018, a meta
prevista na LDO para o resultado nominal era de -R$ 5.603 milhões, e o valor
realizado foi de -R$ 5.975 milhões, sendo que conforme entendimento do Manual
de Demonstrações Fiscais (MDF) aplicado a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, quando o Resultado Nominal apresentar valor negativo, deverá ser representado por zero.
3) DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS
ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES (LRF, ART.
4º, § 2º, INCISO II)
A elaboração dos
cálculos de projeção das metas fiscais dos exercícios de 2020, 2021 e 2022,
teve como base à receita arrecadada de 2018.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS – DEMONSTRATIVO 3 (LRF, ART. 4º, § 2º, II) (em R$ 1.000,00) |
|||||||||||||||||||
ESPE CIFI CA ÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
||||||||||||||||||
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
|||||||||
Receita Total |
118.445,22 |
128.644,55 |
8,61 |
138.721,50 |
7,83 |
171.611,00 |
23,71 |
178.475,44 |
4,00 |
185.168,27 |
3,75 |
||||||||
Receitas
Primárias (I) |
117.048,28 |
128.068,24 |
9,41 |
135.351,10 |
5,69 |
168.085,80 |
24,19 |
174.809,23 |
4,00 |
181.364,58 |
3,75 |
||||||||
Despesa Total |
115.049,28 |
124.669,79 |
8,36 |
138.721,50 |
11,27 |
171.611,00 |
23,71 |
178.475,44 |
4,00 |
185.168,27 |
3,75 |
||||||||
Despesas
Primárias (II) |
111.804,39 |
122.665,60 |
9,71 |
137.891,50 |
12,41 |
170.789,00 |
23,86 |
177.620,56 |
4,00 |
184.281,33 |
3,75 |
||||||||
Resultado
Primário (III) = (I-II) |
5.243,89 |
5.402,64 |
3,03 |
-2.540,40 |
-147,02 |
-2.703,20 |
6,41 |
-2.811,33 |
4,00 |
-2.916,75 |
3,75 |
||||||||
Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||
Dívida Pública
Consolidada |
6.754,89 |
6.291,81 |
-6,86 |
6.291,81 |
0,00 |
8.868,80 |
40,96 |
8.527,69 |
-3,85 |
8.219,46 |
-3,61 |
||||||||
Dívida
Consolidada Líquida |
-8.594,44 |
-11.847,51 |
37,85 |
-15.144,62 |
27,83 |
-13.746,63 |
-9,23 |
-14.992,35 |
9,06 |
-16.182,58 |
7,94 |
||||||||
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||||||||||
ESPE CI FICA ÇÃO |
2017 |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
2022 |
% |
||||||||
Receita Total |
129.645,69 |
135.720,00 |
4,69 |
138.721,50 |
2,21 |
165.010,58 |
18,95 |
165.408,19 |
0,24 |
165.408,19 |
0,00 |
||||||||
Receitas
Primárias (I) |
128.116,66 |
135.112,00 |
5,46 |
135.351,10 |
0,18 |
161.620,96 |
19,41 |
162.010,41 |
0,24 |
162.010,41 |
0,00 |
||||||||
Despesa Total |
125.928,63 |
131.526,63 |
4,45 |
138.721,50 |
5,47 |
165.010,58 |
18,95 |
165.408,19 |
0,24 |
165.408,19 |
0,00 |
||||||||
Despesas
Primárias (II) |
122.376,89 |
129.412,21 |
5,75 |
137.891,50 |
6,55 |
164.220,19 |
19.09 |
164.615,90 |
0,24 |
164.615,90 |
0,00 |
||||||||
Resultado
Primário (III) = (I-II) |
5.739,77 |
5.699,79 |
-0,70 |
-2.540,40 |
-144,57 |
-2.599,23 |
2,32 |
-2.605,49 |
0,24 |
-2.605,49 |
0,00 |
||||||||
Resultado Nominal |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||||
Dívida Pública
Consolidada |
7.393,65 |
6.637,86 |
-10,22 |
6.291,81 |
-5,21 |
8.527,69 |
35,54 |
7.903,33 |
- 7,32 |
7.342,33 |
0,00 |
||||||||
Dívida
Consolidada Líquida |
-9.407,16 |
-12.499,12 |
32,87 |
-15.144,62 |
21,17 |
-13.217,91 |
-12,72 |
-13.894,67 |
5,12 |
-14.455,67 |
0,04 |
||||||||
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
DADOS IMPORTANTES: |
IPCA 2017 = 2,95 |
IPCA 2018 = 3,75 |
IPCA 2019 = 5,50 |
IPCA 2020 = 4,00 |
IPCA 2021 = 3,75 |
IPCA 2022 = 3,75 |
4) DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (LRF, ART
4º, § 2º, INCISO III)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO -
2020
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 4 (LRF, art. 4º § 2º, III) (em R$ 1.000,00) |
|||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
|
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Resultado Acumulado |
248.688,64 |
100,00 |
236.597,66 |
100,00 |
225.531,16 |
100,00 |
|
TOTAL |
248.688,64 |
100,00 |
236.597,66 |
100,00 |
225.531,16 |
100,00 |
|
|
|||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
|||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
|
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Lucros ou Prejuízos
Acumulados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
5) DEMONSTRATIVO V: ORIGEM E APLICAÇÃO
DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS (LRF, ART
4º, § 2º, INCISO III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS -
DEMONSTRATIVO 5 (LRF, ART. 4º, § 2º, III) (em R$ 1,00) |
||||
RECEITAS REALIZADAS |
2018 (a) |
2017 (b) |
2016 (c) |
|
RECEITAS DE CAPITAL
- ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
291.803,98 |
295.465,00 |
171.391,81 |
|
Alienação de Bens
Móveis |
143.750,00 |
1.300,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens
Imóveis |
113.865,42 |
278.451,10 |
170.643,63 |
|
Alienação de Bens
Intangíveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Rendimentos de Aplicações
Financeiras |
34.188,56 |
15.713,90 |
748,18 |
|
|
|
|||
DESPESAS EXECUTADAS |
2018 (d) |
2017 (e) |
2016 (f) |
|
APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) |
0,00 |
171.511,62 |
64.009,47 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
0,00 |
171.511,62 |
64.009,47 |
|
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Inversões
Financeiras |
0,00 |
171.511,62 |
64.009,47 |
|
Amortização da
Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de
Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio de
Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
SALDO FINANCEIRO |
2018 (g) = ((Ia-IId)+IIIh) |
2017 (h) = ((Ib-IIe)+IIIi) |
2016 (i) = (Ic-IIf) |
|
VALOR (III) |
548.281,83 |
256.477,85 |
132.524,47 |
|
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
6) DEMONSTRATIVO VI: ESTIMATIVA DA
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (LRF, ART.
4º, § 2º, INCISO V)
ESTIMATIVA DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA - 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 6 (LRF, ART. 4º, § 2º, V) (em R$ 1,00) |
|||||||
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||
2020 |
2021 |
2022 |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
0,00 |
|
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
7) DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE
EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (LRF, ART.
4º, § 2º, INCISO V)
A estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é uma
exigência introduzida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, assegurando que não haverá criação de
despesa classificada como obrigatória de caráter continuado, sem a devida fonte
de financiamento responsável por sua cobertura.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO - 2020
ANEXO DE METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO 7 (LRF, ART. 4º, § 2º, V) (em R$ 1,00) |
||
EVENTOS |
Valor previsto para 2020 |
|
Aumento Permanente
da Receita |
0,00 |
|
(-) Transferências
Constitucionais |
0,00 |
|
(-) Transferências
ao FUNDEB |
0,00 |
|
Saldo Final do
Aumento Permanente de Receita (I) |
0,00 |
|
Redução Permanente
de Despesa (II) |
0,00 |
|
Margem Bruta (III) =
(I+II) |
0,00 |
|
Saldo Utilizado da
Margem Bruta (IV) |
0,00 |
|
Novas DOCC |
0,00 |
|
Novas DOCC geradas
por PPP |
0,00 |
|
Margem Líquida de
Expansão de DOCC (V) = (III-IV) |
0,00 |
|
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Os Passivos Contingentes correspondem aos riscos fiscais decorrentes de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros – que podem ou não ocorrer – para gerar compromissos de pagamento.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos: Riscos Orçamentários e Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida.
Na categoria dos riscos orçamentários que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, são pelo lado da receita, decorrentes da frustração de parte da arrecadação, motivado principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, como por exemplo, o nível de atividade econômica, a taxa de inflação e a taxa de câmbio.
Assim como a receita, pelo lado da despesa as realizações podem apresentar diferenças decorrentes de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos, podendo afetar principalmente as despesas com dívida pública, dado a variação da taxa de câmbio. Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. A possibilidade de o Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados não deverá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os Riscos Decorrentes da Gestão da Dívida referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas resultam um aumento da dívida pública no ano de referência, principalmente a partir de dois tipos de eventos. O primeiro decorre de fatos como a variação da taxa de juros e de câmbio, e o outro são os passivos contingentes que representam dívidas que dependem de fatores imprevisíveis tais como resultados de julgamentos de processos judiciais.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art 4º, § 3º) (em R$ 1.000,00) |
|||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
|
|
||
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.