REVOGADa PELA LEI Nº 3.788/2024

 

LEI Nº 3.457, DE 21 DE JUNHO DE 2018

 

ALTERA O ANEXO 10.1 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVA e ele SANCIONA, a seguinte lei:

 

Art. 1º O Anexo 10.1 - Número mínimo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos da Lei Complementar nº 6/2008, que dispõe sobre o ordenamento territorial no Município de Nova Venécia-ES, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO 10.1 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2008

 

ATIVIDADES

ÁREA

CONSTRUÍDA

VAGAS

Uso residencial unifamiliar

até 70m2

garagem não obrigatória

de 70 a 150m2

uma vaga por unidade

acima de 150m2

duas vagas por unidade

Uso  residencial multifamiliar

até 70m2

uma vaga a cada duas unidades

acima de 70m2

uma vaga a cada unidade

Comércio e serviço

até 400m2

uma vaga a cada 100m2 (cem metros quadrados)

de 400 a 3.000m2

uma vaga a cada 80m2 (oitenta metros quadrados)

acima de 3.000m2

será definido pelo conselho, em análise específica

Motéis

qualquer área

uma vaga para cada quarto

Hospitais, clínicas e casas de saúde

até 200m2

garagem não obrigatória

acima de 200m2

uma vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída, excetuando os 200m2(duzentos metros quadrados)

Indústria

até 600m2

uma vaga a cada 100m2 (cem metros quadrados)

acima de 600m2

será definido pelo conselho, em análise específica.

Escolas de ensino infantil, fundamental e médio

qualquer área

uma vaga para cada 80m2 (oitenta metros quadrados) de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Escolas de ensino superior

uma vaga para cada 30m2 (trinta metros quadrados) de área computável, excetuadas as áreas de recreação e quadras cobertas

Auditórios, templos religiosos em geral, teatros e similares

uma vaga para cada 80m² (oitenta metros quadrados) de área construída.

 

Nota:

 

a) os estabelecimentos não contemplados neste anexo terão suas vagas estabelecidas pelo conselho.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, em 21 de junho de 2018; 64º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.