REVOGADA PELA LEI N° 3579/2020

 

LEI Nº 3491, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA - ES.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da Qualificação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, à defesa social e à assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para a qualificação como organização social:

 

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) composição e atribuições da diretoria da entidade;

d) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

e) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

f) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.

 

II - Dispor a entidade da seguinte estrutura básica:

 

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis, ou Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, ou órgão de equivalente, nos demais casos;

b) um órgão fiscal dotado de competência para acompanhar o desempenho financeiro, contábil e patrimonial da entidade;

c) diretoria executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão.

 

III - Ter a entidade, recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal da pasta e do Prefeito Municipal;

 

IV - Comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.

 

Seção II

Das Atribuições dos Órgãos da Entidade

 

Art. 3º Para os fins de atendimento aos requisitos de qualificação devem ser atribuições privativas do órgão deliberativo da entidade, dentre outras:

 

I - Aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

II - Aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

III - Designar e dispensar os membros da diretoria;

 

IV - Fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

V - Aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade;

 

VI - Aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

VII - Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

VIII - Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

IX - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, como auxílio de auditoria externa.

 

Art. 4º O órgão fiscal deverá:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

 

II - Supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;

 

III - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo.

 

Art. 5º O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no estatuto.

 

Seção III

Da Seleção

 

Art. 6º A escolha da organização social para celebração do Contrato de Gestão será realizada por meio de publicação de edital de Chamada Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção da proposta de trabalho.

 

Art. 7º O edital conterá:

 

I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim;

 

II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a administração pública;

 

III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata;

 

IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das organizações sociais, em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;

 

V - Minuta do Contrato de Gestão.

 

Art. 8º A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto;

 

II - Especificação do orçamento;

 

III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

 

IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

 

V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão;

 

VII - em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar, por meio de documentos legais, a garantia e origem destes.

 

§ 1º A exigência do inciso VI deste artigo, limitar-se-á a demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

 

§ 2º Na hipótese do edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de um ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação de seu corpo diretivo.

 

Art. 9º No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;

 

II - Economicidade;

 

III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;

 

IV - A capacidade técnica e operacional da interessada;

 

V - Ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo poder público;

 

VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.

 

Art. 10 Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

 

I - Após ampla publicidade do propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo uma vez nos diários oficiais da União e do Estado e no sítio oficial do município, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

 

II - Houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes;

 

III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

 

Art. 11 Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como organização social da entidade interessada, competindo, contudo, a entidade interessada em qualificar-se como tal até a data da assinatura do contrato.

 

Seção IV

Do Contrato de Gestão

 

Art. 12 Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º, desta lei.

 

§ 1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal dará publicidade:

 

I - Da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que executadas;

 

II - Das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

§ 3º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.

 

Art. 13 O contrato de gestão celebrado pelo município por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme natureza e objeto, e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial.

 

§ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo órgão deliberativo da entidade, ao Secretário Municipal da respectiva pasta.

 

§ 2º Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal estejam submetidas à apreciação de Conselho, será necessário também a aprovação deste.

 

Art. 14 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - A estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

 

III - Atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde;

 

IV - Obrigatoriedade de publicação anual, em diário oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão celebrado com o município;

 

Parágrafo Único. O secretário municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

Seção V

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 15 A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal das áreas correspondentes.

 

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o poder público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão e a prestação de contas devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, formalmente indicada pelo Secretário Municipal, composta por profissionais de notória capacidade, experiência e qualificação, que emitirão relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade.

 

§ 3º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito e aos conselhos municipais de cada área, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 16 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 17 Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à administração municipal.

 

Art. 18 Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 8º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no país e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o poder público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 19 O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado.

 

Seção VI

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 20 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 21 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 22 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do município.

 

Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de previa avaliação do bem e expressa autorização do poder público.

 

Art. 23 E facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante a vigência do contrato de gestão.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

Art. 24 São extensíveis, no âmbito do município, os efeitos dos artigos 13, 14 e 15, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, estados; pelo Distrito Federal e pelos demais municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei e a legislação específica de âmbito municipal.

 

Seção VII

Da Desqualificação

 

Art. 25 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta lei e no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público.

 

Art. 27 Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data do requerimento de qualificação, e, ser reconhecida por lei específica como entidade de utilidade pública, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas ao disposto nesta lei, obtendo, para tanto, a qualificação provisória de organização social.

 

Art. 28 Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, bem como sua forma de seleção e demais regras, serão estabelecidos em decreto a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia - ES, em 14 de dezembro de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SERGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.