O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprova e
ele sanciona a seguinte, Lei:
Art. 1º O inciso
III do art. 58 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial no Município de Nova Venécia, e dá outras providências,
alterada pela Lei
Complementar nº 13/2013, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 58..............................................................................................................
III - a
implantação de postos de abastecimento de veículos em um raio de distância
inferior a cem metros de escolas, creches e hospitais. (NR)
Art. 2º Fica inserido o parágrafo
único ao art. 58 da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o
ordenamento territorial no Município de Nova Venécia, e dá outras providências,
alterada pela Lei Complementar nº
13/2013, vigorando com o seguinte texto:
Art. 58 ...............................................................................................................
Parágrafo único. Quando da
autorização ou licença para a implantação de estabelecimentos de que trata o
inciso III do caput deste artigo, observar-se-á se estão sendo cumpridos os
requisitos e normas técnicas da ABNT NBR, as diretrizes da Resolução nº 273, de
29 de novembro de 2000, e suas alterações, expedida pelo CONAMA, ou pelo órgão
ambiental competente. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 15 de agosto de 2018, 64º de
Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.